22/10/2021

Trabalho de Conclusão de Curso - (In) Eficácia da Lei Maria da Penha

FACULDADE CRISTO REI - FACCREI

DIREITO

BIANCA REGINA FIGUEIREDO FRUTOS

(In) EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA

CORNÉLIO PROCÓPIO - PR

JUNHO, 2021

 

BIANCA REGINA FIGUEIREDO FRUTOS

(In) EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA

Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito da Faculdade Cristo Rei de Cornélio Procópio - PR.

Orientador:

CORNÉLIO PROCÓPIO

JUNHO, 2021.

 

(In) EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA

BIANCA REGINA FIGUEIREDO FRUTOS

Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito da Faculdade Cristo Rei de Cornélio Procópio - PR.

Orientador:

Aprovado em: ______ de _____________ de 20____.

_____________________________________

Examinador

Prof. Dr.

NOTA FINAL __________.

 

AGRADECIMENTOS

Agradeço а todos aqueles que contribuíram para que o meu trabalho se efetivasse, agradeço os ensinamentos de meu professor orientador, ao Direito por obter temas tão importantes como esse, agradeço aos estudos obtidos e a paciência que passei a ter na qual ajudou e foi de profunda relevância para o resultado dessa Monografia. Agradeço também aos meus familiares que tiveram compreensão em minhas ausências para que eu me dedicasse à pesquisa, pois viram o despertar em mim, a cada dia, da linda descoberta do prazer da pesquisa e do estudo.

EPÍGRAFE 

Que todas as Mulheres, não só hoje mas todos os dias, sejam livres de qualquer violência e que não lhe sejam negados direitos á vida. Que sejam associadas a respeito e dignidade (Maria Simão Torres)

RESUMO

Esta monografia tem como objeto de pesquisa a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (comumente conhecida como Lei Maria da Penha), que visa punir mais severamente a violência doméstica contra a mulher. Verificaremos as causas e consequências dessa violência entre as vítimas, os pontos relevantes serão apresentados juntamente com os avanços da nova lei. O objetivo deste trabalho, em linhas gerais, é mostrar que a violência doméstica contra a mulher ocorre todos os dias, é um problema social que precisa ser resolvido porque causa danos irreparáveis ​​a muitas mulheres em todo o mundo e causa danos ao longo da vida. A Lei Maria da Penha explicitou em seu artigo  a razão de sua existência, pois passou a coibir e, ao mesmo tempo, instituiu um mecanismo de coibição e prevenção da violência doméstica contra a mulher. De acordo com o Artigo 226, Seção 8 da Constituição Federal. Buscamos verificar a implantação e implementação de juizados de violência doméstica, a fim de efetivamente aplicar as leis, medidas assistenciais e oferecer proteção às mulheres no enfrentamento da violência doméstica, sempre tendo em mente a dignidade das mulheres vítimas por meio das pessoas são um dos alicerces da nossa democracia e do Estado de direito.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha, Mulher, Violência doméstica.

ABSTRACT

This monograph has as its object of research the Law nº 11.340, of August 7, 2006 (commonly known as the Maria da Penha Law), which aims to punish more severely domestic violence against women. We will verify the causes and consequences of this violence among the victims, the relevant points will be presented along with the advances of the new law. The objective of this paper, in general terms, is to show that domestic violence against women occurs every day, it is a social problem that needs to be resolved because it causes irreparable damage to many women around the world and causes damage throughout their lives. The Maria da Penha Law explained in its article 1 the reason for its existence, as it began to restrict and, at the same time, instituted a mechanism for the restraint and prevention of domestic violence against women. According to Article 226, Section 8 of the Federal Constitution. We seek to verify the implementation and implementation of domestic violence courts, in order to effectively apply the laws, assistance measures and offer protection to women in confronting domestic violence, always bearing in mind the dignity of women victims through the people are one of the foundations of our democracy and the rule of law.

Keywords: Maria da Penha Law, Women, Domestic violence.

SUMÁRIO

1   INTRODUÇÃO………………………………………………………………………3

2   A Lei Maria da Penha……………………………………………………………....4

2.1. Origem da Lei……………………………………………………………………...5

2.2. Inovações trazidas pela Lei 11.340/06………………………………………….6

2.3. Alterações ocorridas da Legislação brasileira………………………………….8

2.4. Princípios de Proteção a mulher………………………………………………..12

2.5. A Efetividade da Lei Maria da Penha………………………………………......14

  1. Violência Doméstica contra a mulher……………………………………….16

3.1. O ciclo da violência………………………………………………………………18

3.2. Concepção de gênero……………………………………………………………20

3.3. Eficácia das políticas públicas no combate à violência contra à mulher…...22

3.4. Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais…………………………….....24

3.5. Casos não solucionados………………………………………………………...25

        Considerações Finais……………………………………………………...…...26

        Referências……………………………………………………………………...27

        Anexos…………………………………………………………………………...28

INTRODUÇÃO

Diante do tema proposto, a violência contra as mulheres vem de qualquer comportamento baseado no gênero ou comportamento que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, material ou moral para as mulheres nas esferas pública e privada, esse tipo de violência que ocorre todos os dias também trouxe consequências traumáticas para as crianças, não havendo escolha de idade ou condição social, onde o problema da violência doméstica é universal e se confunde com a história da família, onde a mulher nasceu para obedecer ao pai e depois ao marido, não tem direitos, estando proibida de votar e ganhar o seu próprio sustento para exercer atividades subordinadas, como cuidar dos filhos e da família, como resultado, ela obedecia ao marido, que era responsável pelo trabalho e pelo sustento da esposa e dos filhos, exercendo poder sobre toda a família.

Além dos aspectos políticos, culturais e jurídicos, a violência doméstica contra a mulher também é um problema de saúde pública, pois as pessoas estão cada vez mais conscientes de que a violência doméstica está relacionada a traumas físicos e mentais, o que tem levado muitas mulheres a continuarem a procurar os serviços de saúde, na qual todos sabemos, esse fenômeno sempre existiu em nossa história, apenas dois anos depois do surgimento e da entrada em vigor da Lei 11.340 / 06 (mais conhecida como Lei Maria da Penha), onde o governo brasileiro estabeleceu um mecanismo para coibir esse tipo de violência torna a punição do agressor ainda mais severa.

Portanto, nesta monografia, tentamos responder às seguintes questões: O que é potencializado ou fator de risco, quais são as consequências para as mulheres, diante da promulgação da Lei 11.340 / 06 de Combate à Violência Doméstica, quais são as principais mudanças na legislação brasileira? Tendo essas questões em tese, o objetivo geral é analisar a problemática da violência doméstica contra a mulher nos seus aspectos sociais e jurídicos, contextualizando-o com a relevante aplicação da Lei 11.340/06, se tornando específico tentarmos analisar os avanços trazidos e ainda fazer uma breve análise da efetiva aplicação da Lei.

2. A Lei Maria da Penha

lei Maria da Penha recebeu essa nomenclatura para a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, uma das muitas vítimas de violência doméstica no mundo. Ela lutou por 20 anos para que pudesse ver seu agressor e marido, ser condenado.

O esposo de Maria da Penha era Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário e economista, que tentou matá-la duas vezes. A primeira aconteceu em 29 de maio de 1983, quando simulou roubo e até usou espingarda. Maria levou um tiro nas costas, causando paraplegia. A segunda tentativa ocorreu no mesmo ano, alguns dias após a primeira tentativa. Mas desta vez, Marco tentou eletrocuta-la até a morte enquanto ela tomava banho por meio de uma descarga elétrica.

A partir daí, Maria da Penha o condenou a agressão surgidas através de investigação na qual teve início em junho de 1983 e a denúncia só foi apresentada em setembro de 1984. Somente em 1991, o júri condenou Marco Antônio à pena de oito anos de reclusão, mas, com a falta de liberdade e por questões de preparação, seu veredicto permaneceu inválido. Novo julgamento em 1996, condenado a dez anos e seis meses. Recorreu livremente e foi preso apenas em 2002. Após 19 (dezenove) anos e seis meses, cumpriu apenas dois anos de prisão.

Essa história gerou uma grande repercussão e levou o Comitê Latino-Americano e Caribenho para a Proteção dos Direitos da Mulher-CLADEM e o Centro de Justiça e Direito Internacional-CEJIL a apresentar formalmente uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados americanos. Como uma das muitas vítimas de violência doméstica no país, a Lei nº 11.340 / 06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada somente em 7 de agosto de 2006.

Ainda na analise do caso Maria da Penha a Comissão Interamericana de Direitos Humanos se manifestou da seguinte forma:

A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva, para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Sra. Fernandes e para determinar se há outros fatos e ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas no âmbito nacional para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulher.

Por muito tempo, as ativistas do movimento de mulheres têm se esforçado para impor punições mais severas àqueles que atacam as mulheres, a fim de conseguir uma sentença verdadeiramente eficaz para resolver o problema da violência doméstica. No entanto, porque a violência doméstica não é aceita como crime levando muito tempo para que surjam medidas relevantes de combate a tal violência, levando a um aumento dos casos de violência e impunidade para os infratores.

A Lei 11.340/06 denominada Lei Maria da Penha representa uma proposta ousada para implementar mudanças culturais e jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro e buscar a erradicação da violência contra a mulher.

Lei Maria da Penha não trata da violência de gênero de forma mais abrangente, mas trata apenas da violência cometida por homens contra mulheres no âmbito familiar ou familiar, o que expõe a superioridade do agressor sobre a vítima.

2.1. Origem da Lei

A própria Maria da Penha é responsável por apresentar queixa à Comissão Internacional de Direitos Humanos e fazê-lo ao Centro pela Justiça e Direito Internacional por causa desses fatos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu o relatório nº 54/2001 em 16 de abril de 2001. Diante da tremenda resposta do relatório acima, incluindo o conteúdo que gerou intenso debate internacional, este relatório é um documento de extrema importância para o entendimento da violência contra a mulher no Brasil e serve de base para promover discussões sobre o tema.

A mulher quem nomearam a lei Maria da Penha transformou sua resistência em poder de combate, desde que não apenas esperando ver seus agressores presos, mas também se empenhado em combater a indiferença governamental e judicial aos casos de violência contra as mulheres.

Desde 29 de maio de 1983, quando Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica, foi baleada enquanto dormia, comportamento do marido, o economista e professor universitário Marcos Antonio Heredia Viveiros, colombiano naturalizado brasileiro, por causa desse tiro, Maria da Penha ficou paralisada.

2.2. Inovações trazidas pela Lei 11.340/06

Embora a Lei 11.340 / 06 não seja perfeita, ela é um marco na história do combate à violência doméstica no Brasil. Possui estrutura adequada e específica para lidar com a complexidade da violência doméstica, provendo mecanismos de prevenção, atendimento às vítimas, políticas públicas e punições mais severas aos agressores. Esta é uma lei mais educacional e promove políticas públicas e assistenciais às vítimas e agressores. Seu objetivo não é apenas punitivo, mas também significa fornecer proteção e promoção de uma assistência mais eficaz para proteger os direitos humanos das mulheres.

Lei Maria da Penha fundamenta-se em seu primeiro título (denominado disposição preliminar) os direitos básicos da mulher declaram as condições para Admitir desde o início as carências da mulher.

Diante do art. 226 da Constituição Federal, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; para o estabelecimento de tribunais de violência doméstica contra a mulher afins de desenvolver medidas de assistência e proteção para as mulheres na violência doméstica.

Do lado objetivo, a lei enfoca especificamente o combate à violência que ocorre na família, família ou dentro da família, enquanto, subjetivamente, a lei enfoca a proteção da mulher contra a violência cometida por homens ou familiares, onde uma mulher que tem ou teve um casamento ou relacionamento afetivo com ela, ou qualquer pessoa que more com ela na família e no âmbito familiar.

Outra mudança importante trazida pela Lei Maria da Penha é o artigo 7º da lei, que estipula as formas de violência doméstica contra a mulher (física, psicológica, sexual, hereditária e moral), que já constavam do capítulo anterior.

O capítulo II da Lei 11.340 / 06, incluindo os artigos 1011 e 12, descreve as medidas judiciais cabíveis que as autoridades policiais devem tomar nos casos de violência doméstica contra a mulher, essas medidas são muito importantes no combate à violência doméstica, pois proporcionam maior proteção às vítimas, fato não observado antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, pois tudo se resume a BO-Boletim de Ocorrência ou cláusula TCO que aconteceu deixou a vítima sem quaisquer procedimentos satisfatórios.

Outra inovação importante observada é que a Lei Maria da Penha afasta do Juizado Especial Criminal a competência para julgar crimes de violência doméstica contra a mulher, proibindo a aplicação de sentenças que culminem em crimes menos agressivos, ou seja, Fim do tempo de atendimento à pagar pela cesta de alimentos.

Lei Maria da Penha trouxe grandes inovações ao retirar o poder de processar e julgar crimes de violência doméstica do Juizado Especial Criminal, satisfazendo as preocupações do povo e cumprindo os compromissos internacionais do Brasil em várias convenções e convenções da humanidade. direito.

Ressalte-se que a Lei nº 9.099 / 95 não prevê quaisquer medidas de proteção às vítimas, pois o objetivo da constituição de um Juizado Especial Criminal é reduzir a responsabilidade judicial do Brasil e ter competência para julgar e julgar crimes considerados menos ofensivos diante do comportamento sem penalizá-los.

2.3. Alterações ocorridas da Legislação brasileira

Embora a Lei 11.340 / 06 não tenha criado novos tipos de crimes, a Lei de Processo Penal e a Lei de Execução Penal para tratar dos crimes relacionados Causa circunstâncias agravantes ou agravantes da violência doméstica. Foi proposta uma nova hipótese de prisão preventiva (Artigo 42 acrescenta um quarto item ao Artigo 313): “Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher, as medidas de proteção à mulher serão asseguradas de acordo com o disposto em legislação específica. Urgência”.

Dessa forma, a possibilidade de prisão preventiva não se limita mais aos crimes puníveis com pena de prisão. A prisão pode ser decretada por juiz de ofício, a requerimento do Ministério dos Assuntos Públicos ou por conta das autoridades policiais, nos termos do artigo 1.º. 20:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Portanto, de acordo com a Lei Maria da Penha, mesmo as ameaças e lesões corporais inseridas no artigo 11.340, parágrafo 9º dos crimes puníveis com pena de prisão, atendem aos pré-requisitos para a prisão preventiva do agressor, desde que assegurada Implementação de proteção emergencial medidas. Porém, percebe-se que, mesmo nessa nova hipótese, o decreto está relacionado à comprovação da necessidade de medidas excepcionais, ou seja, é necessário comprovar que o presídio

está editando decreto para implementar medidas protetivas destinadas a garantir a integridade do vítima, familiar ou testemunha.

A Lei Federal acrescenta o artigo 43 por meio de seu artigo 43. Art. 61 f, inciso II do Direito Penal, hipótese nova que se agrava quando o crime é cometido contra a mulher. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o artigo 45 da Lei Maria da Penha também altera a Lei de Execução Penal, na qual os juízes podem determinar a obrigatoriedade de participação do agressor em programas de reabilitação e reeducação.

2.4. Princípios de Proteção a mulher

Estes princípios estão na base das leis e normas jurídicas aplicáveis, são normativos e são considerados vigas jurídicas que não se encontram definidas no diploma de direito. Diante dos princípios desde as expressões normativas de valores gerais, que restringem e orientam a compreensão, aplicação e integração de sistemas jurídicos e até mesmo a formulação de novas normas. São as verdades básicas do sistema de conhecimento, reconhecidas por serem óbvias ou comprovadas, mas também por razões práticas operacionais, ou seja, como pressupostos para a pesquisa e a prática.

Desta forma, todo princípio é a fonte de criação de regras. Por sua vez, as regras legais devem estar em conformidade com os princípios. No entanto, esses princípios não contêm o conteúdo das regras, mas podem ser aplicados diretamente. No mesmo vértice, segundo Delgado (2011, p. 180):

Princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.

Princípios são proposições abstratas que servem de fundamento, fornecendo razões e fundamentos para a lei. Além disso, eles podem ser definidos como fundação, fundação e origem e são a causa raiz de qualquer problema discutido. Eles podem colidir, mas considerarão circunstâncias específicas.

Por sua vez, os direitos humanos são uma conquista de longo prazo e muitas vezes dolorosa no caminho da humanidade, “a atual questão dos direitos humanos não é apoiá-los, mas sim protegê-los e fazer-lhes cumprir”. Considere os direitos dos homens, que são direitos que visam manter a igualdade, a liberdade e a dignidade

humana. São considerados essenciais para o respeito à dignidade humana e, além disso, estão inseridos no contexto histórico de cada cultura.

Falando pragmaticamente, a lei natural e o positivismo jurídico são complementares e autolimitantes. Esse tipo de confronto ocorre mais no plano ideológico, portanto, aqueles que se opõem a um determinado ordenamento jurídico pré-determinado se baseiam no argumento do naturalismo jurídico, e aqueles que defendem o ordenamento jurídico positivo, se não puderem legalizá-lo no argumento para eles o fará com base no dogma positivista.

Recentemente, como a terceira via entre o naturalismo jurídico e o positivismo jurídico, emergiu uma visão realista, cujo foco está principalmente na proteção processual dos direitos humanos e na implementação do ambiente social. Como também está relacionado a conceitos havendo igualdade, justiça e democracia, qualquer país deve reconhecer isso. Eles são os direitos e liberdades básicos de toda a humanidade e são protegidos nacional e internacionalmente.

2.5. A Efetividade da Lei Maria da Penha

Diante do pressuposto, não há dúvida dos benefícios da Lei nº 11.340 / 06, mas se não houver uma fiscalização real efetiva e efetiva, as medidas emergenciais de proteção não podem garantir a proteção integral da vida das mulheres e de seus familiares em ambiente violento, podendo ocasionar ataques. A pessoa tem uma sensação de imunidade.

A Lei nº 11.340 / 06 visa corrigir uma realidade ilegítima que é exacerbada pela falta de legislação própria e pelo tratamento inadequado das mulheres quando vão à delegacia em busca de ajuda. No que diz respeito à violência doméstica, a intenção da Lei do Tribunal Especial de tratar os crimes menos agressivos foi totalmente frustrada. A polícia formulou termos detalhados e os submeteu ao tribunal. No entanto, uma audiência preliminar foi realizada cerca de três meses depois, e as vítimas se sentiram compelidas a aceitar o acordo ou desistir da ação.

O ordenamento jurídico necessitava de uma legislação que fosse realmente efetiva no combate à violência contra a mulher. Diversamente de antes, atualmente é assegurado à vítima proteção policial mediante adoção de medidas protetivas.

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Dessa forma, quando os policiais aparecem em cena, eles podem até mesmo prender o agressor no local, mesmo em processos criminais que exijam procuração. Quando as vítimas comparecem à delegacia, as autoridades judiciárias devem garantir sua proteção policial.

Se necessário, encaminhe-a a uma instituição médica e acompanhe-a para retirar seus pertences. Além disso, se houver perigo de vida, deverá providenciar transporte até o local seguro, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.340 / 06, e conhecer seus direitos e serviços disponíveis. Porém, se não houver defensor público ou advogado presente, uma vez registrado o incidente, sejam solicitadas representações e medidas emergenciais, isso não comprometerá a integridade de nenhuma conduta (DIAS, 2007).

Ao mesmo tempo, a autoridade policial deve extinguir a agência, mesmo que a aplicação da Lei do Tribunal Especial tenha sido excluída, as vítimas de violência doméstica ainda precisam representar o agressor contra o agressor no crime de lesão corporal menor, se trata de uma condição para iniciar um ato criminoso. Após a declaração, a vítima pode desistir da ação, mas a ação só pode ser desistida em juízo (artigo 16). As autoridades policiais só podem abrir o inquérito após receberem a notificação do juiz de que aceitaram o pedido de desistência, caso em que a pena desaparecerá.

3. Violência Doméstica contra a mulher

Falar sobre violência doméstica é falar sobre um problema que atinge mulheres, crianças, adolescentes e idosos em todo o mundo. Isso se deve principalmente à desigualdade na relação de poder entre homens e mulheres, bem como à discriminação de gênero que ainda existe na sociedade e na família.

Atualmente, a violência doméstica é uma ameaça que acompanha centenas de milhares de mulheres ao longo da vida, independentemente de idade, nível de escolaridade, classe social, raça, etnia ou orientação sexual. Esse fenômeno encurtou e prejudicou a vida de muitas pessoas em todo o mundo. A violência não tem distinção de região, raça, idade ou renda. Esta é a realidade que experimentaram diferentes regiões da Terra, países desenvolvidos e subdesenvolvidos, cidades ou áreas rurais e cidades de todos os tamanhos.

No entanto, a maioria dos casos que chegam à delegacia ocorrem em estratos sociais mais baixos, porque as pessoas mais pobres são mais propensas a sofrer violência. Talvez seja mais óbvio que as mulheres pobres não têm nada para fazer. Quem o esconde não tem medo de expor seus próprios problemas, até porque a única solução viável é buscar o apoio e a proteção da polícia. Por outro lado, na classe alta, as vítimas não querem expor seus problemas, preferindo silenciar qualquer tipo de violência sofrida para manter a reputação de sua família.

Na antiguidade, tanto as mulheres quanto as escravas, os móveis e os imóveis eram considerados patrimônio familiar. No Brasil colonial, existe uma lei que permite que os maridos usem chicotes para punir as esposas. Os ataques físicos às mulheres fazem parte das nossas raízes culturais, trazidas pelos colonos europeus, até a década de 1970, foi totalmente modernizado.

Embora a legislação brasileira não contivesse uma autorização legal para permitir que maridos traídos ou supostamente traídos matassem suas esposas, a justiça e a sociedade brasileiras testemunharam homicídios contra mulheres e quase todos os homens os defenderam legalmente. serem absolvidos por honra, mesmo que o façam, eles têm que denegrir sua imagem de mulheres, que muitas vezes são acusadas de tentação, infidelidade, luxúria e responsáveis ​​pelo desequilíbrio emocional de seus parceiros.

Nem todas as formas de violência doméstica são crimes. A Lei 11.340 / 06 descreve cinco tipos de violência: física, psicológica, sexual, hereditária e moral. Por exemplo, a violência psicológica é um ataque emocional, porque o objetivo do agressor não é causar a morte, mas destruí-la por meio de ameaças, rejeição, humilhação ou discriminação e desfrutar do sofrimento da vítima, o adultério é uma forma psicológica de violência doméstica que não é mais típica no Código Penal Brasileiro.

Entre os fatores de risco que levam à competição violenta, estão os pessoais, de relacionamento, comunitários, sociais, econômicos e culturais entre os fatores históricos pessoais, a violência doméstica parece ser um fator de risco particularmente importante para agredir parceiros.

Portanto, observa-se que a violência contra a mulher ocorre de diferentes formas, sempre deixando certas consequências para as vítimas, esse problema está crescendo a um ritmo alarmante no Brasil e no mundo, e o número que precisa ser reduzido é muito grande, para reduzir a ocorrência desse problema social, o cidadão comum deve exercer seus direitos para se opor a essa violência exagerada e exigir que os políticos tomem medidas específicas para eliminar todo e qualquer tipo de violência contra a mulher.

Observou-se na maioria dos casos de violência que as medidas só são tomadas quando a violência atinge níveis extremos, o medo e o preconceito dos prisioneiros, a relutância das vítimas em buscar justiça, delegacias de polícia e centros de apoio levaram a altos índices de impunidade.

Com a promulgação da Lei de Violência Doméstica contra a Mulher, Art. 11.340 essa situação está mudando, pois essa lei, com o apoio do Estado, pune mais severamente os agressores e protege as vítimas de agressão para que possam se comunicar com seus familiares afins de viver uma vida digna com seus filhos.

3.1. O ciclo da violência

Apesar de todos os avanços alcançados, a sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência. Uma das principais razões da discriminação feminina é a desigualdade social e cultural. Além disso, porque as pessoas se acham mais fortes e superiores. O provérbio popular repetido na qual justifica a violência doméstica: "Quando marido e mulher brigam, ninguém põe uma colher", ela pode não saber por que foi espancado, mas ela sabe por que foi espancado."como piadas o argumento sempre esconde um certo tipo de indulgência da sociedade em relação à violência doméstica.

Talvez o mais assustador deles seja: “Mulher gosta de apanhar”, o que é um equívoco pela dificuldade de ter de denunciar o agressor. Fosse por medo, vergonha, não ter para onde ir ou medo de não ser capaz de criar seus filhos sozinha, a verdade é que essa mulher se recusou a buscar punição. Ao longo dos séculos, a sociedade vem estabelecendo uma imagem superior ao homem, protegendo sua agressividade, e sua masculinidade é respeitada.

Desde muito jovens, eles foram encorajados a ser fortes, não chorar, muito menos cagar e ir para casa. No entanto, isso reflete a família. As crianças que testemunharam qualquer forma de violência doméstica desde a infância acharão isso natural além disso, considerando que crianças que cresceram em ambiente violento reproduzirão as violações que testemunharam ou sofreram na idade adulta, isso também faz com que as crianças percebam que a violência é normal quando o agressor não é punido.

Muitas mulheres acreditam em seu pensamento interior de que devem ser punidas dessa forma por não cumprirem tarefas que consideram ser de sua responsabilidade exclusiva. No entanto, nem sempre condenam os agressores por não serem capazes de alimentar a si mesmos e a seus filhos sozinhos. Ela foi induzida a pensar que não poderia cuidar de seus filhos e família, o agressor tentou destruir sua

autoestima e fazer as mulheres obedecerem à sua vontade. Muitas pessoas continuam a criticar e tirar proveito do fato de que a maioria dos relacionamentos familiares provém de laços emocionais. No entanto, para controlar as vítimas, procurou isolá-las do mundo exterior, distanciar-se da família, difamar a sua imagem perante os amigos, proibir amizades e trabalhar fora. Portanto, a mulher mantém distância das pessoas que ela pode buscar ajuda e apoio.

O ciclo da violência é perverso. Primeiro vem o silêncio seguido da indiferença. Depois surgem as reclamações, reprimendas, reprovações e começam os castigos e as punições. Os gritos transformam-se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da família, o varão destrói seus objetos de estimação, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são os seus pontos fracos e os usa como massa de manobra, ameaçando maltratá-los. (DIAS, 2007, p. 18).

Fora isso, o agressor é charmoso e socialmente feliz quando o ataque ocorreu, ele tentou justificar sua falta de controle sobre a atitude dela, e ela acabou admitindo que era dele. Nesse sentido, é fácil para as vítimas encontrarem explicações e motivos para o comportamento de seus parceiros. Ela acha que essa é uma fase que vai passar, ele está sob muita pressão, tem muito trabalho e tem pouco dinheiro.

Para evitar problemas, ela se afastou das amigas, obedeceu à vontade do agressor, vestiu apenas as roupas de que gostava e não maquiou para agradá-lo. Então ela estava assustada porque não sabia quando seria a próxima explosão e tentou não fazer nada de errado, ela ficou insegura e, para não incomodar o parceiro, começou a perguntar-lhe o que ele fazia e como fazer, e ele se tornou seu dependente, a si mesmo, seus desejos, sonhos pessoais e seus próprios objetivos. Nesse momento, as mulheres se tornam um alvo fácil.

3.2. Concepção de gênero

Para compreender as complexidades que envolvem a lei Maria da Penha e a violência doméstica, é necessário compreender alguns dos aspectos sociais e históricos que envolvem as pessoas e o gênero feminino.

Durante a maior parte da história humana, o patriarcado foi aceito irrefutavelmente por todos e legalizado de acordo com os diferentes papéis de gênero, habilidades relacionadas a cada pessoa e a diferenciação entre ambientes públicos e privados. Na construção desse tipo de cultura que se solidificou ao longo dos anos e colocou as mulheres em uma posição inferior em relação aos homens, três pontos básicos devem ser considerados. (Gerhard, 2014, p. 62).

Nessa linha, o primeiro ponto de vista será uma questão religiosa, por exemplo, considerando que o pecado original era ensinado no Antigo Testamento como culpa e responsabilidade exclusiva da mulher. Portanto, a mulher Eva incitou o homem Adão e o fez perder o Paraíso. Em outro caso, a segunda visão é o conceito de objetificação, objeto e propriedade feminina. Por causa desse conceito, as mulheres podem ser compradas, dominadas, usadas e, mesmo para algumas pessoas, capturadas. É considerada uma herança do homem, subordinada ao reino dos pais e, posteriormente, ao reino do marido.

E o terceiro ponto de vista, segundo o ponto de vista das mulheres, em diferentes culturas, elas deveriam ser obedientes, obedientes e obedientes aos homens. Portanto, o papel social da mulher na família é passado de geração em geração, devendo ela assumir todas as tarefas domésticas, educar e ter filhos, ao longo do tempo, parece não haver uma ação eficaz para, em última instância, tornar homens e mulheres iguais.

3.3. Eficácia das políticas públicas no combate à violência contra à mulher

Pôde-se dizer que uma das principais formas de minimizar as violações dos direitos das mulheres e coibir a violência doméstica é a implementação de políticas públicas, a política pública é entendida como um conjunto de ações coletivas, que garantem direitos sociais, incluindo direitos exigidos pela sociedade e direitos previstos em lei. Por meio deles, recursos e bens públicos são alocados e redistribuídos. Os direitos coletivos são a base da política pública porque são de responsabilidade do Estado, e também envolvem o confronto e a reciprocidade entre a sociedade e o Estado.

No que diz respeito às políticas públicas, o termo política tem um significado específico, referindo-se a uma estratégia, ação coletiva ou plano que visa a satisfação de necessidades e necessidades sociais legítimas, quanto à palavra pública, ela não é exclusivamente determinada com o país, mas também entendida como algo para todos, prejudicando a sociedade e o país ao mesmo tempo. Dessa forma, os serviços e bens públicos são distribuídos e redistribuídos por meio de procedimentos

De acordo com as necessidades da comunidade, é formulado por meio de políticas públicas sob o controle e participação da sociedade, esses planos são providos e administrados pelo Estado.

Portanto, todas as ações de governo e políticas públicas devem ter como foco ações e estratégias de ação efetivas e abrangentes, verificando as prioridades e atendendo às necessidades das questões específicas da situação das mulheres, com a entrada em vigor da Lei Maria de Penha, as mulheres vítimas de violência doméstica poderão solicitar ao juiz medidas emergenciais de proteção no ato do registro. O principal objetivo dessas medidas de proteção é manter o agressor longe da vítima para que ele possa evitar a continuação ou intensificação da violência.

É responsabilidade da polícia e dos juízes, bem como do Ministério de Relações Públicas, deter os agressores e garantir a segurança das vítimas e dos bens e pertences de seus descendentes. Todos precisam agir com rapidez e eficácia, as medidas estipuladas pela lei não se limitam às medidas de proteção de emergência estipuladas nos Artigos 22 a 24, ao longo da lei, várias medidas são previstas e também visam proteger as vítimas, as quais podem ser chamadas de medidas de proteção.

Acontece que a maioria dos agressores vem de uma cultura familiar na qual ninguém os avisa que é errado atacar mulheres. Esse será o papel do projeto, que começará de dentro da prisão e rastreará os dados pessoais do agressor por meio de entrevistas. Com isso, uma equipe técnica e profissional irá alertá-los e educá-los sobre a gravidade do crime. Tendo em vista que muitos agressores saíram do centro de detenção com a ideia de vingança, continuarão recebendo acompanhamento de acompanhamento por meio de redes externas diante ao Ministério da Justiça, Ministério da Relações Públicas, Patrulha Maria da Penha afins de trocar informações em tempo real.

Já o Instituto Profissional Integrado (IGP) criou a Sala Lilás com o objetivo de atender mulheres. Antes da implementação, as mulheres que se submetem a exames médicos criminais muitas vezes precisam aguardar o atendimento do agressor. Desta forma, é criado um ambiente privado e acolhedor, no qual as vítimas aguardam o atendimento profissional em um ambiente reservado e exclusivo.

O Instituto de Estudos Profissionais Integrados (IGP) idealizou a “sala lilás”, que é um espaço diferenciado, privativo e aconchegante no departamento jurídico e médico ou posto, que atende famílias de mulheres que precisam ser fiscalizadas por especialistas devido à violência mais humanamente, crimes como estupro.

3.4. Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais

Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, as mulheres parecem ter recebido mais atenção, o que está em linha com os compromissos do Brasil em tratados internacionais. Seu menu se refere à"Convenção Americana para a Prevenção, Punição e Eliminação da Violência Doméstica", tornando a violência doméstica uma violação dos direitos humanos. O artigo 6 da referida lei estipula: “A violência doméstica contra a mulher é uma das formas de violação dos direitos humanos”. Para garantir sua eficácia, também é necessário definir algumas questões relacionadas às capacidades. Nesse sentido, a Lei nº 11.340 / 06 instituiu a Vara de Violência Doméstica contra a Mulher (JVDFM) em conformidade com o artigo 14 da referida lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Portanto, os tribunais de violência doméstica e violência doméstica contra mulheres são instituições judiciais comuns com jurisdição civil e criminal para fazer cumprir e julgar as causas da violência doméstica. No entanto, a situação da violência doméstica praticamente não se alterou, pois os documentos continuam a tramitar nos Juizados Especiais Criminais, os crimes menos agressivos estão sujeitos a restrições legais, as negociações, as transações criminosas ganham liberdade condicional e o direito de expulsão in loco e punição restritiva.

Ao promulgar a Lei Maria da Penha, os legisladores se preocuparam em garantir que, se o crime ocorresse em ambiente doméstico e se a vítima fosse uma mulher, não pudesse ser considerado menos agressivo e com poucas possibilidades de danos. Dessa forma, embora o artigo 88 da Lei nº 9.099 / 95 estipule que “além dos pressupostos do direito penal e da legislação especial, o processo penal relacionado ao crime de lesão corporal menor e lesão por negligência dependerá de agência”.

Lei Maria da Penha retirou a violência doméstica da Lei Especial Cível e Criminal. Portanto, não é apropriado falar sobre crimes envolvendo violência doméstica que são menos propensos a cometer crimes. Assim como o crime de lesão corporal seria uma acusação incondicional, também abandonando a composição de declarações, acordos, transações, danos, ou mesmo suspenda o processo.

3.5. Casos não solucionados

A Lei nº 11.340 / 06 visa corrigir uma realidade ilegítima que é exacerbada pela falta de legislação própria e pelo tratamento inadequado das mulheres quando vão à delegacia em busca de ajuda.

No que diz respeito à violência doméstica, a intenção da Lei do Tribunal Especial de tratar os crimes menos agressivos foi totalmente frustrada, a polícia formulou termos detalhados e os submeteu ao tribunal. No entanto, uma audiência preliminar foi realizada cerca de três meses depois, e as vítimas se sentiram compelidas a aceitar o acordo ou desistir da ação. Com isso,

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