30/09/2016

Sobre o aditamento FIES e o direito das partes envolvidas

Sobre o aditamento FIES e o direito das partes envolvidas

Edgar Jacobs

O programa de financiamento estudantil criado em 2001 pelo Poder Público brasileiro pode ser considerado um sucesso. Milhares de estudantes conseguiram se formar graças ao FIES e muitos cursos e instituições só se tornaram sustentáveis porque podem ofertar esse benefício, que se destaca por um longo prazo de carência e uma taxa de juros baixa, subsidiada pelo Estado.

Para o Poder Público o programa é igualmente interessante, pois constitui um complemento mais que necessário às Instituições Públicas. Por meio desse financiamento, o Estado usa eficientemente seus limitados recursos e cumpre seu papel não só em face da educação, mas também quanto ao desenvolvimento econômico e o pleno emprego.

Contudo, desde o final de 2014 o programa FIES enfrenta uma crise sem precedentes que, neste segundo semestre de 2016, culmina com a inadimplência do fundo e com a suspensão dos aditamentos de contratos dos estudantes.

O aditamento do FIES é uma confirmação de dados feita a cada seis meses pelos alunos, um procedimento que, ao contrário do que parece, não configura um novo contrato. Por esta razão, a Procuradoria Geral da República chegou a afirmar que o contrato inicial do FIES é uma espécie de “contrato preliminar” (ou promessa de contrato) que embora “...não precise integralmente os termos e condições dos aditivos, vincula os contratantes à sua celebração posterior” (ADI 341/DF, p. 15).

Constatado esse vínculo entre aditamentos e contrato principal, causa estranhamento que os aditivos dos contratos vigentes, relativos a 2016.2, ainda não tenham sido assinados, pois se o FIES é um contrato com prazo de duração equivalente ao tempo dos cursos não há motivo para retardar formalização dos aditivos semestrais.

Na prática, sem o aditamento, alunos não sabem se estão inadimplentes e instituições ofertam serviços sem saber se receberão sua contrapartida, o que cria um clima de insegurança capaz de dificultar o processo de formação educacional. Por isso, além do fundamento jurídico já posto e de outras questões legais, é possível dizer que a suspensão desse procedimento contraria o direito social à educação.

Por outro lado, não obstante aparentar ato de responsabilidade fiscal, por suspender novas dívidas ainda sem fonte de pagamento, a negativa de aditar é, na realidade, um descumprimento de contrato já feito, em andamento e com dispêndio de recursos pelos envolvidos.

Diante dessas circunstâncias, é correto que as instituições de ensino ou os alunos, seja pela via administrativa ou, se necessário, pela judicial, busquem assegurar seus direitos. Afinal, os gestores do FIES são responsáveis pelos contratos em andamento e não podem se esquivar de mantê-los íntegros por meio dos aditivos previstos na legislação do programa.

Em suma, a confirmação do contrato por meio dos aditamentos é uma medida urgente e justa. Após cumprir esta obrigação, o Poder Público pode e deve encontrar um meio de preservar o FIES, talvez reduzindo outros gastos que não sejam tão relevantes para a dignidade das pessoas, o desenvolvimento nacional e a busca do pleno emprego.

 

Edgar Jacobs. Advogado e Consultor em Direito Educacional.

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