01/01/2026

Restrição da utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico nas escolas públicas portuguesas

Jorge Barros

Pós-graduado e Mestre em Administração e Gestão Escolar, Doutor em Administração e Gestão Educativa e Escolar, Professor no 2.º Ciclo do Ensino Básico no Agrupamento de Escolas Alberto Sampaio (AESAS), Braga

 

No ano letivo de 2024-2025 o governo da república portuguesa, de acordo com o seu Programa do XXV Governo Constitucional, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), implementou nas escolas públicas portuguesas o projeto “Escolas sem Telemóveis”, cujos resultados principais apontaram para melhorias significativas na concentração dos alunos, no ambiente escolar, na participação da vida ativa dos alunos em contexto escolar e na sua socialização.

Assim, após este período transitório, para o ano letivo de 2025-2026, o MECI, publicou o Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto de 2025, em que menciona que a crescente utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos com acesso à Internet, como telemóveis comummente designados smartphones, por crianças e jovens em contexto escolar tem suscitado séria preocupação acerca dos impactos negativos no desenvolvimento das aprendizagens, na socialização e no bem-estar dos alunos, como tem sido amplamente reconhecido pela comunidade científica e por organismos nacionais e internacionais, tal como indicaram as principais conclusões da implementação nas escolas públicas portuguesas do projeto “Escolas sem Telemóveis”. A evidência empírica, de âmbito nacional e internacional, associa o uso excessivo destes equipamentos tecnológicos a situações de isolamento social e ao aumento de casos de indisciplina e de comportamentos de risco. Neste quadro, e em face da massificação do acesso e da utilização deste tipo de equipamentos tecnológicos no espaço escolar, a adoção de medidas de restrição ou, mesmo, de proibição tem vindo a ser considerada, por diretores e por outros responsáveis operacionais de escolas, como um importante contributo para a melhoria do clima educativo, pelo que se revela necessário e uma mais-valia proceder ao desenvolvimento do regime jurídico aplicável neste domínio.

Deste modo, e em consonância com os compromissos assumidos no Programa do XXV Governo Constitucional, estabeleceu o mesmo a regra geral da proibição da utilização de telemóveis e de quaisquer outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico (do 1.º ano até ao 6.º ano de escolaridade, isto é, alunos dos 6 aos 12 anos de idade), em todo o espaço escolar e durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino público, incluindo nos períodos não letivos, mediante o que se encontra estatuído neste diploma legal.

Neste sentido, após a finalização do primeiro período letivo do ano escolar de 2025-2026, eu, na qualidade de docente de uma escola pública portuguesa, estou em condições de afirmar que o cumprimento deste normativo legal que está em vigor, tem contribuído para que os alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico público português já utilizam a biblioteca escolar com maior frequência, requisitam mais livros para ler na escola e em casa, falam presencialmente uns com os outros, crescem como crianças proativas, praticam mais exercício físico, brincam nos intervalos e jogam uns com os outros jogos tradicionais e tem-se registado genericamente um ambiente escolar mais saudável e uma melhoria na concentração e no desempenho escolar, entre muitos outros aspetos importantes. Desta forma, deve-se dar continuidade à implementação da legislação supracitada. 

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