10/12/2014

Procuradores evitam matrícula na UFRA de convocada pelo Sisu que não compareceu dentro do prazo

É indevida a matrícula de estudante que não compareceu dentro do prazo fixado para os convocados em 2ª chamada pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu). Esta foi a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça para evitar que a Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) fosse obrigada a matricular a estudante no curso de engenharia florestal.

A autora entrou com Mandado de Segurança alegando que no sistema informatizado do Ministério da Educação constava a informação de que a matrícula dos candidatos em lista de espera/2ª chamada aconteceria a partir de 18/02/2013, o que a levou a cometer o erro, pois compareceu apenas no dia 22/02/2013. Segundo ela, a sua inscrição foi negada pela universidade, que efetivou as matrículas dos aprovados no dia 18.

Contestando o pedido, as procuradorias da AGU argumentaram que o Edital nº 20/2012 da UFRA foi claro ao estabelecer que a divulgação das informações sobre o processo seletivo seria por meio de publicação no site da instituição. Por isso, destacaram que seria de inteira responsabilidade dos candidatos acompanharem a publicação, a divulgação e a convocação de todos os atos e comunicados online.

Os procuradores federais explicaram que a convocação de todos os aprovados em 2ª chamada foi divulgada na página oficial da UFRA em 15/02/2013, indicando o dia 18 para a matrícula no curso de engenharia florestal, prazo que seguiu o cronograma disponibilizado pela Secretaria de Educação Superior referente aos candidatos da lista de espera. Diante disso, esclareceram que o procedimento assegurou o pleno atendimento ao princípio da publicidade, uma vez que a candidata teve ciência de sua convocação e não compareceu por vontade própria, sendo exclusiva sua responsabilidade.

Além disso, a AGU reforçou que a ação da estudante não teria legitimidade, pois o pedido demandaria a apresentação de provas que comprovassem as alegações no caso, o que não pode ser feito por meio de Mandado de Segurança.

A 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu a defesa da AGU e negou o pedido da autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. "Ora tal fato, que não foi notificada ou que perdeu o prazo, sem prova cabal e documentada nos autos, não pode ser realizada nesta ação, de rito estreito, o que impossibilita a averiguação do direito da impetrante", concluiu o juízo.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado do Pará e a Procuradoria Federal junto à UFRA, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 14372-69.2013.4.01.3900 - 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

Leane Ribeiro - AGU

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