16/05/2023

Preconceito Racial e Racismo estrutural

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Preconceito Racial e Racismo Estrutural 

Willian Xavier Lopes, Santa Maria 16 de maio de 2023

Resumo: 

Nos últimos anos, a violência contra minorias nos EUA e no Brasil tem se intensificado. Exemplos disso são o assassinato da médica Breonna Taylor, baleada oito vezes por policiais que invadiram seu apartamento alegando combate às drogas, e o assassinato de George Floyd, sufocado até a morte por um policial em um estacionamento de supermercado. Esses casos têm levado a um aumento nas reivindicações dos movimentos sociais. Tanto nos EUA quanto no Brasil, a violência contra pessoas negras levanta debates sobre o racismo enraizado na sociedade. As formas de discriminação racial apresentam diferenças e discrepâncias entre os dois países, mas ambos enfrentam desafios significativos nessa questão

I. 

No últimos anos a violência contra as minorias nos EUA e no Brasil tem ganhado força, por exemplo, o assassinato da médica Breonna Taylor em 13 de março de 2020, baleada 8 vezes por policiais que entraram em seu apartamento em Louisvillle, Kentucky, alegando ser uma operação ao combate ás drogas, também o assassinato de George Floyd, em Minneaopolis dia 25 de maio de 2020, após ser sufocado até a morte no estacionamento de um supermercado. Com o advento da violência contra pessoas negras nos EUA, os últimos anos têm aumentado a reivindicação por parte dos movimentos sociais, no Brasil o estado das coisas não está diferente. Em abril de 2019 o exército brasileiro efetuou 257 tiros contra o carro de Evaldo do Santos, morto no local do incidente, segundo relatos dos militares Evaldo foi “confundido” com um traficante procurado na operação. O que fica nesses casos em comum é o fato de pessoas negras serem estereotipas e violentadas, não sendo esses casos isolados, pois este tipo de violência ocorre nos EUA, Inglaterra, Africa do Sul, Brasil, etc. Todos esses ocorridos levantaram o debate público sobre violência policial contra pessoas negras e o racismo que engendra na nossa sociedade. O racismo é definido como uma descriminação social baseada na ideia de que espécie humana possui raças, e estas possam ser superiores umas das outras (Enciclopédia Jurídica).

II. 

O racismo tanto no Brasil quanto nos EUA está ganhando uma discussão significativa no debate público, porém os processos discriminatórios possuem suas diferenças e discrepâncias, nos EUA o negro, o indivíduo racializado é identificado por sua origem étnica, enquanto que no Brasil o negro é entendido por suas características fenotípicas, por sua estética e maneira de ser. Essas diferenças se firmam tanto em categorias e diversidades quanto á sua natureza, no Brasil observamos o preconceito de marca, que está caracterizado pela aparência, traços físicos e formas de se expressar, segundo Nogueira (2006):

[…] Considera-se como preconceito racial uma disposição (ou atitude) desfavorável, culturalmente condicionada, em relação aos membros de uma população, aos quais se têm como estigmatizados, seja devido à aparência, seja devido a toda ou parte da ascendência étnica que se lhes atribui ou reconhece. Quando o preconceito de raça se exerce em relação à aparência, isto é, quando toma por pretexto para as suas manifestações os traços físicos do indivíduo, a fisionomia, os gestos, o sotaque, diz-se que é de marca; quando basta a suposição de que o indivíduo descende de certo grupo étnico para que sofra as consequências do preconceito, diz-se que é de origem […]

Quando se discute racismo no Brasil se compara com os processos nos EUA, mas dado ao desenvolvimento social e histórico dos dois países, geram situações raciais divergentes. Por exemplo, enquanto a maneira de ser e agir – no preconceito de marca – equivale um pressuposto, uma preterição, de outro modo, no preconceito de origem fica exposto uma exclusão de espaços e corpos. No Brasil por muito tempo foi impedida a entrada de pessoas negras em clubes de recreação, isso porque se a pessoa negra tinha muitos traços “negroides”, o seu cabelo fosse grande, a sua roupa remetesse a uma estética “estereotipada”, se essa pessoa não tivesse educação e instrução, “boas maneiras”, de modo que era permitida a entrada daqueles “bem instruídos”. Nos EUA as propensões do racismo são divergentes, com a segregação racial impostas pelas Leis de Jim Crow, na qual impedia negros a compartilharem os mesmos espaços públicos com brancos, nos diz que não importava a instrução, educação e profissão daquele homem negro ou daquela mulher negra, a descendência étnica era classificadora de exclusão.

III.

O filósofo e advogado brasileiro Sílvio Almeida nos permite pensar em três concepções de racismo: racismo individual, racismo institucional e racismo estrutural. O primeiro é estabelecido entre indivíduo e subjetividade, é concebido de maneira individualizada, psicológica e ética, praticado contra um indivíduo isolado ou “grupos isolados”, essa concepção fica “presa” numa espécie de psicologismo, e não afirma a existência de um processo discriminatório mais amplo, mas sim um evento isolado da realidade política. O segundo é estabelecido entre sociedade e Estado, este foi um avanço significativo na compreensão do fenômeno do racismo, pois reconheceu que a discriminação não está apenas na espera individual, pois está atrelado a maneira como funciona as instituições. Este funcionamento implica a própria dominação por parte de grupos raciais hegemônicos, pois é a eles que lhe conforme a melhor maneira de agir, de pensar e de ser. De acordo com a ideia de Althusser sobre os aparelhos ideológicos do Estado (1985), na qual a mídia, a escola, a jurisdição, a família reproduzem a relações de produção e de exploração na sociedade vigente, implica afirmar que as instituições são racistas porque o racismo está na sociedade. O terceiro é estabelecido entre sociedade e economia, esta forma estrutural significa dizer que as práticas racistas vão além da funcionalidade das instituições, mas está na norma, das relações sociais e nas relações políticas, isto significa afirmar que está na organização da sociedade. A primeira concepção podemos fazer uma analogia com o caso brasileiro, que o processo de individualização do ato racista pode estar ligado com subjetividade do indivíduo racializado, do seu “jeito de ser”. A segunda concepção pode ser vista sob a ótima do caso norte-americano, que através das suas leis de segregação e aparelhamento estatal viabiliza a exclusão social dos homens negros. Mas a terceira concepção abrange entender que espaços de poder destes grupos hegemônicos ocupam, tanto em espaços púbicos quanto privados, e de que forma essa concretude material subordina a dominação de grupos não-hegemônicos. A terceira acepção me parece mais completa na investigação da discriminação racial tanto no Brasil quanto nos EUA. 

Conclusão: 

Nos Estados Unidos, a violência contra pessoas negras é frequentemente baseada em estereótipos étnicos e raciais, enquanto no Brasil, o preconceito muitas vezes se manifesta pela aparência física e pela estética. Essas diferenças refletem as peculiaridades históricas e sociais de cada país, resultando em processos discriminatórios distintos. No entanto, é importante reconhecer que ambos os sistemas sofrem com a exclusão, o estigma e a marginalização de pessoas negras.

Para compreender a complexidade do racismo, é útil adotar as três concepções propostas por Sílvio Almeida: racismo individual, racismo institucional e racismo estrutural. Enquanto a primeira concepção se refere a atos discriminatórios individuais, a segunda abrange a influência das instituições e do Estado na perpetuação do racismo. Já a terceira concepção ressalta como o racismo está enraizado nas normas sociais, nas relações políticas e na organização da sociedade como um todo.

Portanto, ao analisarmos a violência contra minorias nos Estados Unidos e no Brasil, é fundamental considerar a interação dessas três concepções. Isso nos permite compreender não apenas a dimensão individual do racismo, mas também sua influência sistêmica e estrutural, revelando como grupos hegemônicos ocupam espaços de poder e como a discriminação racial é perpetuada.

Diante desses desafios, é necessário um esforço contínuo para combater o racismo e promover a igualdade e a justiça para todas as pessoas, independentemente de sua raça ou origem étnica. A conscientização, a educação, a criação de políticas antirracistas e o fortalecimento dos movimentos sociais desempenham papéis cruciais nessa luta pela transformação social. Somente através de ações conjuntas e uma abordagem abrangente será possível superar os desafios enfrentados tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, construindo sociedades mais justas e inclusivas.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Sílvio. O que é racismo estrutural. Belo Horizonte: Letramento, 2018.

ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado. Rio de janeiro: Graal, v. 2, 1985.

NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem. Tempo Social, Revista de sociologia da USP, v. 19, n.1, nov. 2006, pp 287-308. PUC/SP. Enciclopédia Jurídica. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br

 

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