17/07/2018

Pós-Graduação Lato Sensu: O Que Está Em Vigência?

Após uma longa e morosa discussão que teve início em 2013, o novo marco regulatório da pós-graduação foi aprovado. A resolução nº 1 de 06 de abril de 2018, publicada no D.O.U. 67, de 09 de abril de 2018, entrou em vigência a partir desta data, revogando a resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 e a resolução nº 7, de 8 de setembro de 2011.

Neste artigo, faremos uma revisão dos principais pontos de mudança do novo marco regulatório, além de observar disposto aos instrumentos complementares à regulação atual, sendo:

  • A Resolução CNE/CES 3 nº 2, de 2014;
  • A Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014;
  • O Despacho nº 194, de 1º de agosto de 2014;
  • O Decreto nº 9.057, de 2017;
  • A Portaria Normativa 11, de 20 de julho de 2017;
  • O Parecer nº 146, de 8 de março de 2018.

A DENOMINAÇÃO “ESPECIALIZAÇÃO”

Um dos principais pontos de mudança foi a denominação “especialização” para os cursos de pós-graduação lato sensu e seu entendimento como educação continuada, o que já acontecia na prática, mas ainda não havia sido destacado em instrumento legal, conforme segue:

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.”

Aqui também é importante destacarmos o entendimento do foco em complementar e atualizar a formação da graduação, além de desenvolver perfis profissionais que atendam às demandas de mercado, resultado de toda a discussão explicitada no Parecer nº 146, de 8 de março de 2018. A resolução não tratou dos cursos com a denominação de MBA - Master Business Administration e nem LL.M. Latin Legum Magister ou Master of Laws, porém abre-se a possibilidade de reconhecer estes como especialização, desde que atendam aos termos exigidos na resolução e haja conformidade por parte do Conselho Nacional de Educação, conforme segue:

“§ 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.”

A dúvida que fica neste ponto é a capacidade efetiva do Conselho Nacional de Educação de avaliar e emitir o volume de declarações compatível com a oferta existente em tempo, sem causar prejuízos aos solicitantes.

A exigência de conclusão de curso de graduação para ingressar em um curso de pós-graduação lato sensu também fica explícita logo no início da resolução:

“§ 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.”

A VOLTA DOS CREDENCIAMENTOS ESPECIAIS

A revogação da Resolução nº 7, de 8 de setembro de 2011, trouxe novamente a possibilidade de credenciar uma instituição especialmente para oferta de curso de pós-graduação lato sensu, nos termos:

“Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

I - Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);

II - Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do (*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, p. 43. 2 curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

IV - Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;

V - Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

O credenciamento poderá ser solicitado para a modalidade presencial ou educação à distância, desde que respeitado o disposto no Decreto nº 9.057, de 2017:

“Art. 4º O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º para a oferta de cursos de especialização lato sensu na modalidade a distância observará o disposto na legislação e normas vigentes, especialmente o Decreto nº 9.057, de 2017, bem como o prazo previsto no caput do artigo 3º desta Resolução.”

NOVAS DIRETRIZES PARA OFERTA

Muitas das diretrizes para oferta de cursos permaneceram as mesmas, com exceção da composição do corpo docente, que agora passa a ter o percentual mínimo de mestres e doutores fixado em 30% e a dispensa da exigência de Trabalho de Conclusão de Curso, que nem mesmo é citado na resolução, conforme segue:

“Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:

I - matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;

II - composição do corpo docente, devidamente qualificado;

III - processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes; Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.”

“Art. 9º O corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.”

A EMISSÃO E REGISTRO DOS CERTIFICADOS

A exigência de informações constantes nos certificados de pós-graduação lato sensu também permaneceram as mesmas, porém a necessidade de registro quando há parceria passa a ser de ambas as instituições credenciadas:

“Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:

I - ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;

II - identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;

III - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.

 § 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso.

§ 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.

§ 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional.

§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.”

DA POSSIBILIDADE DE CONVÊNIOS E PARCERIAS

A resolução prevê que é permitida a parceria entre instituições credenciadas, nos termos:

“§ 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.”

Aqui também há um ponto de discussão, visto que há um grande número de instituições educacionais e não educacionais promovendo oferta de cursos presenciais e à distância em parceria. Como a questão de oferta de cursos fora do endereço sede não fica clara, é necessário levar em consideração o que diz a Portaria Normativa 11, de 20 de julho de 2017 que traz em seu art. 20 a seguridade para as Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância que atuam em cursos de pós-graduação lato sensu nesta mesma modalidade:

“Art. 20. As atividades presenciais dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de EaD.”

Portanto, não há mais a possibilidade de fazer parcerias entre instituições credenciadas e não credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu exclusivamente presenciais.

REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Em 2014, por meio da Resolução CNE/CES nº 2, de 12 de fevereiro foi instituído o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Esta resolução previa que fossem informados os seguintes dados:

“Parágrafo único. Farão parte do cadastro referido no caput, pelo menos, as seguintes informações sobre cada curso oferecido a partir do ano de 2012:

I - título;

II - carga horária;

III - modalidade da oferta presencial ou a distância;

IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual);

V - local de oferta;

VI - número de vagas;

VII - nome do coordenador;

VIII - número de egressos;

IX - dados sobre o corpo docente.”

 

A Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014 deu prazo de 90 dias contados a partir de sua publicação, sendo obrigatório o cadastro de todos os cursos ofertados desde 2012:

“Art. 4º As IES do Sistema Federal de Ensino deverão, a partir de 2 de junho de 2014, inscrever, no prazo de 90 (noventa) dias, no cadastro nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC, os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos a partir do ano de 2012.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, a oferta de curso de pós-graduação lato sensu (especialização) não inscrito no cadastro será considerada irregular.”

O Despacho nº 194, de 1º de agosto de 2014 retirou o item IX dos instrumentos anteriores, ficando dispensada a necessidade de informar dados sobre o corpo docente no cadastro e-mec.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É muito provável que em breve seja lançada uma Nota Técnica detalhando e deixando claros os pontos discutíveis da resolução. A volta dos credenciamentos especiais, por exemplo, abre oportunidade para instituições de excelente qualidade técnica criarem a própria autonomia, respeitando os contextos de cada região onde estão inseridos, mas também abre possibilidade para que surjam ofertas de baixa qualidade.

Levando em consideração o pressuposto de que a pós-graduação lato sensu tem caráter profissionalizante e que precisa atender ao dinamismo do mercado e às necessidades da sociedade, todas as mudanças fazem sentido, mas é necessário cautela e um bom acompanhamento profissional e experiente para garantir a qualidade das especializações ofertadas.

Tiago Giacomoni

tgiacomoni@gmail.com

https://www.linkedin.com/in/tiago-giacomoni-268505139/

 

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