04/01/2017

Portaria Normativa MEC 23, de dezembro de 2016 comentada - cálculo e divulgação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior

A Portaria Normativa 23 altera dispositivos da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 2010, para efeitos imediatos nos processos de cálculo e divulgação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, a partir da edição de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao contido na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Os arts. 33-B e 34 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-B. São indicadores de qualidade, calculados pelo INEP, segundo metodologias específicas aprovadas pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004:

ANTERIOR: Art. 33-B São indicadores de qualidade, calculados pelo INEP, com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004:

COMENTÁRIO: VEJAM QUE FOI RETIRADO DO CAPUT QUE OS INDICADORES DE QUALIDADE SERÃO CALCULADOS COM BASE NO ENADE E EM INSUMOS CONSTANTES DAS BASES DE DADOS DO MEC E DEIXARAM MAIS GERAL, DIZENDO QUE SERÃO CALCULADOS “SEGUNDO METODOLOGIAS ESPECÍFICAS APROVADAS PELA CONAES”. PENSO QUE ISTO É UM INDICADOR DE QUE TEREMOS UMA MUDANÇA NOS CÁLCULOS QUE UTILIZARÃO OUTROS INSUMOS. O MAIS PROVÁVEL É QUE ESTA MUDANÇA OCORRA AGORA, MAS, SE NÃO FOR AGORA, JÁ SE PREPARAM PARA AS PRÓXIMAS EDIÇÕES DO CÁLCULO. VAMOS AGUARDAR O QUE VEM.

I - de desempenho de estudantes: o Conceito ENADE, obtido a partir dos resultados do ENADE;
II - de cursos superiores: o Conceito Preliminar de Curso - CPC; e
III - de instituições de educação superior: o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição - IGC, instituído pela Portaria Normativa nº 12, de 5 de setembro de 2008.

ANTERIOR: I - de cursos superiores: o Conceito Preliminar de Curso (CPC), instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 05 de agosto de 2008;

II - de instituições de educação superior: o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), instituído pela Portaria Normativa nº 12, de 05 de setembro de 2008;

III - de desempenho de estudantes: o conceito obtido a partir dos resultados do ENADE;

 

COMENTÁRIO: MUDARAM UM POUCO A ORDEM E A REDAÇÃO, O QUE NÃO ALTERA NADA. SÓ MESMO UMA QUESTÃO DE FORMA. RETIRARAM A REVOGADA PORTARIA NORMATIVA 4/2008, QUE “INSTITUIU O CPC”. SÓ NÃO ENTENDI PORQUE QUE, NA MESMA LÓGICA, NÃO RETIRARAM A TAMBÉM REVOGADA PORTARIA 12/2008 QUE INSTITUIU O IGC. TALVEZ SEJA PORQUE, NA VERDADE, ANTES DA PORTARIA 4/2008, A PORTARIA 40/2007, EM SEU ARTIGO 35 (POSTERIORMENTE REVOGADO PELA PORTARIA 23/2010), JÁ FALAVA DE UM CONCEITO PRELIMINAR, PORTANTO, A PORTARIA 4/2008 NÃO INSTITUIU O CPC, MAS APENAS REGULAMENTOU A APLICAÇÃO DO CONCEITO. DE TODA FORMA, JÁ NÃO TEM MAIS SENTIDO DEIXAR NENHUMA DAS DUAS PORTARIAS NO TEXTO.

§ 1º O Conceito ENADE será calculado a partir dos resultados dos estudantes concluintes no Exame, com referência à sua respectiva área de avaliação no Exame.

ANTERIOR: § 3º O ENADE será realizado todos os anos, aplicando-se aos estudantes de cada área por triênios, conforme descrito no art. 33-E.

COMENTÁRIO: DEFINEM QUE O ENADE SERÁ CALCULADO SOMENTE COM OS RESULTADOS DOS CONCLUINTES, O QUE JÁ OCORRE. NÃO FALAM DO USO DO ENEM PARA CÁLCULO DOS INGRESSANTES, O QUE TEM OCORRIDO NAS ÚLTIMAS EDIÇÕES. DE TODA FORMA, HÁ UMA GRANDE CRÍTICA À DESCARACTERIZAÇÃO DO ENADE COM A RETIRADA DA PROVA AOS INGRESSANTES E A UTILIZAÇÃO DO ENEM TAMBÉM NÃO RESOLVE ESTA QUESTÃO, POIS É UM OUTRO TIPO DE PROVA. VAMOS AGUARDAR PARA VER COMO SERÁ O CÁLCULO.

§ 2º O CPC será calculado a partir de informações sobre o desempenho dos estudantes concluintes e as condições de oferta do processo formativo.

ANTERIOR: § 1º O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área, observado o art. 33-E, com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infra-estrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES.

COMENTÁRIO: NOVAMENTE, COMO NO CAPUT, NÃO DESCREVEM OS INSUMOS, DEIXANDO MAIS GERAL, O QUE APONTA PARA MUDANÇAS NO QUE VÃO UTILIZAR PARA O CÁLCULO. VEJAM QUE NEM FALAM QUE O CÁLCULO UTILIZARÁ O ENADE, MAS “INFORMAÇÕES SOBRE O DESEMPENHO DOS ESTUDANTES” E AS “CONDIÇÕES DE OFERTA DO PROCESSO FORMATIVO”. CERTAMENTE TEREMOS MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS. PODEM AGUARDAR.

ALÉM DISSO, TIRAM A OBRIGATORIEDADE DO MEC DE PUBLICAREM OS RESULTADOS DOS INDICADORES NO “ANO SEGUINTE AO DA REALIZAÇÃO DO ENADE”. ESTE ANO, PELO QUE TUDO INDICA, NÃO TEREMOS DIVULGADOS OS RESULTADOS DE 2015, QUE SÓ DEVE SAIR EM 2017. NÃO SE SABE SE É PORQUE NÃO CONSEGUIRAM FAZER O CÁLCULO E DIVULGAR A TEMPO OU SE É PORQUE RESOLVERAM MUDAR A METODOLOGIA DE CÁLCULO JÁ PARA ESTE ANO OU, AINDA, AS DUAS COISAS. ENFIM, DE TODA FORMA, É RUIM POIS GERA INSEGURANÇA PARA AS IES QUE, MAIS UMA VEZ FICAM SEM SABER O QUE VAI ACONTECER E A MERCÊ DE SURPRESAS QUE PODEM NÃO SER AGRADAVÁVEIS. VAMOS TORCER PARA O BEM!

§ 3º O Conceito ENADE e o CPC serão calculados por código de curso constante no Sistema e-MEC para todos os cursos com estudantes concluintes participantes no ENADE.

§ 4º O IGC será calculado anualmente, independentemente da quantidade de cursos avaliados, considerando:

I - a média dos últimos CPC disponíveis dos cursos avaliados da instituição no ano do cálculo e nos dois anteriores, ponderada pelo número de matrículas em cada um dos cursos computados;

II - a média dos conceitos de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu atribuídos pela CAPES na última avaliação disponível, convertida para escala de equivalência e ponderada pelo número de matrículas em cada um dos programas de pós-graduação correspondentes; e

III - a distribuição dos estudantes entre os diferentes níveis de ensino, graduação ou pós-graduação stricto sensu, excluindo as informações do inciso II para as instituições que não oferecerem pós-graduação stricto sensu.

 

ANTERIOR: § 2º O IGC será calculado anualmente, considerando:

I - a média dos últimos CPCs disponíveis dos cursos avaliados da instituição no ano do cálculo e nos dois anteriores, ponderada pelo número de matrículas em cada um dos cursos computados;
II - a média dos conceitos de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu atribuídos pela CAPES na última avaliação trienal disponível, convertida para escala compatível e ponderada pelo número de matrículas em cada um dos programas de pós-graduação correspondentes;
III - a distribuição dos estudantes entre os diferentes níveis de ensino, graduação ou pós-graduação stricto sensu, excluindo as informações do inciso II para as instituições que não oferecerem pós graduação stricto sensu.

 

COMENTÁRIO: AQUI ACRESCENTARAM QUE O IGC SERÁ CALCULDADO ANUALMENTE, “INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE CURSOS AVALIADOS” E NO INCISO II RETIRARAM O “TRIENAL” POIS A AVALIAÇÃO DA CAPES NÃO É MAIS TRIENAL.

 

§ 5º Nas hipóteses de unificação de mantidas, transferência de mantença ou outras ocorrências que possam interferir no cálculo do IGC, serão considerados, para efeito de cálculo, os cursos que integrem a instituição até a data de referência, considerada esta como o prazo final de inscrição de alunos no ENADE.

ANTERIOR: § 7º Nas hipóteses de unificação de mantidas, transferência de matença ou outras ocorrências que possam interferir no cálculo do IGC, serão considerados, para efeito de cálculo, os cursos que integrem a instituição até a data de referência, considerada essa como o prazo final de inscrição de alunos no ENADE.

COMENTÁRIO: NADA MUDOU.

§ 6º Os indicadores de qualidade serão calculados no ano seguinte ao da realização do ENADE, com metodologias próprias descritas em documentação técnica elaborada pelo INEP, fazendo uso de resultados do ENADE e de insumos constantes das bases de dados dos órgãos vinculados ao MEC e dos demais órgãos do governo federal.

COMENTÁRIO: VEJAM QUE NOVAMENTE ABREM PARA QUE UMA METODOLOGIA DIFERENTE DE CÁLCULO SEJA UTILIZADA. FALAM NO USO DE RESULTADOS DO ENADE E DE INSUMOS CONSTANTES NAS BASES DE DADOS DOS “ÓRGÃOS VINCULADOS AO MEC E DOS DEMAIS ÓRGÕES DO GOVERNO FEDERAL”.

§ 7º Outros indicadores de qualidade poderão ser calculados pelo INEP, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES, inclusive com periodicidades diferentes das definidas para os indicadores explicitados no caput deste artigo." (NR)

COMENTÁRIO: AQUI DEIXAM A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OUTROS INDICADORES EM OUTRAS ÉPOCAS, CONFORME A NECESSIDADE.


"Art. 34. O procedimento de divulgação dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliação às instituições e ao público observará o disposto neste artigo.

ANTERIOR: Art. 34. O procedimento de divulgação dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliação às instituições e ao público observará o disposto neste artigo. (NR)

COMENTÁRIO: NADA MUDOU.

§ 1º Os resultados dos indicadores de qualidade serão divulgados pelo INEP, associados aos respectivos códigos de cursos e instituições, para consulta pública no Diário Oficial da União, no Sistema e-MEC e no portal do INEP.

ANTERIOR: § 1º O CPC e o IGC serão calculados por sistema informatizado do INEP, considerando os insumos coletados nas bases de dados oficiais do INEP e do MEC, associados aos respectivos códigos de cursos e instituições, bem como locais de oferta, quando pertinente, e informados às instituições por meio do sistema eletrônico.

COMENTÁRIO: FALAM DA INFORMAÇÃO DO RESULTADO DOS INDICADORES DE QUALIDADE NÃO SOMENTE NO e-MEC, MAS TAMBÉM NO PORTAL DO INEP E NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

§ 2º As informações referentes aos insumos utilizados para fins de cálculo dos indicadores de qualidade serão disponibilizadas às instituições em ambiente de acesso restrito no Sistema e-MEC, para apreciação e eventual manifestação, requerendo retificação a ser apresentada no prazo determinado pelo INEP, em portaria específica, contado a partir da data de disponibilização dessas informações.

§ 3º Os eventuais requerimentos de retificação, referidos no § 2º deste artigo, serão analisados e os casos deferidos retificados antes do processo de cálculo final dos indicadores.

ANTERIOR: § 2º Na hipótese de questionamento sobre a exatidão dos indicadores, poderá ser requerida a sua retificação, em campo próprio do sistema e-MEC, no prazo de até 10 (dez) dias da ciência.

COMENTÁRIO: APENAS O PRAZO MUDOU. AS INFORMAÇÕES SERÃO INCLUÍDAS NO SISTEMA e-MEC DA MESMA FORMA PARA APRECIAÇÃO EVENTUAL MANIFESTAÇÃO E PEDIDO DE RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. NO ENTANTO, O PRAZO SERÁ DETERMINADO PELO INEP EM PORTARIA ESPECÍFICA.

§ 4º A ausência de manifestações requerendo retificação de insumos no período referido no § 2o deste artigo implica na plena aceitação, por parte da instituição, dos insumos previamente divulgados e utilizados nos processos de cálculo final dos indicadores.

ANTERIOR: § 3º Inexistindo pedido de retificação, o INEP publicará os indicadores no Cadastro e-MEC e no Diário Oficial da União.

ANTERIOR: § 4º Quando houver pedido de retificação, os INEP fará a análise devida, publicando, se for o caso, o indicador retificado, que passará a ser exibido em lugar do original.

COMENTÁRIO: DA MESMA FORMA ACONTECE ATUALMENTE. O INEP ANALISA E PUBLICA O INDICADOR RETIFICADO, QUANDO É O CASO, OU, QUANDO NÃO HÁ PEDIDO DE RETIFICAÇÃO, CONSIDERADO O ACEITE DA IES AO INDICADOR.

§ 5º Após a etapa de avaliação in loco, o relatório de avaliação e os conceitos CC e CI serão disponibilizados para a exibição no Cadastro e-MEC.

ANTERIOR: § 5º Após a etapa de avaliação in loco, o relatório de avaliação bem como os conceitos CC e CI serão disponibilizados para a exibição no Cadastro e-MEC.

COMENTÁRIO: NADA MUDOU.

§ 6º Ocorrendo revisão do conceito, por decisão da CTAA, o CC ou CI revisto deverá ser lançado pela Daes no Cadastro e-MEC, passando a ser exibido.

ANTERIOR: § 6º Ocorrendo revisão do conceito, por decisão da CTAA, o CC ou CI revisto deverá ser lançado pela DAES no Cadastro e-MEC, passando a ser exibido.

COMENTÁRIO: NADA MUDOU.

§ 7º Nas hipóteses de dispensa da avaliação in loco previstas nesta Portaria Normativa, com base em CFC ou IGC satisfatórios, o Cadastro e-MEC exibirá a menção "dispensado" nos campos correspondentes ao CC ou CI, respectivamente." (NR)

ANTERIOR: § 7º Nas hipóteses de dispensa da avaliação in loco previstas nesta Portaria Normativa, com base em CPC ou IGC satisfatórios, o Cadastro e-MEC exibirá a menção "dispensado" nos campos correspondentes ao CC ou CI, respectivamente.

COMENTÁRIO: NADA MUDOU.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO


(DOU de 21/12/2016 – Seção I – p. 75)

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