PORTARIA Nº 2.117, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
PORTARIA Nº 2.117, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância - EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
Comentário: Aplica-se apenas a cursos de graduação. Nesse ponto repete as normas anteriores e exclui a pós-graduação lato sensu sem justificativa alguma.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância - EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, com observância da legislação educacional em vigor.
Comentário: A noção de “oferta de carga horária” é bastante ampla, inova em relação as normas anteriores que não diziam expressamente se poderiam ser introduzidas disciplinas EAD ou parte de disciplinas presenciais (carga horária) na modalidade EAD. Por outro lado, parece pertinente analisar o quanto essa norma, e as anteriores, afetam a regra contida na LDB, no sentido de que: “É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.” (Art. 47,§ 3º). Talvez a melhor técnica seria mudar a Lei e, não, criar uma portaria “regulando” o tema.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cursos de Medicina.
Comentário: Tratar apenas de medicina é injustificável. Deveria ser excluída a restrição ou estendida a toda área de saúde, se realmente houvesse justificativa.
Art. 2º As IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso.
Comentário: O aumento é substancial, pois o percentual de 40% era uma excepcionalidade na norma anterior, agora á regra. Além disso, não há mais exigência de curso reconhecido para usar o EAD
§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso - PPC deve apresentar claramente, na matriz curricular, o percentual de carga horária a distância e indicar as metodologias a serem utilizadas, no momento do protocolo dos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
Comentário: Este dispositivo legal traz um tema interessante: as “metodologias a serem utilizadas”. Esta menção deixa claro que o EAD é uma modalidade e que a norma trata de uma mistura de modalidades, nesse sentido, “cursos híbridos”, não apenas de um curso presencial com metodologias usadas no EAD, o que antes de 2018 era denominado “disciplinas semipresenciais”.
§ 2º A introdução de carga horária a distância em cursos presenciais fica condicionada à observância das Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, quando houver.
Comentário: Essa seria uma boa solução para todos os cursos, inclusive medicina, cada DCN definirá se e quanto pode ser usada a modalidade EAD em cursos presenciais.
§ 3º As atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EaD serão consideradas para fins de cômputo do limite de 40% de que trata o caput.
Comentário: Esse parágrafo soluciona uma dúvida recorrente de algumas IES, mas é importante deixar claro que práticas supervisionadas, por exemplo, não são EAD, ou seja, atividade com supervisão docente é presencial (Resolução CNE/CES 03/2018), mesmo que não existam aulas ou encontros semanais na sede da Instituição.
§ 4º Os processos de pedidos de autorização de cursos ofertados por IES não credenciada para EaD, em que houver previsão de introdução de carga horária a distância, não serão dispensados de avaliação externa in loco.
§ 5º As universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, devem registrar o percentual de oferta de carga horária a distância no momento da informação de criação de seus cursos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES-MEC.
§ 6º A introdução opcional de carga horária na modalidade de EaD prevista no caput não desobriga a IES do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em cada curso de graduação.
Comentário: Aparentemente, a referência aqui é ao “caput” do Art. 47, que exige “no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo”, mas, como exposto acima, há contradição da norma aqui analisada com o parágrafo terceiro desse mesmo artigo da LDB.
Art. 3º Todas as atividades presenciais pedagógicas do curso que ofertar carga horária na modalidade de EaD devem ser realizadas exclusivamente no endereço de oferta desse curso, conforme ato autorizativo.
Comentário: Difícil saber qual seria o objetivo dessa regra: Evitar atividades obrigatórias de disciplinas EAD dos cursos presenciais em polos? Impedir atividades presenciais, como aulas de disciplinas presenciais, em polos? Por se tratar de um curso presencial, autorizado para local determinado, essas situações obviamente são irregulares.
Art. 4º A oferta de carga horária a distância em cursos presenciais deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina.
Parágrafo único. O PPC deverá detalhar a forma de integralização da carga horária das disciplinas ofertadas parcial ou integralmente a distância, e o plano de ensino da disciplina deverá descrever as atividades realizadas.
Comentários: As duas regras frisam apenas que o PPC deve tratar da carga horária EAD de forma detalhada, nesse sentido repetem o Art. 2º, § 1º. Repetem, também, os termos do Art. 1º do Decreto 9.057/2017. A novidade é a referencia direta, no parágrafo único, aos planos de ensino das disciplinas.
Art. 5º A oferta de carga horária na modalidade de EaD em cursos presenciais deve ser amplamente informada aos estudantes matriculados no curso no período letivo anterior à sua oferta e divulgada nos processos seletivos, sendo identificados, de maneira objetiva, os conteúdos, as disciplinas, as metodologias e as formas de avaliação.
Parágrafo único. Para os cursos em funcionamento, a introdução de carga horária a distância deve ocorrer em período letivo posterior à alteração do PPC.
Comentários: Esse artigo é importante porque responde a outra dúvida do mercado, neste caso sobre em que momento e circunstâncias pode ser implantada a carga horária EAD. O problema é que alunos de períodos posteriores deveriam ter o direito de optar por qual dos projetos pedagógicos desejariam aderir, mas isto não ficou claro.
Art. 6º As IES devem informar no cadastro e-MEC a oferta de carga horária a distância para os cursos presenciais que venham a ser autorizados e aqueles já em funcionamento, cujo o projeto pedagógico contemple os termos dispostos nesta Portaria.
Comentário, esta norma complementa o direito de informação tratado acima, neste caso aplicando-o aos candidatos a cursos futuros, que podem ver, antecipadamente, os níveis de virtualização de cada curso. Há, porém, um certo preconceito quanto ao EAD, pois outras variações de metodologia (uso de metodologias ativas, quantidade de horas complementares, uso de práticas supervisionadas ou carga horária do estágio) não precisam ser informadas.
Art. 7º Na fase de Parecer Final dos processos de autorização de cursos presenciais, a possibilidade da oferta de carga horária a distância, até o limite de 40% da carga horária total do curso, além dos critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, está sujeita à obtenção, pelo curso, de conceito igual ou superior a três em todos os indicadores a seguir:
I - Metodologia;
II - Atividades de tutoria;
III - Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA; e
IV - Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC.
§ 1º O não atendimento ao critério definido neste artigo ensejará o indeferimento do pedido de autorização do curso.
Comentário: A regra tem simetria com a prática atual do MEC baseada em “padrões decisórios”. Apesar disso, ressalvamos nosso ponto de vista quanto ao uso de indicadores isolados como critérios de avaliação, afinal, a Lei 10.871/2004 trata os conceitos como média final.
§ 2º Não serão permitidas alterações no PPC do curso, no âmbito do processo regulatório, após a realização da avaliação in loco.
Comentário: No § 2º, a fase de avaliação in loco é escolhida como ponto de corte para aplicação do critério criado acima, contudo, a nosso ver, a regra só pode ser aplicada a processos novos, que forem propostos a partir da data da Portaria. Esse é um tema que já foi discutido no Judiciário e os órgãos regulares deveriam aprender com as causas que perderam.
Art. 8º Na fase de Parecer Final dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos presenciais, será analisada a possibilidade de manutenção da oferta de carga horária a distância, até o limite de 40% da carga horária total do curso, se, além de atendidos os critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 20, de 2017, o curso obtiver conceito igual ou superior a três em todos os indicadores a seguir:
I - Metodologia;
II - Atividades de tutoria;
III - Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA; e
IV - Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC.
Parágrafo único. Nos casos em que não forem atendidos os critérios definidos neste artigo, caberá a aplicação dos procedimentos previstos pelos arts. 52 e seguintes do Decreto nº 9.235, de 2017.
Comentário: O parágrafo único do artigo trata da possibilidade de imposição de protocolo de compromisso ou até de “reconhecimento de curso para fins de expedição e registro dos diplomas dos estudantes já matriculados”.
Art. 9º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior disponibilizará em até sessenta dias as funcionalidades do Sistema e-MEC necessárias para a implementação das disposições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a criação das funcionalidades no Sistema e-MEC, os processos de cursos presenciais em que houver previsão de introdução de carga horária a distância, protocolados anteriormente à publicação desta Portaria, terão tramitação prioritária.
Comentários: Esse artigo trata da funcionalidade que tornará possível o 6º, desta Portaria, além disso, deixa claro que deverá ser usado um algoritmo que considerará introdução de carga horária a distância como critério para a prioridade. O problema, semântico, talvez, é que não fica claro em relação a quais processos serão prioritário: seriam todos os demais processos? Seria prioridade quanto aos processos futuros com a dita previsão de de EAD? Impossível saber em face da redação do artigo.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.428, de 28 de dezembro de 2018.