12/06/2024

PADRÕES FAMILIARES NOS ANOS 2000

Liliana Lemos Mendes[1]

Mara Lucia Teixeira Brum[2]

Tiago Ramires[3]

 Maurício Aires Vieira[4]

INTRODUÇÃO

O conceito de família sofreu mudanças nos últimos anos, tendo em vista as diferentes perspectivas sobre as transformações verificadas nos valores e práticas sociais do último quarto do século XX ao início do século XXI. O conceito de família evoluiu com o passar dos tempos, oferecendo lugar a novas configurações familiares. Independentemente do tipo de família, é importante destacar que todas merecem igual respeito e valorização, como instituição fundamental da sociedade e do desenvolvimento humano. Apesar da composição e do arranjo, a família é um espaço de amor, cuidado e proteção, além de ser um ambiente estratégico para a socialização e para a educação dos filhos. A família é um lugar onde as crianças aprendem a ação moral, ética e social. Assim, é necessário que haja políticas públicas e programas que apoiem e garantam o apoio a todas as configurações familiares, proporcionando-lhes as mesmas oportunidades e benefícios.

As relações familiares são uma das mais antigas e importantes formas de associação humana. Tanto é assim que as constituições e leis modernas dedicam uma seção específica para tratar do direito de família, com o objetivo de regular as relações entre os membros de uma família. O direito de família é uma área do direito que se ocupa das relações jurídicas decorrentes do casamento, união estável, adoção, filiação, separação, divórcio e guarda de filhos, entre outros.

A família é um conceito jurídico em constante evolução, considerando a diversidade de perspectivas que surgem a partir das transformações sociais e culturais do século XXI. Antes ligada ao modelo tradicional do casamento e à consanguinidade, a família se redefine, agora, com base em valores como afetividade, amor e carinho.

No Código de 1916, a família estava ligada a dois pontos fundamentais: o casamento formal e a consanguinidade. Ao longo dos anos, a realidade social trouxe uma nova concepção de família, sendo essa desvinculada de seus modelos originários baseados no casamento, sexo e procriação. A nova concepção tem se pautado em valores, como a afetividade, o amor e o carinho.

Nesse contexto, Silvio Neves Baptista (2014, p. 26) expõe que:

“Com o surgimento da industrialização, ocorreu o processo de urbanização acelerada e o surgimento de movimentos de emancipação das mulheres. Daí em diante, ocorreram profundas transformações econômicas e sociais, consequentemente comportamentais, que puseram fim à instituição familiar nos moldes patriarcais.”

Desse modo, observa-se que os tipos familiares atuais estão desvinculados do casamento solene e formal de outrora. Além disso, as famílias antes numerosas e extensas, em seu quantitativo de membros, deram lugar a modelos familiares mais restritos, com número reduzido de componentes.

Nesse sentido, no campo da estatística e da demografia, por exemplo:

“as unidades de vivência dos brasileiros são objeto de pesquisa anual e regular do IBGE, intitulada Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD). Os dados do PNAD têm revelado um perfil das relações familiares distanciado dos modelos legais (...)” (LÔBO, 2015, p. 72).

É preciso ressaltar que legisladores têm um papel fundamental na proteção dos direitos das famílias, criando e atualizando as leis que regem as relações familiares. É preciso garantir que as leis estejam em conformidade com as demandas da sociedade e com os valores que são considerados importantes para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada. O direito da família pode ser considerado a área do direito mais pessoal e emocional, porquanto trata de questões que afetam, diretamente, a vida das pessoas e suas relações mais próximas. Um dos aspectos mais importantes do direito da família é garantir que os membros da família sejam protegidos e tratados com justiça em relação aos seus direitos, tais como, direitos de propriedade, direitos decorrentes de casamento ou divórcio, de união estável e direitos dos filhos quando se trata de custódia.

DESENVOLVIMENTO

PADRÕES DE FAMÍLIA

 

Antes da Constituição de 1988, o matrimônio entre homem e mulher era a única forma de constituição de família no sistema legal brasileiro, que privilegiava, antes de mais nada, questões meramente de ordem patrimonial, não sendo as demais formas de família que, logicamente, existiam, tuteladas pelo Estado.

Com a promulgação da Constituição, novos valores e fundamentos foram introduzidos em nosso ordenamento, havendo, principalmente, a valorização da pessoa, enquanto indivíduo, garantindo direitos subjetivos, como a honra, liberdade e igualdade. O Estado passou a tutelar não só a família como um conjunto patrimonial, mas os seus membros (indivíduos detentores de direitos), em face da sociedade e entre si, passando a ter como paradigma o afeto, aspecto intrínseco e inerente ao ser humano, decorrente da dignidade da pessoa humana.

A afetividade nasce da convivência e vai além dos laços sanguíneos e biológicos. A família atual é formada pela manifestação de vontade, em que os familiares estão unidos pela afetividade, existindo uma pluralidade de constituição familiar que não alcança somente aos modelos preestabelecidos.

Um conceito de família que melhor expressa essa ideia é o estampado na Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006), em seu art. 5º, que diz que família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Assim, de acordo com o novo conceito de família, elencam-se vários tipos, dentre os quais citamos.

FAMÍLIA PATRIARCAL

Este é o modelo familiar desde o período Colonial, persistindo até boa parte do século XX. Presenciava-se o pátrio poder, cujo marido era soberano sobre a mulher e os filhos. Essa família tinha bases na função religiosa, na função política e até mesmo procracional.

Acredita-se que muitas famílias brasileiras ainda têm esse formato, o que bastante comum, mas não o único existente. Não mais se verifica a existência do pátrio poder, já que homem e mulher possuem direitos e deveres iguais, mútuos, conforme § 5º do art. 226 da Constituição Federal de 1988.

Importante destacar, ainda, que a principal característica desse tipo familiar é que sua formação ocorre pela celebração do casamento, envolvido de sentido religioso e com muitos requisitos e “peso” na sociedade. Assim, o casamento dar-se por realizado quando o homem e a mulher manifestam a vontade de viver em comunhão, sendo essencial a presença do juiz, que os declarará casados.

UNIÃO ESTÁVEL

 Acerca da União Estável, o art. 1.723, do Código Civil (2002, p. 1), traz os requisitos para caracterização da união estável: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Assim, verifica-se que é suficiente a convivência ser pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituição de família, para que seja configurada a união estável.

Dessa banda, o Supremo Tribunal Federal entende não ser requisito para a união estável a vida debaixo do mesmo teto, consoante o estabelecido na Súmula 382, do STF, in verbis: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

Cabe dizer que os tribunais têm entendido que o fato de nascerem filhos durante o relacionamento, por si só, não significa a existência de reconhecimento da união estável, é o que se extrai do julgado a seguir:

Reconhecimento e dissolução de união estável. Prova. 1 - A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. 2 - A estabilidade do relacionamento é externada pela durabilidade e continuidade da convivência com aparência de casamento. O nascimento de filho, por si só, não significa a existência de reconhecimento da união estável. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF - 20150910163729 Segredo de Justiça 0016198-94.2015.8.07.0009 (TJ-DF). Data de publicação: 30/08/2016).

PARALELAS OU SIMULTÂNEAS

Esta família é formada em concomitância com a existência de casamento anterior, em que o homem ou a mulher que, sendo casados, constituem outra família. Como se sabe, não existe lei prevendo esse tipo de relação, pois, assim como muitas outras, é fruto cultural da sociedade.

Sobre essa relação, DIAS, 2015 afirma que:

“A determinação legal que impõe o dever de fidelidade no casamento, e o dever de lealdade na união estável, não consegue sobrepor-se a uma realidade histórica, fruto de uma sociedade patriarcal e muito machista. (...) Dispõem de habilidade para se desdobrar em dois relacionamentos simultâneos: dividem-se entre duas casas, mantêm duas mulheres e têm filhos com ambas. É o que se chama de famílias paralelas (...) Fechar os olhos a esta realidade e não responsabilizar esta postura é ser conivente, é incentivar este tipo de comportamento. O homem pode ter quantas mulheres quiser porque a justiça não lhe impõe qualquer ônus. Livrá-lo de responsabilidades é punir quem, durante anos, acreditou em quem lhes prometeu amor exclusivo. Mulheres que ficaram fora do mercado de trabalho, cuidaram de filhos e, de repente, se veem sem condições de sobrevivência. (...) Tanto é assim que, quando a mulher nega que sabia ser "a outra", é reconhecida união estável putativa de boa-fé e atribuídos os efeitos de uma sociedade de fato (...) Não há como deixar de reconhecer a existência de união estável sempre que o relacionamento for público, contínuo, duradouro e com a finalidade de constituir família. (...) A Justiça não pode ser conivente com esta postura. Não pode ser cega, fazer de conta que não vê. Não impor quaisquer ônus não vai fazer os homens deixarem de assim se comportar. É preciso impor os deveres inerentes à entidade familiar a quem assume um relacionamento afetivo, independente de manter outra união.”

Acredita-se que, como resultado de uma convivência conjugal de longa, data os parceiros acabam adquirindo direitos e deveres entre si. A fidelidade, o respeito, a sinceridade deveriam estar presentes em todos os relacionamentos. Porém, algumas pessoas não dão tanta importância para esses requisitos e procuram fora do casamento outra companheira e muitas vezes acabam por constituir nova família, não podendo está última ficar desamparada, principalmente quando chega a preencher os requisitos para reconhecimento da união estável.

MONOPARENTAL

 Este tipo de família está disposto no § 4º, do artigo 226, da Constituição Federal. Essa família é formada por qualquer um dos genitores e seus descendentes, já que esse tipo de família é uma realidade social.

Art.226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§1º [...]

§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O elemento primordial deste tipo de família é o vínculo familiar, o qual é garantido pelo Estado. A família monoparental é composta por apenas um dos pais e seus filhos, podendo ser por escolha, viuvez ou divórcio. Cabe ainda mencionar que o fundamento da família monoparental está no art. 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê o direito da criança ao convívio familiar, mesmo na falta de um dos pais.      

                 Paulo Lôbo (2015, p. 78) expõe que:

 “A Constituição limitou-se à descendência em primeiro grau. Assim, não constitui família monoparental a que se constitui entre avô e neto, mas é entidade familiar de natureza parental, tal como se dá com a que se forma entre tio e sobrinho”.

Hoje, é muito comum encontrar famílias monoparentais. Nessa seara, Rolf Madaleno (2015, p.36) comenta o que contribui para o aumento desse tipo de família:

(...) é fruto, sobretudo, das uniões desfeitas pelo divórcio, pela separação judicial, pelo abandono, morte, pela dissolução de uma estável união, quando decorrente da adoção unilateral, ou ainda da opção de mães ou pais solteiros que decidem criar sua prole apartada da convivência com o outro genitor.

FAMÍLIA PARENTAL OU ANAPARENTAL

Este é mais um vínculo familiar que não foi previsto pelo legislador, tornando-se então mais uma no imenso rol das famílias não amparadas por lei. Aqui a principal característica é a convivência, seja ela entre parentes ou não.

“Cabe lembrar que essas estruturas de convívio em nada se diferenciam da entidade familiar de um dos pais com seus filhos e que também merece proteção constitucional”, ou seja, aqui não há necessidade de um vínculo sanguíneo, porque o principal aspecto é a convivência.

Com base nisso, pode-se afirmar que duas primas que moram juntas, que convivem juntas, podem ter o vínculo familiar reconhecido, adquirindo todos os direitos inerentes ao Direito de Família e Sucessões. Consolidando esse pensamento, uma passagem do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0500, “Consignou que, na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status...”

FAMÍLIA COMPOSTA, PLURIPARENTAL OU MOSAICO

No Brasil, há um elevado índice de separações e divórcios o que resulta esta forma familiar, composta entre um cônjuge e companheira e seus filhos, se for o caso. Por Exemplo, A era casado com B, e C era casado com D. A e B se separam, e C e D se separam. E então A (divorciado) casa, ou vive em união estável com D (também divorciado), formando, assim, uma família recomposta.

Essa família talvez enfrente alguns problemas quando as partes, ao constituírem relação recomposta com presença de filhos, deparem-se com a possibilidade de lhe dar com os filhos do companheiro. Dessa forma, é importante informar que, com o divórcio, o poder familiar não se perde, não se acaba. Ou seja, mesmo os pais divorciados, ou quando um deles, ou os dois encontra outro companheiro (a), o poder familiar não deixa de existir.

Vejamos o trecho de LÔBO, 2011, p.96, a seguir:

“(...) Há situações de forte conteúdo moral decorrentes dessas famílias, como o impedimento de casamento de enteados com padrastos ou madrastas e o impedimento de casamento dos enteados com os filhos de um dos cônjuges ou companheiros, após conviverem vários anos como se irmãos fossem na mesma residência familiar, pois estes não são considerados parentes entre si (...).

Essas novas formações familiares são fruto de mudanças sociais, de desejos pessoais e da busca da felicidade das pessoas, mas num tema tão delicado quanto este, acho que esse ponto contraditório não faz nenhum sentindo, concluindo-se então, que, em nobre entendimento, os filhos de pais divorciados são parentes entre si.

FAMÍLIA NATURAL, EXTENSA OU AMPLIADA

Família inserida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos: "O conceito de família natural é trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A expressão família natural está ligada à ideia de família biológica, na sua expressão nuclear..."

Dessa banda, entende-se a família natural como aquela formada apenas pelos laços sanguíneos, uma vez que tem como sujeitos o marido, esposa e filhos, restringindo-se, então, a um núcleo familiar. Este conceito trazido pelo ECA abrange até menos a família monoparental.

Já a família extensa ou ampliada: "se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade...". A configuração familiar pode ser o marido, a esposa, os filhos, avós, tios, desde que tenham vínculos e convivência.

FAMÍLIA SUBSTITUTA

Tipo familiar previsto, também, pela Lei nº 8.069/1990, que prevê como uma forma excepcional, quando criança ou adolescente será colocado em nova família, que ocorrerá por meio de guarda, tutela ou adoção. Prevê, ainda, que a inserção da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação e de acompanhamento realizado por profissionais.

Apesar de não existir um conceito na letra da Lei, compreende-se que “a tendência é assim definir as famílias que estão cadastradas à adoção”. As crianças ou adolescentes colocados nessas famílias ficam no convívio com essas até se esgotarem as possibilidades de serem reinseridos na família natural ou aceitos pela família extensa”.

FAMÍLIA EUDEMONISTA

Família que possui fundamentos que se mostram presentes em todas as outras, que “busca a felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade enseja o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida.”. Entende-se a Família Eudemonista como presente em todas as outras, pois possuem objetivos e fundamentos que toda pessoa quer encontrar no âmbito familiar.

FAMÍLIA HOMOAFETIVA

A família homoafetiva é formada por um casal do mesmo sexo e seus filhos, De igual modo, também estava em repercussão geral a questão sucessória no tocante às uniões estáveis homoafetivas:

UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil. (RE 646721 RG, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 )

Alguns argumentam que a família homoafetiva não pode ser considerada família devido à impossibilidade de filiação. No entanto, são argumentos contrários a essa tese o fato de que: 1) a família sem filhos é tutelada constitucionalmente; 2) a procriação não é finalidade indeclinável da família constitucionalizada; e 3) a adoção é permitida a qualquer pessoa, independentemente do estado civil (art. 42, ECA), não impedindo que a criança se integre à família, ainda que o parentesco civil seja apenas com um dos parceiros.

Dentre os direitos concedidos aos casais homoafetivos, seja em sede de união estável, seja no âmbito de casamento, está o direito de adoção, não havendo, sob a ótica dos tribunais superiores, qualquer impedimento constitucional para que duas pessoas do mesmo sexo adotem uma mesma criança. Pelo contrário, até mesmo famílias formadas por uma só pessoa podem adotar uma criança, bastando preencher os requisitos legais da adoção.

Por derradeiro, na dinâmica social, existem várias entidades familiares não expressas na Carta Magna, mas que não podem ser desconsideradas. Tais entidades são muito frequentes na atualidade e baseadas, principalmente na afetividade, tendo a doutrina discorrido sobre o tema, alcançando avanços jurisprudenciais.

 Nesse diapasão, a doutrina leciona que:

“Hoje, pode-se dizer que o elemento da consaguinidade deixou de ser fundamental para a constituição da família. (...), a doutrina e a jurisprudência vem aumentando o rol das modalidades de família, já sendo aceitas por alguns juristas outras formas, tais como a homoafetiva, a anaparental” (...) (BAPTISTA, 2014, p.24).

CONCLUSÃO

A família, com tantas tantas modificações, muitas vezes, confude-se em suas próprias transformações. O ser humano, ao nascer em um sistema familiar, recebe todas as influências culturais do momento em que vive acrescidas das informações transmitidas através das gerações por seus ascendentes. Necessita, então, poder elaborar em si mesmo os novos comportamentos, ideias, sentimentos, valores, etc., integrando-os adequadamente aos recebidos transgeracionalmente. Na atualidade, a doutrina reconhece um pluralismo de entidades familiares, não havendo primazia do casamento em relação às demais entidades familiares, sendo suficientes para caracterização de entidade familiar o preenchimento dos requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.

Os tipos de entidades familiares explicitamente previstos na Constituição não são numerus clausus, ou seja, o art. 226 da CF é rol meramente exemplificativo. A Constituição Federal de 1988 não impõe qualquer cláusula de exclusão de entidades familiares, ao contrário de constituições anteriores, as quais apenas admitiam a família constituída pelo casamento.

Em conclusão, é importante reconhecer e respeitar a diversidade de tipos de família existentes na sociedade atual. As famílias com união estável, parentais ou anaparentais, monoparentais, homoafetivas, substitutas, naturais, extensas ou ampliadas, compostas, pluriparentais ou mosaicos, patriarcais, paralelas ou simultâneas, eudemonistas são apenas alguns exemplos de arranjos familiares que têm se tornado cada vez mais comuns e aceitos. É fundamental lembrar que o que caracteriza uma família é o amor, o cuidado e o comprometimento entre seus membros, independentemente da sua configuração.

A garantia de direitos e a proteção legal para todas as formas de família é essencial para a construção de uma sociedade mais igualitária e inclusiva. Por isso, é necessário seguir avançando em políticas públicas e na luta pelos direitos civis e sociais de todas as famílias, sem exceção. Esta reflexão sobre os tipos de famílias nos convida a uma postura mais respeitosa, tolerante e inclusiva no convívio social e nos diversos espaços da nossa vida. Conclui-se que ficam evidentes as grandes mudanças que a família já sofreu em seu conceito e formação: da família nuclear à família poliafetiva. A Constituição é inclusiva, é cláusula geral de inclusão, e deve ser interpretada sistematicamente, em harmonia com seus princípios, como a igualdade. Assim, a interpretação constitucional precisa levar em conta a dinâmica social e as decisões dos tribunais, as quais têm demonstrado inequivocamente que a Carta Magna não exclui qualquer modalidade familiar, cabendo aos intérpretes interpretar a norma sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana, que é base e rege toda Constituição Federal. 

REFERÊNCIAS

BAPTISTA, Silvio Neves. Manual de direito de família. 3. ed. Recife: Bagaço, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2022.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015._

_____. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: 22 de fevereiro de 2023 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 15 nov. 2018.

______.Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 15 nov. 2022.

______.Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm >Acesso em 13 março de 2023.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.   

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 

[1] Graduada em Letras e Direito. Professora Colaboradora da Unipampa. E-mail:

tcontexto@yahoo.com.br

[2] Graduada em Pedagogia - Mestras e Doutora pela UFPEL. Professora Colaboradora da Unipampa E-mail: marabrum@gmail.com

[3] Docente de História da rede pública do estado do Rio grande do Sul. E-mail:

tiagoramires.aluno@unipampa.edu.br

[4] Doutor em Educação. Professor Associado da Unipampa, câmpus Jaguarão. E-mail: mauriciovieira@unipampa.edu.br.

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