Os Fundamentos do Positivismo Jurídico

OS FUNDAMENTOS DO POSITIVISMO JURÍDICO
Baseado na obra de Norberto Bobbio traduzida por Dr Nello Morra (1995).
*1 Marcos Antonio Staub
Na filosofia do Direito, o pensamento clássico acerca do Direito Positivo em oposição ao Direito Natural vem sendo moldado e interpretado diferentemente ao longo da história. Para Aristóteles (384 a.C – 322 a.C) “jus civile e jus gentium”
Aristóteles argumenta que o Direito Natural é regido pelo bem, enquanto o Direito Positivo pelo útil, ou seja: atende o interesse do legislador, restando aos juízes apenas aplicar a lei ao invés de assegurar o Direito. Argumenta ainda pela perenidade e universalidade do Direito Natural, enquanto o outro é mutável quer seja pelo costume ou por influência de outra lei, o Direito Natural é universal, pois se aplica igualmente a qualquer povo. O primeiro é estabelecido pelo povo enquanto o segundo pelo governo.
Na idade média Abelardo é o principal autor sobre essas duas visões do direito. Defende que o Direito Positivo é criado pelo homem e o Direito natural por algo que transcende ao homem: Deus! Acerca de seu pensamento, por uma via racional podemos deduzir que a norma positiva deriva da lei natural, a qual por ser muito genérica, caberá ao Direito Positivo determinar como e em que medida a lei será aplicada.
O pensamento jus naturalista, enfim, baseia-se em alguns critérios elencados a seguir.
- O Direito Natural é universal e o positivo é particular.
- O primeiro é imutável no tempo e o outro muda.
- O Direito Natural conhecemos pela nossa razão, e o positivo, ao contrário é promulgado.
- O quarto critério diz que as leis reguladas pelo direito natural são boas ou más por si mesmas, já as reguladas pelo direito positivo são indiferentes e assumem uma certa qualificação.
*Marcos Antonio Staub é acadêmico de Direito da Faculdade UNIASSELVI – FAMEBLU, Mestre em Estudos da Tradução, Professor e Tradutor.