O “Professor Administrativo” no ensino público do Distrito Federal
Antonio Gomes da Costa Neto
Doutorando em Ciências Sociais e Mestre em Educação (UnB)
e-mail: antonio.sedf@gmail.com
O presente ensaio versa sobre a criação no âmbito do magistério público do Distrito Federal, de uma novidade na área do ensino, o “professor administrativo”. Logo, atividades técnico-administrativas exercidas fora da unidade escolar desempenhada pelos integrantes do magistério.
Essa situação foi examinada quando do julgamento pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) no processo n. 36.331/2015 (Decisão n. 998/2019), o qual versava sobre o desvio de função dos professores da educação pública do Distrito Federal, e com a nova regulamentação das atribuições do “professor administrativo” (Portaria 373/2018).
Segundo o julgado surgiram situações inusitadas que não foram solucionadas, a decisão discorre sobre a existência do professor da unidade de ensino e o “professor administrativo”, o primeiro trabalhando em unidade escolar, o segundo em atividadade burocrático-administrativa externa a escola, porém, ambas as situações o profissional fará jus ao benefício pecuniário da regência de classe. Portanto, atribuições divergentes para os mesmos profissionais.
Entretanto, em relação ao tempo de contribuição não ficou consignado se o “professor administrativo” fará jus à contagem como tempo especial de aposentadoria, e o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3772 definiu o rol taxativo das atividades docentes em unidade escolar para o direito a aposentadoria no magistério, porém, o “professor administrativo” estará desempenhando funções técnico-pedagógicas em ambiente externo da unidade escolar, dilema a ser enfrentado.
Outro óbice são os recursos do FUNDEB destinados ao pagamento dos profissionais docentes em efetivo exercício, situação pela qual a Corte não se manifestou, todavia, o “professor administrativo” pode ou não ser remunerado com recursos do FUNDEB, haverá contratação de docentes substitutos para o ensino, fato não respondido pela decisão.
Verifica-se pelo teor da norma e não apreciado pela Corte de Contas que o “professor administrativo” ficará encarregado da “elaboração, implantação, implementação e acompanhamento de políticas públicas”, todavia, de cunho pedagógico, atribuições desempenhadas pelas carreiras típicas de Estado, fato não levantado na decisão pelas respectivas carreiras, órgãos de classe e representantes das categorias profissionais.
Acredito que a discussão maior ficará em relação às atribuições entre os professores em sala de aula e os “professores administrativos”, funções diferentes, atividades laborais distintas, com remuneração igualitária, gerando uma celeuma entre os diversos profissionais do magistério.
Os modelos adotados pelos órgãos de educação e controle buscam consolidar as diversas reformas do Estado adotadas no Brasil e na América Latina, seguindo a orientação dos mecanismos internacionais no sentido financiamento do ensino. Logo, o profissional do magistério da educação básica é atividade-meio, eis que suas funções podem ser atribuídas à iniciativa privada e terceirizadas e não de Estado.
Destarte, não se pode atribuir ao magistério da educação básica as atividades exclusivas do Estado, ou seja, de planejamento, fiscalização, formulação e regulação, razão pela qual há diferenças entre o conceito de Educação e Ensino, e as normas refletem essa falta de entendimento entre os diversos órgãos, o resultado é a “criação” do “professor administrativo”.