05/11/2018

O Processo Eletrônico Como Uma Inovação Tecnológica Na Perspectiva do Novo Código De Processo Civil

GOULARTE, Roana Funke.

RESUMO

 

A Lei nº 11.419/2006, implementou o Processo Eletrônico no Brasil e instituiu que a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e, transmissão de peças processuais seriam praticadas pelo meio eletrônico. Têm-se que diante da informatização do processo, os advogados podem fazer petições, protocolar documentos e acompanhar os processos, na medida em que juízes podem despachar e sentenciar diretamente pelo sistema eletrônico. Neste sentido, entendeu-se que para a real efetividade de realização do direito material, mudanças eram necessárias. Nesta lógica, nasceu o Novo Código de Processo Civil, um processo mais célere, justo e menos complexo, que se encontra próximo das necessidades sociais. Assim, visando obter uma sentença que resolva o conflito, respeitando os direitos fundamentais, no menor tempo possível.

 

Palavras-chave: Processo Eletrônico. Direito. Código de Processo Civil. Informatização.

INTRODUÇÃO

No final do século XX, surgiu a era da informatização e, junto dela a muito utilizada expressão “globalização”, neste momento o mundo conheceu as inovações tecnológicas, que hoje denominamos de internet (rede mundial de computadores), conexão por satélite, fibra ótica etc.

Na época não se tinha exatidão do que isso realmente significava, entretanto, atualmente é impossível deixar de perceber que, estas inovações estabeleceram na sociedade contemporânea novos paradigmas comportamentais, desencadeando transformações sociais, culturais, econômicas e políticas. Todas estas elencadas mudanças, evidentemente, ocorreram em razão da ampla disponibilidade de informações e, também, foram consequências de um fluxo incalculável de conhecimentos transmitidos praticamente em tempo real, de qualquer lugar do mundo.

Assim, perante uma sociedade que possui seus pilares calçados na tecnologia da informação, de modo que todas as atividades humanas se encontram conectadas ao espaço cibernético, seja de forma direta ou indireta, evidenciando nada mais e, nada menos que a sociedade contemporânea se encontra submersa no oceano da tecnologia.

A datar do momento que o homem se deparou com a oportunidade de possuir o mundo à sua frente, com apenas um clique, a sociedade expôs o seu desejo por soluções quase imediatas de seus conflitos, bem como apresentou novas exigências. Neste diapasão, o Direito não como uma forma de controle das relações sociais (o direito é uma forma de solução dos conflitos e de controle) rever isso melhor falar q o direito acompanha a evolução social, mas, sim como uma ciência que se adéqua aos costumes de uma sociedade, esbarrou na necessidade de se atualizar às novas perspectivas dos indivíduos, sendo elas a forma de pensar, aplicar e interpretar a lei.

Com o advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o legislador encontrou uma forma de aproximar o direito das exigências da atual sociedade. A partir da promessa de maior celeridade processual e de um acesso fácil aos trâmites processuais pela população, a lei que implementou o Processo Judicial Eletrônico (Pje) se tornou alvo de pesquisas e dissertações visando elucidar suas vantagens e desvantagens tanto para o Judiciário quanto para a população, bem como analisar como se dá a sua aplicabilidade de forma prática.

METODOLOGIA

Para verificar a perspectiva do Novo Código de Processo Civil acerca do Processo Judicial Eletrônico e, como o Poder Judiciário estadual encontra-se para receber esta nova modalidade de tramites processuais, para feitura do presente trabalho será realizada uma pesquisa utilizando-se a técnica bibliográfica, usando do método de abordagem dedutivo com principal referência à legislação pertinente ao assunto, principalmente o Código de Processo Civil de 2015, e a Lei de Informatização do Processo Judicial.

DISCUSSÃO

Com a evolução da tecnologia e com o homem cada vez mais dependente dela, era de se esperar que o Direito também se renderia aos encantos da facilidade e praticidade que a tecnologia oferece. Assim, os atos processuais foram sutilmente inserindo-se na era da informação.

Diante da realidade contemporânea fundada na rapidez oriunda da internet, passou a ser indispensável a adaptação do Direito no meio digital, foi em decorrência desta necessidade que a tecnologia da informação se tornou uma possível aliada da prestação jurisdicional, por meio do processo eletrônico.

A longa duração do processo sempre acabou gerando a impressão de ineficácia e inutilidade do provimento judicial na concepção do jurisdicionado. Assim, restam comprometidos não apenas a efetivação do direito, mas também a credibilidade do Poder Judiciário. Como tentativa de evitar os referidos comprometimentos, o legislador e o operador do direito, sempre tiveram como preocupação a agilização do trâmite processual e a celeridade da prestação jurisdicional. É neste sentido que o Código de Processo Civil de 1973, já previa em seu artigo 125, II, rápida solução do litígio, bem como em outros dispositivos do referido código, conforme narrava acerca do procedimento sumário e a tutela antecipada, como formas de acelerar a solução da lide. (DIAS SOARES, 2011, p.1)

Em face da situação em que se encontra o funcionamento do Poder Judiciário, bem como da necessidade do provimento judicial em tempo razoável, não havia outra alternativa senão o judiciário implementar as formas eletrônicas de trâmites processuais de forma que, encontre-se compatível com os desejos da sociedade contemporânea e com a prestação da tutela jurisdicional. (BARBOSA, 2013, p.102)

Na sequência, a utilização de telex, fac-símile ou meio similar passou a ser regulamentado pela Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999, a partir desta lei, estipulou-se que as partes passariam a gozar da possibilidade peticionar por meios eletrônicos desde que, posteriormente, em um prazo de cinco dias, apresentassem a petição original, em papel. (ALMEIDA FILHO, 2010, p.149)

O Processo Eletrônico teve como seu marco de nascimento o Projeto de Lei nº 5.828/2001 de 24 de outubro de 2001 que, surgiu a partir de iniciativa popular da Associação dos Juízes Federais do Brasil. O referido projeto visava a utilização de sistemas de computador que seriam desenvolvidos pelo Poder Judiciário. (REINALDO FILHO, 2007, p.1)

O ano de 2006 houve um marco quando se trata de informatização processual, uma vez que o Processo Judicial Eletrônico foi oficialmente introduzido no Brasil no referido ano com a promulgação da Lei nº 11.419/2006. Neste sentido:

Ao introduzir um novo procedimento a ser adotado pelo Judiciário, a Lei nº 11.419/06 trouxe uma inovação na dinâmica processual. Essa norma teve como objetivo, sem dúvidas, proporcionar maior celeridade no trâmite processual visando, sobretudo, atingir o fim a que citava Mauro Cappelletti, ou seja, a efetividade do acesso à justiça por meio de uma mudança no modo de ver o processo. (CARNEIRO, 2014, p. 7)

Acerca da conceituação de Processo Judicial Eletrônico:

O processo judicial eletrônico pode ser definido como o processo cujo atos processuais são realizados pelo digital, através de programas próprios desenvolvidos
nos sites dos tribunais, onde tudo é feito eletronicamente, sendo usado nos juizados especiais cíveis, criminais, trabalhistas, no STJ, STF. Através do PJE, pretende-se estender o processo eletrônico a justiça comum, realidade em algumas comarcas. [...] O processo eletrônico é o processo judicial sem papel, no qual os atos processuais são realizados por meio do computador conectado à internet diretamente nos sítios eletrônicos dos tribunais. Considerando-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. [...] (ARNOUD 2014, p.1)

Monteiro (2016, p. 4/5) define o Processo Eletrônico como aquele, por meio do qual os “atos e decisões são praticados pela via eletrônica, bem como recebidos, processados, armazenados e disponibilizados através do sistema de informação”, complementa ainda, explicando que a sua finalidade é “eliminar desperdícios desnecessários, através da substituição de atos mecânicos e repetitivos pela manutenção de um sistema que autonomamente pode realizar tarefas sem a intervenção de uma pessoa”. Aludiu ainda, que a tramitação física dos processos judiciais se encontra “fadada à extinção, bem como a imensa morosidade na tramitação processual e o desperdício de dinheiro público”.

A lei que instituiu o Processo Eletrônico impulsionou o desenvolvimento da informatização judicial nos tribunais brasileiros, de forma que estes foram obrigados a se adaptar à nova realidade. Assim, com o intuito de cumprir o disposto na Lei nº 11.419/2006, tornou-se obrigatório que no âmbito do Supremo Tribunal Federal todos os atos processuais que a partir de então seriam efetuados de forma exclusivamente eletrônica, a partir de um sistema de computador denominado e-STF. Foi com o intuito de adaptação que o Superior Tribunal Federal instituiu com a Resolução nº 344/2007 o sistema E-STF. A partir desta resolução, foi possível utilizar-se de um sistema para a prática de atos processuais através do meio eletrônico. (ARNOUD, 2014, p.2)

Posteriormente, o processo eletrônico passou a ser efetivamente regulado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal pela Resolução nº 427/2010, a partir dela todas as ações de competência do Supremo Tribunal Federal passaram a ser, obrigatoriamente, tramitadas por meio eletrônico. Em face desta obrigatoriedade, os atos e peças processuais passaram a necessitar de uma garantia efetuada por sistema de segurança eletrônico e esta garantia se deu a partir da certificação digital. (ARNOUD, 2014, p.2)

Na sequência o Superior Tribunal de Justiça também aderiu à forma eletrônica de processo e por meio da Resolução nº 01/2010, criou o sistema e-STJ acessível a todos os usuários credenciados. Na mesma senda da Resolução que criou o sistema e-STF, foram elencados quem são os usuários internos e externos, bem como estipulou que todos os atos gerados no sistema serão registrados e neste registro conterão a identificação dos usuários e a data e hora da realização do ato. (ARNOUD, 2014, p.3)

O processo judicial eletrônico, durante um longo período foi objeto de esperança quando se tratava de possível aceleração do serviço judiciário brasileiro. Assim, a promulgação da Lei nº 11.419/2006, tornou possível este ideal de aceleração, uma vez que foi um marco para que todos os processos judiciais tramitassem de forma eletrônica. (CARNEIRO, 2014, p.9)

Além de trazer a esperança de um processo mais célere e eficaz que visa um efetivo cumprimento das decisões judiciais, bem como a satisfação dos direitos pleiteados, a referida lei acarreta uma ampliação do acesso à justiça e principalmente a tentativa de desburocratização dos trâmites processuais. (DIAS SOARES, 2010, p. 1)

REFERÊNCIAS


ALMEIDA FILHO. J.C.A. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico – a informatização judicial no Brasil. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
ARNOUD, Analu Neves Dias. Do contexto histórico do processo judicial eletrônico. Disponível em: <http://lex.com.br/doutrina_27012760_DO_CONTEXTO_HISTORICO_DO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx>. Acesso em: 14 abr. 2018.

BARBOSA, Adrina Josélen Rocha Morais. O processo judicial eletrônico como instrumento de concretização do direito fundamental à celeridade da prestação da tutela jurisdicional. Revista Esmat, Ano 5, nº 6, Palmas, 2013.
BRASIL, Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 14 abr. 2018.

________. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 14 abr. 2018

CARNEIRO, Marcio Luis da Silva. A morosidade do judiciário e os entraves ao acesso à justiça. Revista de Direito da UNIGRANRIO, v.7n.1, 2014. Disponível em: < http://publicacoes.unigranrio.com.br/index.php/rdugr/article/view/2745>. Acesso em: 14 abr. 2018

DIAS, Fernanda Soares. Processo judicial eletrônico: aspectos gerais e ações iniciais. In: Âmbito Jurídico. Rio Grande. XIV, n. 84, jan. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8900>. Acesso em: 14 abr. 2018

MONTEIRO, Maressa da Silva et al. O processo judicial eletrônico enquanto instrumento de efetivação da prestação jurisdicional e facilitação do acesso à justiça. XIII Fórum Evidosol e X Ciltec Online, 2016. Disponível em: < http://evidosol.textolivre.org/forum/viewtopic.php?f=36&t=4196 >. Acesso em: 14 abr. 2018

REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial: da “Lei do Fax” à Lei 11.419/2006: uma breve retrospectiva legislativa. Boletim Jurídico, Ed.216, 2007. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=1753 >. Acesso em: 14 abr. 2018.

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