11/09/2026

Médico que não é médico...

Abigail França Ribeiro e Heitor Baltazar
 

Mês de movimento para o bacharelado (desculpem a insistência) em Medicina. Em 30 de setembro termina o primeiro prazo, de um ano, desde a publicação da Resolução CES/CNE nº 3/2025, para adaptação dos cursos com turmas abertas, às novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Além disso, e ainda mais sensível, no próximo domingo, dia 13, teremos a aplicação da segunda edição do Enamed. Para os setores pedagógicos e de ensino, momento muito dinâmico, de interação e motivação acadêmica; para a Secretaria e o Registro Acadêmico, um pesadelo.

O Enamed foi instituído inicialmente pela Portaria MEC nº 330, de 23/04/2025 e regulamentado pela Portaria Inep nº 413, de 18/06/2025, ganhando força de lei com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/06/2026. Embora haja regras específicas para o Enamed, outras normas do Enade também valem para o Exame - prova disso é o próprio Edital INEP nº 49, de 24/04/2026, que cuida do Enamed ao mesmo tempo que trata das outras modalidades do Enade.

Uma dúvida que tem surgido com frequência na Secretaria Acadêmica é a situação do diploma e do histórico escolar digitais dos concluintes, no que se refere à nota do Enamed, mais uma das novidades trazidas pela MP 1.370 ao alterar a Lei do Mais Médicos. A colação de grau está vinculada à regularidade do estudante em relação ao Enade, qualquer que seja a modalidade (bacharelados/tecnológicos, Prova Nacional Docente das licenciaturas - PND ou Enamed). Essa regularidade é atestada pelo preenchimento do Questionário e pela participação do estudante na prova, na forma do § 1º do art. 41 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24/08/2018:

Art. 41. A realização do Enade abrangerá os seguintes instrumentos de coleta de dados:

I - Prova, destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

II - Questionário do Estudante, destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, relevantes para a compreensão dos resultados dos estudantes no Enade.

[...]

§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos I e II são de caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação no Exame e serão objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade.

É importante lembrar que o coordenador do curso pode atestar a presença do aluno antecipadamente, na forma do Item 7.3 e do nº XV do Anexo II do Edital INEP nº 49, de 24/04/2026, tornando esse processo ainda mais fácil para o concluinte.

Como figura de reforço, vale perceber que o § 3º do Art. 9º-B da Lei nº 12.871, de 22/10/2013 (Lei do Mais Médicos, alterada pela MP 1.370) estabelece que "a realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina " - aposição da nota no histórico não é uma etapa do Exame.

Dessa forma, entendemos que o aluno poderá colar grau na data prevista, mas, por questões logísticas do próprio Exame, só receberá o histórico escolar digital completo, com a nota do Enamed, quando esta for disponibilizada pelo Inep.

O Enamed foi criado como uma modalidade do Enade para avaliar os estudantes (tudo certo) e o curso de bacharelado em Medicina, de uma forma que o SINAES não previu em 2004. O Enade já era usado para avaliar os cursos, mas de forma indireta, como um insumo do Conceito Preliminar de Curso (correspondendo em média a 20% do CPC). Com o novo arranjo normativo, o Enamed deixa de compor o Enade (com o §12 do art. 5º da Lei do SINAES) e o próprio Conceito Enade (ou Conceito Enamed, agora?) já é taxativo quanto às impressões do Estado sobre à qualidade do curso. Modernizações são bem-vindas, desde que não venham acompanhadas da desvirtuação dos princípios originais.

Outra polêmica é a invasão do sistema de educação no exercício profissional. A interferência dos órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas no ensino ministrado pelas escolas sempre foi combatida, com razão, pelas instituições, associações e pelo próprio MEC; não faz sentido que agora o próprio INEP seja responsável por indicar quais egressos são proficientes para o exercício de determinada profissão. Não podemos deixar de lembrar que o diploma é “prova da formação recebida por seu titular” (LDB, art. 48), e não é habilitação profissional; ainda assim, tivemos em 2016 a promulgação da Lei nº 13.270, de 13 de abril, obrigando o uso do termo “médico” e vedando a expressão “bacharel em Medicina” nos diplomas, mesmo com manifestação anterior do CNE contrária a esse entendimento (Parecer CES/CNE nº 25, aprovado em 30/01/14).

Se as coisas não mudarem, teremos um fenômeno muito curioso: egressos de bacharelado em Medicina, com diploma de Médico, mas sem proficiência para o exercício da profissão e sem registro no Conselho Regional de Medicina. Portadores do título de médico que não podem exercer a profissão de médico. Mais uma jabuticaba brasileira.

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