14/06/2020

LUGARES DE MEMÓRIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL AFRO-BRASILEIRO COMO JUSTIÇA E REPARAÇÃO

 

Vanilda Honória dos Santos

Universidade Federal de Santa Catarina*

vanydireito@gmail.com

 

RESUMO

 

Este artigo tem como objetivo refletir acerca da reparação histórica da escravidão como justiça, a partir do estudo de caso do registro Praça do Rosário de Uberlândia no Livro de Registro dos LUGARES do Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) como Lugar de Memória da comunidade negra congadeira, cujo objetivo é a proteção do patrimônio histórico e cultural afro-brasileiro. A proposta de registro foi apresentada pela diretoria da Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito de Uberlândia à Diretoria de Patrimônio da Prefeitura Municipal, durante a Mesa Redonda: Políticas Públicas para Patrimônio Imaterial: o papel das instituições públicas, realizada em 15 de setembro de 2017, na Universidade Federal de Uberlândia. A discussão pauta-se na história local em conexão com o contexto nacional, cuja presença e permanência da cultura afro-racial desde o período escravista é marcante, assim como as resistências contra a segregação racial/espacial perpetrada nos espaços públicos da cidade no período pós-Abolição até a segunda metade do século XX, que ressoa ainda hoje na efetivação dos direitos à memória, à verdade histórica e à cidade.

 

Palavras Chave: Lugares de Memória; Praça do Rosário; Uberlândia; Patrimônio Histórico e Cultural Afro-brasileiro; Justiça e Reparação.

 

INTRODUÇÃO**

 

            No dia 15 de setembro de 2017, foi realizada na Universidade Federal de Uberlândia, a Mesa Redonda Políticas Públicas para Patrimônio Cultural Imaterial: o papel das instituições públicas[1]. A autora desta reflexão realizou trabalho de campo acompanhando as atividades do evento. Na ocasião, foi entregue à diretora de patrimônio da Prefeitura Municipal de Uberlândia, pelo representante da Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito de Uberlândia Rubens Assunção, a proposta de registro da Praça do Rosário no Livro dos Lugares (BRASIL, 2000), como Lugar de Memória da comunidade negra da cidade de Uberlândia. Tal iniciativa se fundamenta nos princípios de justiça e da reparação histórica da escravidão, com foco na história local, cuja presença e permanência da cultura afro-racial desde o período escravista é marcante, assim como as lutas contra a segregação racial/espacial perpetrada nos espaços públicos da cidade no período pós-Abolição até a segunda metade do século XX, que ressoa ainda hoje no espaço urbano e na efetivação do direito à cidade.

            A compreensão sobre o termo afro-racial encontra guarida na problematização do historiador Jeremias Brasileiro (2017b),

 

Entenda-se o “afro” como um conjunto de elementos culturais de maior pertencimento à uma parte expressiva da população negra brasileira que com tais aspectos simbólicos e culturais, identifica-se, entre os quais destacam-se as danças, músicas, modos de vestir, usos de acessórios étnicos diversos, presentes nas religiões e na cultura de modo geral.  Quanto ao aspecto ‘racial’, encontra-se presente os componentes discursivos capazes de desmistificar de maneira pedagógica e metodológica, por meio da pesquisa, do estudo e da historiografia, as questões raciais contemporâneas ou não, mas destituídas do pensamento científico colonizador e trazer essas discussões sob outras perspectivas questionadoras, tendo como pauta o racismo institucional, crimes raciais, preconceitos, discriminações, vulnerabilidades sociais da juventude negra, discriminação de gênero e impacto sobre as mulheres negras, políticas públicas afirmativas e uma gama extensa de problematizações que necessitam ser discutidas no país.

 

            A referida proposta de registro se configura como uma iniciativa de grande relevância para a cultura afro-racial da cidade, considerando que esta é notoriamente marcada pela influência da comunidade congadeira, que realiza há 141 anos a Festa de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito no espaço da Praça do Rosário. Vale destacar que esse processo sempre foi conflituoso, pois o estabelecimento da Igreja do Rosário onde hoje é a praça se deu em um cenário de discriminação da população negra local. Nesse sentido, é importante abordar aspectos históricos presentes nos arquivos da memória das famílias negras da cidade, já traduzidos em pesquisas consolidadas sobre a temática.

            A primeira edificação de uma Igreja do Rosário na cidade foi pensada em 1876, para ser executada na atual Praça Doutor Duarte, sendo que o lugar ficou conhecido na época como Largo do Rosário. Em 1891, Arlindo Teixeira, membro da Comissão Procuradora da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, propôs uma mudança de endereço para a construção da Capela, na atual localização denominada Praça Rui Barbosa, reconhecida pela maioria da comunidade negra local como Praça do Rosário. A construção do novo prédio teve início em 1893[2], localizado fora do centro da cidade.

            A versão da Igreja em 1929 foi construída no local onde se localizava um estacionamento de “carro de boi” (BRASILEIRO, 2016b), com a porta voltada para o atual hipercentro, antes a porta era do outro lado, para afastar os negros das áreas mais centrais da cidade, que se encontrava em desenvolvimento característico das primeiras décadas do século XX. Contou-se com um planejamento urbano e uma sociedade que não admitia a presença dos negros no centro da cidade e muito menos que frequentassem a mesma Igreja e ali praticassem os rituais de fé característicos do catolicismo popular e as tradições africanas, muito bem representadas pelas Congadas na região e a sua inerente coexistência cultural e religiosa (BRASILEIRO, 2016a).

                Os problemas surgem a partir do momento em que o desenvolvimento e a expansão demográfica e espacial da cidade colocam o espaço da Praça do Rosário e a Igreja de Nossa Senhora do Rosário no hipercentro da cidade. Novamente, os negros e suas práticas culturais e religiosas estão no centro comercial da cidade e, hoje, reduto dos condomínios residenciais e imóveis comerciais.

                  Houve várias tentativas de retirar a Igreja do local, projeto interrompido a partir do momento que ela é tombada como patrimônio histórico do município de Uberlândia. Por iniciativa da comunidade negra local, houve a articulação para que a festa fosse registrada como patrimônio cultural imaterial[3]. Desde o ano de 2008, está em trâmite o processo de registro das Congadas de Minas Gerais Sudeste/Centro-Oeste como patrimônio imaterial do Brasil, iniciativa esta que partiu do Comandante Geral da Festa da Congada de Uberlândia Jeremias Brasileiro e do pesquisador e historiador Anderson Ferreira, ex-Secretário de Cultura da Cidade de Ibiá. Todo o material fonte de justificativa dessa proposta originou-se do acervo particular do também historiador Jeremias Brasileiro.

            Há diversos aspectos a serem abordados sobre essa questão, uma vez que o registro, assim como o conjunto das leis, por si só não garante a salvaguarda da manifestação cultural e o registro da memória afro-racial da cidade. Vejam-se as considerações de Guanaiz e Queiroz (2017, p. 156):

 

A eficácia dessas Leis, como já se observa na prática, é mínima, sobretudo porque o que confere eficácia ao Registro é o plano de salvaguarda, que não pode ser apenas um atendimento a uma formalidade após o Registro, mas pode e deve ser uma possibilidade concreta e efetiva se, e somente se, houver uma mobilização e compromisso entre os detentores e outros parceiros, o que a lei, por si só, não é capaz de atender. O plano deve ser idealmente elaborado a partir das recomendações apontadas no processo administrativo de Registro e de ampla interlocução com grupos, comunidades ou segmentos sociais diretamente envolvidos nos universos culturais em questão. E deve conter estratégias de curto, médio e longo prazo – entendendo-se que as estratégias podem ser modificadas em função do andamento e da conjuntura de cada situação, de cada bem, não de forma genérica.

 

            Contudo, não é possível tratar de forma mais ampla dessa questão nessa breve reflexão, sendo objeto para um trabalho posterior. Desse modo, pretende-se nesse artigo refletir acerca da proposta de registro da Praça do Rosário como Lugar de Memória da comunidade negra de Uberlândia, na perspectiva da reparação histórica da escravidão. A fundamentação para esta abordagem é a perspectiva de justiça teórico-prática denominada Justiça de Transição, que articula os seguintes princípios: direito à memória, à verdade, à justiça, à reparação e à reforma institucional.

            A reparação histórica enquanto eixo norteador da reflexão é interpretada como a forma de reparar as consequências da escravidão e da Abolição incompleta, que no caso de Uberlândia, relegou à história da população negra local à condição de invisibilidade, mesmo estando sempre muito visíveis nos espaços de resistência, como é o caso da Praça do Rosário.

         No intuito de desenvolver a abordagem aqui proposta, o artigo foi organizado nos seguintes tópicos: i) A Praça do Rosário: lugar de resistência da cultura afro-racial na cidade de Uberlândia; ii) Experiências diversas do lugar: a Comunidade e o Poder Público; iii) Fundamentos teóricos e jurídicos da reparação histórica da escravidão; iv) Considerações Finais.

 

A PRAÇA DO ROSÁRIO: LUGAR DE RESISTÊNCIA E PERMANÊNCIA DA CULTURA AFRO-RACIAL NA CIDADE DE UBERLÂNDIA

           

            Diante dos frequentes descasos para com a permanência da festa da Congada na Praça do Rosário, mesmo que nem sempre explicitados de forma direta, os membros da Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito, que agrega os grupos de Congado da cidade desde sua institucionalização em 1916, deliberaram por apresentar proposta de registro da Praça como lugar de memória, objetivando garantir a permanência da manifestação cultural e religiosa que compõem inerentemente a história da cidade e dos negros, que são a base de sua fundação. A precariedade pode ser percebida ao observar diversos aspectos que compõem a infraestrutura da celebração, embora, provavelmente, não estejam incluídas nos relatórios apresentados anualmente ao IEPHA/MG, por exemplo, entre outros elementos, os serviços atribuídos à Secretaria de Trânsito, os batedores que garantem a segurança tanto dos ternos de congado, quanto do público, este que por repetidas vezes, só entram em ação tardiamente, após a organização da estrutura, em meio ao intenso trânsito do centro da cidade, expondo as pessoas ao eminente risco[4].

            Outro elemento que testemunha essa situação, é a liberação dos parcos recursos destinados à realização da festa, uma vez que todos os anos cria-se uma situação de suspense, sendo liberados apenas na véspera das atividades. Mesmo que esses recursos sejam praticamente irrisórios para a realização da festa para a maioria dos grupos, há os grupos menores, que dependem em grande medida dos recursos disponibilizados. Nesse sentido, cria-se uma situação, na qual os atores sociais ficam reféns do Poder Público, em outras palavras, um processo de mendicância, como se a liberação dos recursos se caracterizasse como ato de benevolência, e não o cumprimento dos direitos culturais fundamentais, tutelados pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), o direito internacional e os dispositivos infraconstitucionais que visam dar efetividade a tais direitos.               Um aspecto das dificuldades são as frequentes reclamações de moradores e comerciantes da região, que em sua maioria não entende a festa como patrimônio cultural local e como direito dos negros e não negros que integram a história da cidade, mesmo diante da invisibilidade, que frequentemente folcloriza sua manifestação de fé e resistência política. O depoimento do Coordenador Geral de Eventos da Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito Rubens Aparecido Assunção reforça a compreensão sobre resistência dos negros às constantes tentativas de exclusão racial e espacial, que como já explicitado, ocorrera na primeira metade do século XX com a mudança da Igreja do Rosário, antes na Praça Dr. Duarte, para a hoje Praça Rui Barbosa: “Essa Mudança foi porque o negro incomodava. A cidade é/era racista” (ASSUNÇÃO, 2016). Do mesmo modo, o Comandante Geral da Festa da Congada e historiador Jeremias Brasileiro, em seu depoimento afirma que

 

Nós não temos culpa se antes nos expulsaram para esse lugar, periférico, fundo de fazenda, de matagal. Se hoje nós estamos no hipercentro da cidade, foram os racistas que nos jogaram aqui. Então, esse lugar é nosso e ninguém nos tira daqui. (BRASILEIRO, 2016)

 

                O segundo aspecto diz respeito à atuação insuficiente do Poder Público local, por parte das diversas administrações, independente de vinculação partidária, que por repetidas vezes, não dão o devido tratamento à efetivação de medidas de salvaguarda, conforme o que preconiza os direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), os dispositivos infraconstitucionais[5] que visam dar efetividade à CF e o direito internacional a partir da Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO (2003), que reconhece “vontade universal e da preocupação comum de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial da humanidade” e dispõe em seu art. 2º que:

 

3. Entende-se por “salvaguarda” as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente por meio da educação formal e não-formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.

 

          Acrescenta-se que é dever da Administração Pública agir visando à proteção do patrimônio histórico cultural material e imaterial, tutelando o direito à diversidade cultural, neste trabalho entendida como diversidade afro-racial. Segundo o art. 4º, item 7, da Convenção sobre a proteção e promoção da Diversidade de Expressões Culturais (2007): "Proteção" significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e valorização da diversidade das expressões culturais”[6]. Um elemento importante para pensar a atuação do Poder Público local está disposto no item “Proteção legal existente” do registro de bens imóveis da Prefeitura local, acima mencionado. Consta a inscrição “nenhuma” proteção legal existente[7]. Desse modo, o registro da praça no Livro de Registro dos Lugares é um passo fundamental para que a gestão pública tome as medidas cabíveis para salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, conforme os dispositivos do direito internacional e do direito pátrio.

          Cabe acrescentar à esta reflexão o papel da legislação voltada para direitos culturais em âmbito nacional e o modo como as administrações públicas as aplicam. Podem-se propor as seguintes questões: O interesse da administração pública coaduna com os interesses e direitos das comunidades? A autonomia dos atores sociais é respeitada? Qual a compreensão de salvaguarda que respalda as políticas públicas? Compreende-se a cultura afro-brasileira como elemento constitutivo da história da cidade?

          Nesse bojo, cabe aqui algumas considerações sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que entrou em vigor em âmbito nacional em 2016, instituído pela Lei 13.019/204 e alterada pela Lei 13.204/2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as OSCs para a execução de finalidades de interesse público.

           O referido estatuto jurídico prevê em seu art. 2º, a parceria da administração pública com organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público, o que é o caso da Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito, que há 102 anos realiza a tradicional Festa da Congada. Trata-se, como já exposto, de manifestação cultural e religiosa da comunidade negra local desde o período escravista, realizada há 142 anos, e registrada como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Uberlândia, conforme determina a política nacional de patrimônio cultural imaterial regulamentada pelo Decreto 3.551/2000.

       O Marco dispõe ainda que as parcerias devem respeitar em todos os seus aspectos, as normas específicas de políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação, bem como o amplo exercício dos direitos culturais. O art. 31 explicita que é considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, sobretudo quando a parceria decorrer de transferência para OSCs que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando tratar de subvenção.

          Desse modo, a lei contempla uma perspectiva de pluralismo jurídico, considerando as especificidades locais e a natureza das expressões culturais, de acordo com o caso concreto. Neste caso específico, a tradição secular das Congadas na cidade como presença, permanência e resistência da população negra, contemplando o princípio da diversidade étnica e cultural. Cabe, portanto, ao Poder Público local discutir com a comunidade e propor as ações que tornem as políticas efetivas.

          Apesar do Marco Regulatório resguardar as especificidades do objeto da parceria, o Poder Público municipal de Uberlândia divulgou o Edital De Chamamento Público SMC Nº. 002/2018, ao qual devem se submeter todas as OSC interessadas em organizar e realizar a Festa da Congada. Houve uma clara desconsideração da natureza singular da Festa e da Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito, como entidade tradicional que articula há mais de cem anos os sujeitos sociais da comunidade negra congadeira local pela promoção e proteção do patrimônio cultural imaterial da cultura negra.

             Ao optar por igualar a Irmandade às demais OSCs, o Poder Público local desconsidera a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, a Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais e outras, os arts. 215 e 216 da CF/88 e o Decreto 3.551/2000. A comunidade congadeira de Uberlândia tem o direito constitucional à cultura e à memória, e de integrar de forma efetiva as decisões sobre a melhor maneira de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial. As decisões unilaterais, legalistas e sem considerar o pluralismo jurídico, que distanciam políticas federais das municipais colocam em risco a continuidade histórica do bem, uma vez que abre espaço para apropriações indevidas. De acordo com Hermano Queiroz, diretor de patrimônio imaterial do IPHAN, as políticas federais isoladamente não dão efetividade ao direito à cultura e à memória, e é isto que se vê por aqui.

            Em âmbito nacional, entende-se cultura e patrimônio cultural como as ações dos povos que expressam suas “formas de criar, fazer e viver”, conforme dispõe o art. 216, incisos I e II, da CF/88:

 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

          A ampliação da noção de patrimônio cultural se deu a partir da CF/88 ao reconhecer a existência de bens culturais materiais e imateriais. Nesse bojo, encontram-se duas categorias de bens culturais: i) os bens culturais materiais, também denominados tangíveis, que integra as paisagens naturais, objetos, edifícios, monumentos e documentos; ii) os bens culturais imateriais, relacionados aos saberes, às habilidades, às crenças, às crenças, às práticas, aos modos de ser das pessoas (IPHAN, 2007).

          O instrumento destinado ao conhecimento do patrimônio cultural é o Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC.    Trata-se do levantamento descritivo dos bens que remetem às referências culturais de um lugar ou grupo. O levantamento por si só não é suficiente para a preservação, faz-se necessário explicitar se a manifestação cultural é praticada pela população local, assim como as dificuldades, transformações, sujeitos envolvidos, entre outros aspectos (IPHAN, 2007, p. 18).

            No que se refere à preservação dos bens culturais imateriais, o instrumento normativo é o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial. O processo de registro ocorre por meio da inscrição do bem em um ou mais de um dos livros listados a seguir: Livro de Registro dos Saberes, Livro de Registro das Celebrações, Livro de Registro das Formas de Expressão e Livro de Registro de Lugares (IPHAN, 2007, p. 20; CASTRO, 2008; GUANAIZ E QUEIROZ, 2017).

            Interessa para esta reflexão de modo preponderante o Livro de Registro dos Lugares, que conforme já explicitado, este é destinado à inscrição de espaços como mercados, feiras, praças e santuários, onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. É nesse dispositivo que se insere a importância da Praça do Rosário enquanto Lugar de Memória da comunidade negra de Uberlândia desde os idos do século XIX, ainda no período escravista, até sua resistência e permanência nos espaços da cidade não somente de expressão cultural, mas de resistência social e política no decorrer dos séculos XX e XXI[8]. O espaço aqui deve ser compreendido para além de sua dimensão geográfica, mas em sentido ampliado, abrangendo as relações intersubjetivas que os sujeitos estabelecem com o lugar. Dito de outro modo, uma relação de identidade e territorialidade (SANTOS, 2016).

 

EXPERIÊNCIAS DIVERSAS DO LUGAR: A COMUNIDADE E O PODER PÚBLICO

 

            No caso da reparação da escravidão, o tema dos Lugares de Memória parece ser relativamente novo, se considerar que falar das mazelas resultantes do processo escravista ainda é considerado um tabu. Observa-se que essa discussão circunscreveu-se às universidades. Contudo, nos últimos anos, estimulados pelo amplo debate promovido pela Comissão Nacional da Verdade da Ditatura, percebe-se uma abertura maior para tratar da questão da reparação, embora sempre tenha sido pauta dos movimentos negros nacionais e, sobretudo, dos movimentos quilombolas.

          Os Lugares de Memória são significativos para uma comunidade, além de incentivarem o processo de construção de memórias públicas[9] vinculadas a acontecimentos traumáticos, como no caso da escravidão no Brasil, e, sobretudo a resistência a eles e sua superação. Sendo assim, esses espaços são construídos para registrar a memória, mas não necessariamente tem vínculo físico, emocional ou simbólico com os acontecimentos, conforme atesta o Instituto em Políticas Públicas em Direitos Humanos do Mercosul (IPPDH, 2012).

            No que diz respeito à cidade de Uberlândia, é fundamental que sejam criados, e no caso de lugares já existentes, que sejam transformados em lugares de memória, para que se dê eficiência aos mecanismos de salvaguarda do lugar no qual ocorrem as manifestações culturais. A Festa da Congada em louvor a Nossa Senhora do Rosário e São Benedito se configura nesse contexto como forma de expressão cultural que revela a história da cidade, cuja origem remete à história da escravidão local e da resistência da população negra ao racismo estrutural e institucionalizado que foi preponderante no período pós-Abolição. Nesse contexto, a Praça do Rosário se consolida como memória viva em constante movimento.

             Interessante notar como o registro de bens imóveis da Secretaria Municipal de Cultura de Uberlândia descreve Praça do Rosário:

 

A Praça Rui Barbosa, vulgarmente chamada Praça da Bicota, integra a área de entorno da Igreja do Rosário, imóvel tombado pelo município, e área defronte a Sorveteria Bicota.

 

             Trata-se da evidência dos diferentes modos de apreensão do espaço geográfico, com o qual os sujeitos estabelecem necessária correlação com suas experiências intersubjetivas (SANTOS, 2016). A manifestação cultural não se dá de maneira desconectada da vida das pessoas, ou seja, os sujeitos congadeiros “possuem suas maneiras de viver, as quais querem ver reconhecidas e mais do que reconhecidas, terem direito a este modo de vida” (BRASILEIRO, 2016b, p. 18).

            A Prefeitura Municipal de Uberlândia denomina o espaço/lugar em questão como Praça Rui Barbosa, uma vez que esta é a denominação oficial, e ao mesmo tempo admite a denominação vulgar Praça da Bicota[10]. Tal referência foi atribuída levando em consideração o fato de estar localizada à frente de uma tradicional sorveteria da cidade, com a qual a cultura afro-racial não estabelece ampla interatividade social, pelo contrário, representa a perspectiva comercial, em grande medida influenciada pela ideia que as práticas da cultura afro-racial não teriam lugar ali.

         Em matéria do Jornal Correio de Uberlândia, de 06 de março de 1942, a denominação Praça do Rosário já era reconhecida pela sociedade uberlandense, o que pode ser percebido pelo título “Reclamam os moradores da Praça do Rosário”, referindo-se aos incômodos causados por crianças e jovens que ali se divertiam[11]. Do mesmo modo, verifica-se em matéria do mesmo jornal, de 16 de maio de 1953, cujo título é “A Igreja e a Praça”, em que o articulista do referido jornal advoga pela iniciativa de ajardinamento da praça em lugar da construção de um novo prédio da Igreja Católica para abrigar os padres, o que implicaria na derrubada da Igreja e sua mudança de lugar[12]. O real objetivo dessa proposta não está expresso na matéria, mas obviamente, seria mais uma vez, deslocar a Igreja para que as manifestações culturais, notadamente, a Festa da Congada, fossem deslocadas para áreas mais periféricas.

            De modo diverso, os negros que integram a cultura afro-racial (congadeira/ou não) atribuem à praça um significado que reflete a identidade dos negros da cidade, consolidada pela tradição de cultura e fé traduzida na expressão da Festa da Congada em louvor à Nossa Senhora do Rosário e São Benedito. Portanto, do ponto de vista da identidade, dos direitos culturais e da efetivação dos direitos fundamentais da população negra enquanto reparação pelas consequências da escravidão e Abolição incompleta, a justa denominação desse Lugar de Memória é Praça do Rosário.

            A iniciativa da Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito não se dá de forma isolada, uma vez que é sua característica, desde a institucionalização, em 1916, a pluralidade jurídica, isto é, a instituição de normatização interna própria voltada para a proteção e permanência das experiências da história e cultura afro-brasileira local. No contexto atual, os dispositivos internacionais enfatizam a necessária participação ativa das comunidades para dar legitimidade às ações promovidas pelo Estado, o que envolve considerar a forma de organização política e jurídica própria das comunidades. Veja-se:

 

Artigo 15: Participação das comunidades, grupos e indivíduos No quadro de suas atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, cada Estado Parte deverá assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que criam, mantém e transmitem esse patrimônio e associá-los ativamente à gestão do mesmo. (UNESCO, 2003)

           

            Para se compreender a dimensão do significado do registro da Praça do Rosário como lugar de memória, conforme prevê a legislação, faz-se necessário discorrer brevemente sobre a categoria Lugar de Memória. Os Lugares de Memória não são espaços geográficos naturais, mas um espaço compreendido a partir da relação que os sujeitos e suas memórias coletivas estabelecem com ele. Estes lugares são criados e resultam de um

 

Esforço do Estado e/ou da sociedade para que certos eventos não sejam esquecidos. Podem decorrer também de decisões judiciais, baseadas no dever de memória (Cortes locais ou internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos) (SOARES, 2015, p. 302).  

 

            A Praça do Rosário é testemunha da história, da presença e resistência dos negros na constituição da cidade e da segregação racial bibliograficamente detectada, mas pouco difundida.

              A seguir serão dispostos os fundamentos teóricos e jurídicos da reparação histórica da escravidão, estes que norteiam a proposta apresentada pela centenária Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito de Uberlândia.

 

FUNDAMENTOS TEÓRICOS E JURÍDICOS DA REPARAÇÃO HISTÓRICA DA ESCRAVIDÃO

 

            Esta reflexão fundamenta-se nos princípios que orientam a perspectiva teórico-prática de Justiça de Transição, enquanto proposta de reparação que visa, entre outros aspectos, a reconstrução e preservação da memória histórica. São eles: o direito à verdade, o direito à memória, o direito à justiça, o direito à reparação e a reforma das instituições.

            O direito à verdade diz respeito ao fato de que a sociedade tem o direito de conhecer as versões, ainda não oficiais, de sua história de períodos considerados de exceção, no caso, o período escravista e o período de transição do pós-Abolição. Faz-se necessário promover a discussão do passado, sem revanchismos, buscando a verdade, a justiça e a responsabilização do Estado, no caso, o Poder Público local, e o reconhecimento por parte da sociedade das violações da dignidade humana que ainda persistem no tempo presente, embora com novas roupagens (BATISTI, 2014; NUNES, SANTOS, 2015; SANTOS, 2018)[13].

          Articulado com direito à verdade e o direito à justiça, está o direito à memória, que busca estabelecer um sentimento de reprovação aos atos traumáticos, reconhecendo-os como crimes de lesa humanidade, objetivando o não esquecimento e promovendo a justiça. Desse modo, contribui para combater os resquícios do sistema escravista e a da Abolição incompleta, por exemplo, o trabalho análogo à escravidão e a discriminação estrutural e institucional (NUNES, SANTOS, 2015; BATISTI, 2014; ONU, 2001). O direito à memória é o cerne que embasa a proposta de registro da Praça do Rosário como Lugar de Memória, ao salvaguardar a memória dos negros na cidade, promove o justo direito ao espaço/lugar das manifestações afro-raciais da comunidade desde o período escravista.

            O princípio da reparação, aliada ao princípio do reconhecimento, objetiva além de cessar as estruturas que violam o ordenamento jurídico, dar efetividade aos direitos de cidadania plena, cessando com o racismo institucional, que faz com que as instituições democráticas não deem a devida importância ao fator racial no combate às desigualdades e às discriminações (NUNES, SANTOS, 2015; BATISTI, 2014), que determinam o lugar do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades negras. Trata-se, na verdade, de implementar a reforma das instituições, sobretudo, as públicas locais, que dão tratamento diferenciado às questões afro-raciais e aos atores sociais negros, embora não seja explícito, pois, como já mencionado, tais provas não constam em nenhum relatório oficial.

            No contexto do direito internacional, durante a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância, a terceira do ciclo da Conferência Mundial contra o Racismo da ONU, denominada Conferência de Durban, realizada em 2001, na cidade de Durban na África do Sul, observou-se claras divergências de posicionamento entre dois importantes blocos. O bloco africano defendeu que para além das medidas reparatórias, seria fundamental considerar o caráter econômico da reparação, pois houve um prejuízo incalculável para aquele povo. O bloco latino-americano defendeu a reparação a partir do reconhecimento e das ações afirmativas, sendo esta a dimensão da reparação adotada pelo Brasil. (NUNES, SANTOS, 2015)

            Na Declaração do Programa de Ação (ONU, 2001) torna-se evidente o reconhecimento da origem do racismo negro pela escravidão decorrente do colonialismo, mesmo que não tenham sido expressos os responsáveis diretos; apontou-se a ênfase de que cada Estado venha a manifestar sua reponsabilidade, inclusive por meio de indenizações, e que promova ações de reconstrução da memória em honra das vítimas.

           A Constituição Brasileira tutela os direitos e garantias fundamentais, e em seu Art. 5º versa que é possível exigir do Estado, por meio do Poder Judiciário, o cumprimento de qualquer direito fundamental, independentemente de lei ou ato normativo infraconstitucional. Portanto, as violações da realidade concreta oriundas desse processo histórico são passíveis de reparação. Nesse bojo, a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, denominada Estatuto da Igualdade Racial, visa “delimitar e direcionar esse dever fazendo surgir ao Estado, [...] inaugurando sua responsabilidade em razão da omissão, norteando a atuação do Poder Judiciário e dos titulares da proteção dos direitos difusos e coletivos” (SIMÃO NETO, 2011).

           O Estatuto da Igualdade Racial é instrumento essencial para a proteção dos direitos fundamentais das populações descendentes das vítimas do sistema escravista; que, como dito, resultou no racismo estrutural e institucional que discrimina cidadãos, em detrimento do reconhecimento e o respeito à diversidade étnico-cultural, característica da história e da cultura afro-racial na cidade de Uberlândia. Portanto, este é um instrumento jurídico que objetiva orientar as políticas públicas de reparação da escravidão e suas consequências, porém, é necessário que tenha eficácia social.

            O Estatuto da Igualdade Racial também prevê a promoção da memória, da verdade, da justiça, da reforma institucional e da reparação, estando, portanto, em consonância com a fundamentação teórico-prática da Justiça de Transição.

            Cumpre por fim destacar, que da solicitação da Irmandade do Rosário de Uberlândia aqui apresentada, e a conseguinte aprovação pelo executivo municipal por meio do decreto publicado no diário oficial em janeiro de 2018[14], resultou consequentemente na produção de um dossiê (PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA, 2018b) para justificar a importância da Praça do Rosário como lugar de memória de reparação ao patrimônio histórico e cultural afro-brasileiro da manifestação cultural e religiosa da Congada existente no município desde o período da escravidão. A fundamentação desse documento histórico foi constituída a partir do acervo imagético e de audiovisual do historiador e pesquisador Jeremias Brasileiro.

           Entre as diversas temáticas presentes no Acervo Digital de Jeremias Brasileiro, destacam-se sobremaneira os arquivos em audiovisuais com temas cujas abordagens contemplam o patrimônio cultural afro-brasileiro em toda a sua diversidade e complexidade; filmes de época que retratam a resistência negra no período escravista e pós-abolição; entrevistas e documentários com perspectivas históricas focadas no passado e na contemporaneidade.

           Esse Acervo Digital, particular e individual, é resultado de uma intensa vivência, experiência e de pesquisas do historiador ao longo de mais de três décadas e reflete também a sua trajetória por meio de sua atuação no campo das artes, da literatura, palestras, conferências, debates e apresentações com viés étnico-racial, bem como de registros de vários eventos sobre religiosidade, cultura afro-brasileira, educação étnico-racial, comentários e entrevistas nos diversos meios midiáticos por quase quarenta anos, que foram sendo catalogados, reunindo atualmente quase mil arquivos de mídia digitalizados denominado pelo pesquisador de AcervoDigital/JeremiasBrasileiro.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

       Em suma, o registro da Praça do Rosário como Lugar de Memória pode ser compreendido como uma medida de reparação histórica, cujo cerne é a reconstrução e a permanência da memória e da história da comunidade negra na cidade de Uberlândia, numa perspectiva intergeracional. A temática abordada não será aqui esgotada, mas servirá como aporte para a continuidade da reflexão sobre o papel da reparação como instrumento para a garantia da salvaguarda do patrimônio histórico e cultural material e imaterial, sobretudo, no que diz respeito à cidade de Uberlândia. Portanto, enseja-se um profícuo debate.

 

 

FONTES DE SUPORTE À PESQUISA

Depoimentos

ASSUNÇÃO, Rubens Aparecido. In: Série: 100 Anos de Congado: festa atravessa gerações. TV Integração de Uberlândia, 04 de outubro de 2016. Suporte em Mídia Digital e DVD/vídeo, som, color, 5’ (NTSC). Banco de dados em audiovisuais. Acervo de Jeremias Brasileiro.

BRASILEIRO, Jeremias. In: Série: 100 Anos de Congado: festa atravessa gerações. TV Integração de Uberlândia, 04 de outubro de 2016. Suporte em Mídia Digital e DVD/vídeo, som, color, 5’ (NTSC). Banco de dados em audiovisuais. Acervo de Jeremias Brasileiro.

BRASILEIRO, Jeremias. Palestra durante Audiência Pública: A importância dos Ritmos afro-brasileiros para a cidade de Uberlândia. Preconceitos e discriminações. Plenário da Câmara Municipal. Comissão da Igualdade Racial. Dia 11/01/2017a.

BRASILEIRO, Jeremias. Depoimento sobre o conceito de afro-racial na visão de Jeremias Brasileiro. Uberlândia, março de 2017b.

 

Documentos

IRMANDADE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E SÃO BENEDITO DE UBERLÂNDIA (INSRSB). Solicita a inclusão da Praça do Rosário no Livro de Registro dos Lugares, conforme Decreto 3.551/2000 (IPHAN). Uberlândia, 15 de setembro de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA. Decreto nº 17.422, de 5 de janeiro de 2018a. Disponível em: http://www.uberlandia.mg.gov.br/uploads/cms_b_arquivos/18684.pdf. Acesso em: 20/11/2018.

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA.  Dossiê de Registro Praça do Rosário do município de Uberlândia - Categoria Lugar. Pesquisa e produção técnica de Jeremias Brasileiro. Uberlândia:   Minas Cidades Consultoria em Patrimônio Cultural Imaterial, 2018b. No prelo.

 

Jornais

CORREIO DE UBERLÂNDIA. A Igreja e a Praça. Jornal Correio de Uberlândia: diário independente. 16 de maio de 1953. Disponível em: http://bndigital.bn.br/acervo-digital/correio-de-uberlandia/830470. Acesso 03/12/2017.

CORREIO DE UBERLÂNDIA. Reclamam os moradores da Praça do Rosário. Jornal Correio de Uberlândia: diário independente. 06 de março de 1942, nº 876. Disponível em: http://memoria.bn.br/pdf/830470/per830470_1942_00877.pdf. Acesso em 03/12/2017.

 

REFERÊNCIAS

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ARAUJO, Ana Lucia. Memória Pública Comparada da Emancipação da Abolição da escravidão: Abraham Lincoln e Princesa Isabel. In: Tornando-se Livre: Agentes Históricos e Lutas Sociais no Processo de Abolição. Editada por Maria Helena Machado e Celso T. Castilho. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2015, p. 451-473.

BATISTI, F. A Escravidão Brasileira sob a ótica da Justiça de Transição: o direito negro à memória, verdade, justiça e reparação. Porto Alegre, 2013. Monografia (Graduação) Faculdade de Direito, Departamento de Direito Público. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2013.

BRASIL. Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 03/12/2017.

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BRASILEIRO, Jeremias. Coexistência Cultural e Religiosa nas Congadas de Minas Gerais. Rascunhos, Uberlândia, v. 2, n. 2, dez. 2016a, p. 21-32. Disponível em: file:///C:/Users/NOTE%20EEPJIS%202017%2002/Downloads/35653-152354-1-PB%20(1).pdf. Acesso em: 21/10/2017.

BRASILEIRO, Jeremias. Centenário da Irmandade do Rosário: uma história de Uberlândia em preto e branco. Uberlândia: Editora Subsolo, 2016b, p. 18.                                                                          

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SIMÃO NETO, Calil.  Estatuto da igualdade racial: comentários doutrinários. Coordenador: Calil Simão Neto. Vários autores. Leme: J.H. Mizuno, 2011.

CASTRO, Maria Laura Viveiros de; FONSECA, Maria Cecília Londres. Patrimônio Imaterial no Brasil: Legislação e Políticas Estaduais. Brasília: UNESCO, Educarte, 2008.

GUANAIS E QUEIROZ, Hermano Fabrício Oliveira. O registro de bens culturais imateriais como instrumento constitucional garantidor de direitos culturais. Dissertação (Mestrado). Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Rio de Janeiro, 2014. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Dissertacao_Hermano_Queiroz.pdf. Acesso em: 21/10/2017.

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PAIXÃO, Cristiano. Direito à verdade, à memória e à reparação. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de; et al. O direito achado na rua: introdução crítica à justiça de transição na América Latina, 1ª ed. Brasília: UnB; MJ, 2015 (O direito achado na rua, v.7), p. 273-281.

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA. IPAC nº 11/2012 – Bens Imóveis. Disponível em: http://www.uberlandia.mg.gov.br/uploads/cms_b_arquivos/5583.pdf. Acesso em: 13/10/2017.

RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Trad. Alain François (et al) Campinas: Editora Unicamp, 2007.

SANTOS, Vanilda Honória dos. Espacio geográfico y la construcción de espacios jurídicos en comunidades remanentes de quilombos: lugares (in)visibles. VIII Jornadas de Jóvenes Investigadores em Historia del Derecho. Facultad de Humanidades y Ciencias de la Edución – Universidad Nacional de La Plata, Buenos Aires, 2016, p. 176-199.

SANTOS, Vanilda Honória dos. A reparação da escravidão negra no Brasil: fundamentos e propostas. Revista Eletrônica da OAB/RJ, Rio de Janeiro, V. 29, n. 2, jan./jun. 2018.

SOARES, Inês Virgínia Prado. Lugares de Memór

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