Justiça nega transferência de professora do Tocantins
As universidades federais somente são obrigadas a transferir seus servidores para outros estados em casos de tratamento médico se houver comprovação de que a rede hospitalar local está despreparada para o atendimento.
A Justiça acolheu argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) em ação movida por professora da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Ela pretendia ser transferida para a unidade de Osasco da Universidade de São Paulo (USP).
A servidora alegava que sofria de diversas doenças e que teria melhor tratamento na cidade paulista, onde reside a família dela. Resolveu entrar com a ação judicial depois de ter o pedido negado pela UFT.
A instituição entendeu ser desnecessária a remoção, pois para a universidade o tratamento da servidora poderia ser realizado em Palmas, onde ela trabalhava atualmente.
As procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e Especializada junto à universidade (PF/UFT) reiteraram este argumento em juízo. Elas acrescentaram que, de acordo com a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), a Administração Pública é obrigada a realizar esse tipo de transferência somente quando fica comprovada a necessidade de tratamento em outra cidade.
Ainda de acordo com os procuradores federais, a professora era servidora da UFT antes de constituir família em Osasco, o que teria ocorrido no período em que ela fez o curso de doutorado na cidade.
A AGU também alertou que existe um processo administrativo em andamento contra a servidora por suposto abandono de função. "A autora se ausenta do trabalho desde setembro de 2013 e não apresentou motivos para sua ausência", informaram.
Diante dos argumentos, a 1ª Vara Federal de Tocantins manteve o entendimento da área administrativa da UFT e indeferiu o pedido da professora.
A sentença confirmou que mesmo o direito de transferência para tratamento de saúde é condicionado ao cumprimento dos procedimentos necessários.
"Entre os quais, o dever de comunicar e comprovar à Administração a sua situação de saúde e se submeter aos ditames estabelecidos para tanto", pontuou a decisão.
Fonte:
Advocacia-Geral da União
PORTAL BRASIL