20/05/2014

Justiça acata defesa da AGU quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência em seleção do Ministério da Fazenda

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que foi legal o percentual para reserva de vagas de pessoas com deficiência no concurso do Ministério da Fazenda de 2013. O Ministério Público Federal (MPF) questionava a repartição dos cargos em relação aos quadros de pedagogo, mas os advogados da União comprovaram a validade da reserva de 5% a 20%, conforme prevê a legislação.

O MPF alegava a inexistência de vagas para portadores de deficiência em relação ao cargo de pedagogo e pedia a reserva de uma do total previsto no Edital da Escola de Administração Fazendária (Esaf) nº 47/2013 para todo o país. Argumentou que as regras do certame violavam a Constituição.

Contestando a ação, a AGU explicou que ao elaborar as regras do certame, a União buscou não só respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como também resguardou os direitos das pessoas com deficiência. Destacou que o edital garante tratamento compatível aos candidatos, dando-lhes condições prioritárias às particularidades da deficiência de cada um, de forma que lhes permitissem o pleno exercício de seus direitos básicos e que concorressem em condições de igualdade com os demais participantes.

Ao explicar o critério de reserva de vagas, os advogados ressaltaram que o concurso destina-se ao provimento de cinco cargos para o Ministério da Fazenda, com vagas regionalizadas, totalizando 347, das quais 22 são reservadas para pessoas com deficiência em quatro dos cinco cargos colocados em disputa. 

A AGU destacou que somente para o cargo de pedagogo não há vagas reservadas, pois nas respectivas unidades da federação onde serão providos os cargos não existem mais do que quatro vagas para pedagogo. O órgão explicou que o artigo 5, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, estabeleceu o teto de 20% das vagas oferecidas em concurso público a pessoas com deficiência. Dessa forma, somente seria possível garantir uma vaga se e quando oferecidos, ao menos, cinco vagas para um determinado cargo em cada unidade federativa. 

Assim, longe de se mostrar inconstitucional ou ilegal, os advogados da União sustentaram que o edital do concurso atende ao comando constitucional de reserva de vagas, ao mesmo tempo em que cumpre os mandamentos legais de reserva de um número mínimo e máximo, além de priorizar o interesse do serviço público, ao estabelecer vagas por regiões.

Decisão

A 8º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a defesa da AGU, entendendo pela constitucionalidade e legalidade do Edital do concurso e rejeitando o pedido do MPF. "Em uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição e das demais normas que disciplinam a matéria, não se pode chegar à conclusão de que todo e qualquer concurso público deve obrigatoriamente garantir a reserva de vagas para portadores de deficiência", disse o juízo. 

A Justiça ainda concluiu que "fica claro que o edital adotou o parâmetro da regionalização, de maneira que a base de cálculo do percentual destinado aos portadores de deficiência deve ser o número de vagas oferecidas para cada unidade da federação, e não a totalidade delas".

Atuou no caso a Coordenação de Serviço Público e Patrimônio da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 0040215-81.2013.4.01.3400 - 8ª Vara Federal/DF.

Leane Ribeiro - AGU

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