14/06/2024

Juizado Especial Cível: normas, princípios e dados estatísticos do JEC da Comarca de Santa Rosa do Sul - SC

 Juizado Especial Cível: normas, princípios e dados estatísticos do JEC da Comarca de Santa Rosa do Sul - SC

                                                                                                       Liliana Lemos Mendes[1]

                                                                                         Morena Lemos Mendes El Halal[2]

        Nathalia Pôrto Pereira[3]

                     Tiago Ramires[4]

RESUMO

Objetiva-se expor as normas relativas ao Juizado Especial Cível e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.  Ademais, este estudo consiste em dar ênfase à coleta de dados acerca dos Processos do Juizado Especial Cível no acesso à Justiça, mostrando os  resultados obtidos do JEC da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, a qual abarca os municípios de Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Praia Grande e Passo de Torres. Para o desenvolvimento do presente artigo, foi adotada a coleta de dados, fundamentada nos dados estatísticos, com o intuito de colocar o pesquisador em contato com a realidade do JEC na Comarca de Santa Rosa do Sul, em comparação com os Processos em andamento da Justiça Comum dessa Comarca.

Palavras-chaves: Normas. Princípios. Dados Estatísticos, Juizado Especial Cível.

I Introdução

O intuito do presente artigo é tecer algumas considerações acerca das normas do Juizado Especial Cível, a fim de alcançar um procedimento rápido, simples, mais econômico financeiramente para as partes e sem as inúmeras formalidades encontradas na Justiça Comum, buscando garantir a satisfação do direito de ação nos litígios individuais, apenas sendo competente para tal nas causas de menor complexidade, bem como abordar os princípios norteadores dos juizados especiais. Ademais, abordar acerca dos princípios do Juizado Especial Cível. E, como parte fundamental, expõem-se os dados estatísticos do JEC da Comarca de Santa Rosa do Sul, em comparação aos processos de rito ordinário da mesma Comarca.

2 Desenvolvimento

Pretende-se, em princípio, explicitar as normas dos Juizados Especiais Cíveis, tais como: o que os juizados julgam, o que os juizados não julgam, quem pode utilizar o juizado especial, requisitos para ingressar com ação nos juizados especiais, como funcionam os juizados especiais, presença do advogado, como calcular o valor da ação e principais características dos juizados especiais. Logo abaixo, citamos as enumerações já mencionadas, como se passa a expor.

2.1 Normas do Juizado Especial Cível

2.1.1 O QUE OS JUIZADOS JULGAM

Os Juizados lidam com questões relacionadas a relações de consumo, contratos de prestação de serviços, questões de família e sucessões, inclusive divórcios, inventários e guarda de filhos, dentre outras demandas de menor complexidade. Os Juizados Especiais possuem um trâmite mais rápido e simplificado, buscando uma solução mais célere e eficaz para os conflitos apresentados, por meio de conciliação, mediação e julgamento de forma mais ágil e menos burocrática. A intenção é proporcionar um acesso mais facilitado à justiça para aqueles que buscam resolver seus problemas de forma mais simples e rápida. São uma importante ferramenta para a efetivação do direito de acesso à justiça, especialmente para aquelas pessoas que não têm condições de arcar com custos e despesas de um processo judicial mais complexo.

2.1.2 O QUE OS JUIZADOS NÃO JULGAM

Não são julgadas pelos Juizados Especiais as ações de alimentos (pensão alimentícia), as ações de família (separação, divórcio, dissolução de sociedade conjugal, guarda, regulamentação de visitas, revisão de alimentos), as relativas ao estado e capacidade das pessoas (investigação de paternidade, alteração de registro civil, interdição, emancipação), as ações de falência, as ações contra a Fazenda Pública (do município, estado e União), as ações de acidentes de trabalho, assim também os inventários e arrolamentos.

2.1.3 QUEM PODE UTILIZAR O JUIZADO ESPECIAL

Estas são legitimadas para propor ação perante o Juizado Especial:     as pessoas físicas capazes e as maiores de 18 anos e as microempresas (com comprovação da Junta Comercial). Já as pessoas jurídicas (empresas) não poderão propor ação perante o Juizado Especial. Entretanto, as pessoas físicas têm o direito de propor ação contra elas.

2.1.4 REQUISITOS PARA INGRESSAR COM AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A fim de ingressar com ação nos Juizados Especiais, faz-se necessário apresentar pedido, escrito ou oral, à Secretaria desse órgão. É fundamental que o interessado deverá informar nome, endereço, profissão, carteira de identidade; além dos fatos e fundamentos que originaram o pedido; o objeto do pedido e o valor.

Para ingressar com a ação, é recomendável a apresentação de documentos para a resolução do feito: notas fiscais, recibos, declarações, contratos, títulos extrajudiciais, entre outros. Além do mais, o interessado deverá também indicar testemunhas que corroborem os fatos narrados.

2.1.5 COMO FUNCIONAM OS JUIZADOS ESPECIAIS

Após o interessado protocolar seu pedido no Juizado, será marcada audiência de conciliação, objetivando um acordo entre as partes. Se a conciliação acontecer, o acordo será homologado por sentença pelo juiz. Caso contrário, será marcada audiência de instrução e julgamento. O juiz ouvirá as partes e testemunhas, analisará os documentos existentes e, por fim, decidirá a questão em uma sentença.

2.1.6 PRESENÇA DE ADVOGADO

Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de simplificar procedimentos em ações menos complexas. Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado; nas de valor superior, até o limite de 40 salários, a assistência é obrigatória. Caso as partes recorram de qualquer decisão, o advogado será presença obrigatória.

2.1.7 COMO CALCULAR O VALOR DA AÇÃO

O valor de uma ação corresponde ao valor principal mais os acessórios (juros e correção monetária). Por exemplo, se um cidadão tem para receber uma dívida de R$ 1000,00 decorrente de uma dívida  de 2020, o valor da causa não será R$1000,00, já que esse valor acrescido de juros e correção monetária até a data de ingresso da ação.

2.1.8 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  • ACESSÍVEL – Dispensa as formalidades da Justiça comum. As partes podem, inclusive, fazer seus reclamos de forma oral.
  • RÁPIDO – As estatísticas indicam que 80% das causas apreciadas pelos Juizados resolvem-se na primeira audiência, a conciliatória.
  • ISENTO DE CUSTAS – Não há pagamento de custas processuais nas ações cíveis de até 40 salários mínimos. Apenas haverão gastos quando da interposição de eventual recurso.

E, também, faz-se alusão aos princípios dos Juizados Especiais, sobretudo, à celeridade dos Juizados Especiais. O artigo 2º, da Lei nº 9099/95 determina que os juizados especifiquem os critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

2.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os Juizados Especiais são regidos pela Lei n.º 9.099/95 e orientados pelos Fóruns Nacional (Fonaje) e Estadual dos Juizados. Cabe dizer os princípios que orientam os Juizados Especiais cíveis: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Devem-se objetivar, sempre que possível, a transação e a conciliação, como expõe o art. 2°, da Lei 9.099/95.

2.2.1 Oralidade

                       A oralidade nos Juizados Especiais busca a celeridade e a simplificação dos procedimentos, sem excluir completamente a forma escrita, mas dando prioridade à comunicação verbal entre as partes e o juiz. É uma forma de promover uma justiça mais ágil e acessível, sem deixar de lado a devida documentação e registro dos atos processuais.

. Assim, a doutrina expõe que a oralidade é tendência em franca expansão no processo civil moderno, o que não significa que os atos processuais não serão documentados ou registrados.

Tal princípio faz com que as partes agilizem o processo, com resultados efetivos, ou seja, busca-se sempre afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito.

Pode-se citar como exemplo de tal princípio no âmbito dos juizados especiais cíveis: a instauração da execução mediante pedido oral, o mandato verbal, a contestação oral, a identidade física do juiz, entre outros atos presentes nestes juizados.

2.2.2 Simplicidade

Outro princípio acerca dos juizados especializados é a da simplicidade, novidade para a doutrina brasileira, porquanto jamais havia sido inserido como tal no nosso ordenamento.

A maior parte da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade é um desdobramento do princípio da informalidade ou do princípio da instrumentalidade.  Consoante o dicionário Aurélio, simplicidade é a “qualidade do que é simples, do que não apresenta dificuldade ou obstáculo”.

O legislador enfatiza a forma como deva funcionar os juizados especiais: forma clara, simples, acessível, ou seja, da melhor forma possível para o entendimento das partes, e, consequentemente, para o desenvolvimento do processo, para que as mesmas não se esbarrem em dificuldades ou obstáculos.  

A intenção do legislador ao criar os juizados especiais cíveis foi justamente a de simplificar o processo judicial, tornando-o mais acessível e ágil para os cidadãos. Por isso, as causas tratadas nesses juizados devem ser de menor complexidade,  a fim de que tenham soluções rápidas e eficientes.

Além disso, é importante ressaltar que a simplicidade dos procedimentos dos juizados especiais cíveis não significa falta de garantias ou desrespeito aos direitos das partes envolvidas. Pelo contrário, esses juizados buscam promover a conciliação e a solução dos conflitos de forma justa e equilibrada, utilizando métodos alternativos de resolução de disputas, como a mediação e a conciliação. A simplificação das causas nos juizados especiais cíveis é uma medida necessária para garantir o acesso à justiça de forma eficaz e democrática, promovendo a celeridade na solução dos litígios e a efetividade dos direitos dos cidadãos.

Desta forma, “o pedido será formulado de forma simples e em linguagem acessível, constando apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos de forma sucinta, e o objeto e seu valor” (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 08).

“Por isso é inquestionável que o bom resultado do processo depende em grande parte da maneira pela qual o legislador regulamenta o procedimento. Evitar o culto das formas, como se constituíssem fim em si mesmo, e ater-se a critérios racionais nas exigências legais das formas, representa manifestação do principio da instrumentalidade das formas” (GRINOVER, 1984, p. 144).

2.2.3 Informalidade

Outro princípio que rege os juizados especiais cíveis é o da informalidade, que visa o abrandamento do rigor formal e extremado da Justiça Comum.  

A informalidade nos Juizados Especiais é uma forma de tornar o acesso à justiça mais fácil e descomplicado para as pessoas, sem que haja a necessidade de um conhecimento jurídico aprofundado. É o local onde as partes podem expressar suas demandas de forma simples e direta, facilitando a resolução dos conflitos.

Pretende-se que os atos jurídicos reduzam sua forma ao mínimo necessário para delimitar o seu conteúdo, distinguindo-o dos demais atos. A informalidade é uma possibilidade de serem dispensadas as formas não essenciais do ato, a fim de atingir suas finalidades.

Este princípio busca a informalidade dos atos processuais, objetivando, consequentemente, o desapego à formalidade observada no ordenamento jurídico brasileiro, encarado de forma normal na seara jurídica.

Tal informalidade não quer dizer que as partes podem sair do padrão, ou da estrutura necessária ao procedimento dos juizados especializados, mas sim amenizar a formalidade encontrada na Justiça Comum, considerada excessiva.

Há a possibilidade de propor a reclamação de forma oral, a chamada “queixa”, por meio de um termo que será lavrado pela secretaria. Ainda, pode-se ter como presidente da mesa de audiência conciliatória um conciliador. Com isso, pode-se atribuir a capacidade postulatória sem assistência de advogado, nas causas de valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos.

O art. 13, da Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), dispõe que “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para os quais forem realizados.”

2.2.4 Economia processual

Tal princípio visa apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo, gastos e esforços. Assim, tirar o máximo de proveito de um processo é torná-lo efetivo, transformando-o num processo de resultados. Desde o início do século XX, Guioseppe Chiovenda falava que o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito. Desta forma, deve-se buscar atribuir a todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível.

Ë importante ressaltar que o objetivo dos juizados especializados é justamente o de tornar as demandas rápidas, eficientes na solução dos litígios individuais, devendo garantir, para isso, a economia nas atividades processuais.

Diante disso, também os atos processuais são aproveitados, visando alcançar tal princípio, ou seja, nenhum ato processual é inútil, todos são proveitosos, com um único fim: o de garantir essa economia processual, para que as partes possam chegar ao fim do processo o mais brevemente possível.

Através do rito sumaríssimo, determinado na Lei especial (Lei nº 9099/95), é importante observar-se a aplicação de tal princípio, na medida em que o resultado do processo dependerá do andamento dos atos praticados durante o mesmo. Caso os atos sejam lentos, burocráticos, ou ainda se não forem aproveitados entre si, podem procrastinar o resultado do processo, trazendo frustração para a parte interessada.

2.2.5 Celeridade

Com celeridade, o processo deve ter uma solução rápida, atendendo à sua finalidade, a fim de satisfazer o interesse do cidadão que submeteu seu litígio à tutela jurisdicional.

Por exemplo, um cidadão que pleiteia perante a Justiça a devolução de um valor cobrado indevidamente, tem interesse que aquele valor lhe seja devolvido naquele momento, ou em um tempo razoável, sem uma espera demasiada, não justificando esperar anos a fio pelo seu reconhecimento.

Caso o cidadão pleiteie seu direito em um determinado momento, é justo que, existindo de fato seu direito, seja reconhecido o mais breve possível.

Os Juizados Especiais Cíveis surgem como mecanismo de concretização desses objetivos, devendo o juízo sempre priorizar solução célere dos litígios sob sua competência. Está, então, a diferença do processo acolhido pela Justiça Comum daquele outro tramitando na Justiça Especializada.

A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. (BONADIA NETO, 2006, p.6).

Os JECs têm como objetivo a celeridade, ou seja, um aparato judicial de rápida composição de litígios, “viabilizando-se o mais rapidamente possível a cicatrização da ferida que a contenda significa no seio da sociedade”. (SODRÉ, 2005, p.6).

Se não fosse pela intenção de dispor de um instrumento que diminuísse reduzisse o “tempo de vida” das demandas judiciais na justiça brasileira, o legislador não teria legislado para regulamentar este procedimento. (REINALDO FILHO, 1996, p.38-39).

Por essas e outras razões, quiçá, seja o princípio da celeridade o mais importante dentre os demais informativos da Lei 9.099/95.

Faz-se fundamental abordar a previsão constante na Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, através da reforma do Poder Judiciário, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal de 1988: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, todo processo deve obedecer ao critério de razoabilidade na duração de sua tramitação.

Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes, a previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, não foi, em realidade, uma inovação do legislador.  A duração razoável do processo, ou melhor, a celeridade processual já havia sido albergada com os princípios do devido processo legal e da eficiência da administração pública. (2005, p.94).

Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tal inovação trazida pelo legislador veio como um adendo positivo ao já determinado no princípio da celeridade do processo que norteia este instituto.

A EC nº 45/04, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira. O sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos exagerados. (MORAES, 2005, p.94)

Quanto aos especialmente, para que haja a concretização do preceito constitucional da razoável duração do processo, são necessárias reais mudanças no sistema processual, estabelecendo-se normas infraconstitucionais que ofereçam soluções próximas de sua realidade.

Ao operador do Direito, o agente concretizador da norma jurídica abstrata, cabe aplicar a lei in casum, utilizando-a em sua forma mais benéfica ao destinatário, ou seja, à sociedade. Dessa banda, vale ressaltar Luiz Cláudio Silva (1999, p.63), ao assinalar:

É importante a aplicabilidade técnica dos princípios que orientam o procedimento dos processos em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, pois a observância desses princípios pelo julgador, indubitavelmente, contribuirá para o desenvolvimento dos órgãos e atenderá aos fins visados com sua criação. [...] Temos (sic.) notado que, na prática, os juízes vêm demonstrando uma certa resistência na aplicabilidade dos princípios acima elencados, causando assim uma sensível retração no desenvolvimento do órgão, obstruindo a celeridade dos atos processuais e retardando a prestação jurisdicional.

3 Dados coletados no âmbito da Justiça Comum e do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa do Sul-SC

Explicita-se análise comparativa entre os processos da Justiça Comum e os  do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa do Sul.  Os dados coletados demonstram a porcentagem exata dos processos em andamento em sua totalidade, no âmbito da Justiça Comum e do JEC.

FÓRUM DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL-SC

Processos CíveisVara única

Quadro Comparativo

Histórico

Justiça Comum

JEC

Total   

Percentual JEC

Processos em

andamento

11.147

454

11.601

3,9 %

Distribuídos no mês de maio2013

222

30

252

11,90%

Audiências realizadas

170

42

212

19,81%

Sentenças registradas

209

14

223

6,27%

  • Fonte:estatísticas do JEC da Comarca de Santa Rosa do Sul
  • Referência: maio/2023     
  •  

4 Conclusão

Diante do exposto, o presente artigo apresenta uma reflexão relativa ao atual sistema dos juizados especiais, levando em consideração suas normas e  princípios norteadores, os quais devem ser de conhecimento público, para então, alcançar a reflexão por parte do operador do direito, do legislador e do jurisdicionado.

A partir da comparação entre os processos da justiça comum e do JEC, observa-se, sobremaneira, que há uma ínfimo número de processos do Juizado Especial Cível tramitando no judiciário da Comarca da Santa Rosa do Sul. Apesar dos dados estatísticos, o Juizado Especial da Comarca de Santa Rosa do Sul-SC vem contribuindo para minimizar o acúmulo de processos no judiciário.

O JEC tem contado com a participação de cidadãos - humildes ou não -,  mas que precisam de celeridade em suas ações. Este juizado vem desenvolvido um verdadeiro papel social, porquanto proporciona meios para que os cidadãos requeiram seus direitos mais remotos, “burlando” a burocracia no procedimento, a deficiência dos Defensores Públicos e os procedimentos excessivamente formais.

Deve-se admitir que ainda é bastante necessário fortalecer e estruturar o JEC desta Comarca e todos os demais espalhados pelo nosso País. É um órgão de relevante importância para possibilitar o acesso à justiça e esperamos que, futuramente, os Juizados Especiais não se tornem tão morosos quanto a justiça comum, frustrando a expectativa da sociedade em geral.

REFERÊNCIAS

BONADIA NETO, Liberato. Juizados Especiais Cíveis – evolução – competência e aplicabilidade – algumas considerações.Ed. Lúmen Juris, 2006.

BRASIL. Código de Processo Civil. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.1995.

   

REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Lei nº 9.099/1995 – Juizados especiais. Recife: Bagaço, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades do Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.18ª ed., São Paulo, Atlas, 2005.

SILVA JÚNIOR, Alcides Leopoldo e.  Arts. 1 e 2. In: TOSTA, Jorge (coord.). Juizados Especiais Cíveis.  Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2010, p. 06.

SILVA, Luiz Cláudio. Juizados Especiais Cíveis em Perguntas e Respostas. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

 Juizado Especial Cível: normas, princípios e dados estatísticos do JEC da Comarca de Santa Rosa do Sul - SC

                                                                                                       Liliana Lemos Mendes[1]

                                                                                         Morena Lemos Mendes El Halal[2]

        Nathalia Pôrto Pereira[3]

                     Tiago Ramires[4]

RESUMO

Objetiva-se expor as normas relativas ao Juizado Especial Cível e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.  Ademais, este estudo consiste em dar ênfase à coleta de dados acerca dos Processos do Juizado Especial Cível no acesso à Justiça, mostrando os  resultados obtidos do JEC da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, a qual abarca os municípios de Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Praia Grande e Passo de Torres. Para o desenvolvimento do presente artigo, foi adotada a coleta de dados, fundamentada nos dados estatísticos, com o intuito de colocar o pesquisador em contato com a realidade do JEC na Comarca de Santa Rosa do Sul, em comparação com os Processos em andamento da Justiça Comum dessa Comarca.

Palavras-chaves: Normas. Princípios. Dados Estatísticos, Juizado Especial Cível.

I Introdução

O intuito do presente artigo é tecer algumas considerações acerca das normas do Juizado Especial Cível, a fim de alcançar um procedimento rápido, simples, mais econômico financeiramente para as partes e sem as inúmeras formalidades encontradas na Justiça Comum, buscando garantir a satisfação do direito de ação nos litígios individuais, apenas sendo competente para tal nas causas de menor complexidade, bem como abordar os princípios norteadores dos juizados especiais. Ademais, abordar acerca dos princípios do Juizado Especial Cível. E, como parte fundamental, expõem-se os dados estatísticos do JEC da Comarca de Santa Rosa do Sul, em comparação aos processos de rito ordinário da mesma Comarca.

2 Desenvolvimento

Pretende-se, em princípio, explicitar as normas dos Juizados Especiais Cíveis, tais como: o que os juizados julgam, o que os juizados não julgam, quem pode utilizar o juizado especial, requisitos para ingressar com ação nos juizados especiais, como funcionam os juizados especiais, presença do advogado, como calcular o valor da ação e principais características dos juizados especiais. Logo abaixo, citamos as enumerações já mencionadas, como se passa a expor.

2.1 Normas do Juizado Especial Cível

2.1.1 O QUE OS JUIZADOS JULGAM

Os Juizados lidam com questões relacionadas a relações de consumo, contratos de prestação de serviços, questões de família e sucessões, inclusive divórcios, inventários e guarda de filhos, dentre outras demandas de menor complexidade. Os Juizados Especiais possuem um trâmite mais rápido e simplificado, buscando uma solução mais célere e eficaz para os conflitos apresentados, por meio de conciliação, mediação e julgamento de forma mais ágil e menos burocrática. A intenção é proporcionar um acesso mais facilitado à justiça para aqueles que buscam resolver seus problemas de forma mais simples e rápida. São uma importante ferramenta para a efetivação do direito de acesso à justiça, especialmente para aquelas pessoas que não têm condições de arcar com custos e despesas de um processo judicial mais complexo.

2.1.2 O QUE OS JUIZADOS NÃO JULGAM

Não são julgadas pelos Juizados Especiais as ações de alimentos (pensão alimentícia), as ações de família (separação, divórcio, dissolução de sociedade conjugal, guarda, regulamentação de visitas, revisão de alimentos), as relativas ao estado e capacidade das pessoas (investigação de paternidade, alteração de registro civil, interdição, emancipação), as ações de falência, as ações contra a Fazenda Pública (do município, estado e União), as ações de acidentes de trabalho, assim também os inventários e arrolamentos.

2.1.3 QUEM PODE UTILIZAR O JUIZADO ESPECIAL

Estas são legitimadas para propor ação perante o Juizado Especial:     as pessoas físicas capazes e as maiores de 18 anos e as microempresas (com comprovação da Junta Comercial). Já as pessoas jurídicas (empresas) não poderão propor ação perante o Juizado Especial. Entretanto, as pessoas físicas têm o direito de propor ação contra elas.

2.1.4 REQUISITOS PARA INGRESSAR COM AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A fim de ingressar com ação nos Juizados Especiais, faz-se necessário apresentar pedido, escrito ou oral, à Secretaria desse órgão. É fundamental que o interessado deverá informar nome, endereço, profissão, carteira de identidade; além dos fatos e fundamentos que originaram o pedido; o objeto do pedido e o valor.

Para ingressar com a ação, é recomendável a apresentação de documentos para a resolução do feito: notas fiscais, recibos, declarações, contratos, títulos extrajudiciais, entre outros. Além do mais, o interessado deverá também indicar testemunhas que corroborem os fatos narrados.

2.1.5 COMO FUNCIONAM OS JUIZADOS ESPECIAIS

Após o interessado protocolar seu pedido no Juizado, será marcada audiência de conciliação, objetivando um acordo entre as partes. Se a conciliação acontecer, o acordo será homologado por sentença pelo juiz. Caso contrário, será marcada audiência de instrução e julgamento. O juiz ouvirá as partes e testemunhas, analisará os documentos existentes e, por fim, decidirá a questão em uma sentença.

2.1.6 PRESENÇA DE ADVOGADO

Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de simplificar procedimentos em ações menos complexas. Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado; nas de valor superior, até o limite de 40 salários, a assistência é obrigatória. Caso as partes recorram de qualquer decisão, o advogado será presença obrigatória.

2.1.7 COMO CALCULAR O VALOR DA AÇÃO

O valor de uma ação corresponde ao valor principal mais os acessórios (juros e correção monetária). Por exemplo, se um cidadão tem para receber uma dívida de R$ 1000,00 decorrente de uma dívida  de 2020, o valor da causa não será R$1000,00, já que esse valor acrescido de juros e correção monetária até a data de ingresso da ação.

2.1.8 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  • ACESSÍVEL – Dispensa as formalidades da Justiça comum. As partes podem, inclusive, fazer seus reclamos de forma oral.
  • RÁPIDO – As estatísticas indicam que 80% das causas apreciadas pelos Juizados resolvem-se na primeira audiência, a conciliatória.
  • ISENTO DE CUSTAS – Não há pagamento de custas processuais nas ações cíveis de até 40 salários mínimos. Apenas haverão gastos quando da interposição de eventual recurso.

E, também, faz-se alusão aos princípios dos Juizados Especiais, sobretudo, à celeridade dos Juizados Especiais. O artigo 2º, da Lei nº 9099/95 determina que os juizados especifiquem os critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

2.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os Juizados Especiais são regidos pela Lei n.º 9.099/95 e orientados pelos Fóruns Nacional (Fonaje) e Estadual dos Juizados. Cabe dizer os princípios que orientam os Juizados Especiais cíveis: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Devem-se objetivar, sempre que possível, a transação e a conciliação, como expõe o art. 2°, da Lei 9.099/95.

2.2.1 Oralidade

                       A oralidade nos Juizados Especiais busca a celeridade e a simplificação dos procedimentos, sem excluir completamente a forma escrita, mas dando prioridade à comunicação verbal entre as partes e o juiz. É uma forma de promover uma justiça mais ágil e acessível, sem deixar de lado a devida documentação e registro dos atos processuais.

. Assim, a doutrina expõe que a oralidade é tendência em franca expansão no processo civil moderno, o que não significa que os atos processuais não serão documentados ou registrados.

Tal princípio faz com que as partes agilizem o processo, com resultados efetivos, ou seja, busca-se sempre afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito.

Pode-se citar como exemplo de tal princípio no âmbito dos juizados especiais cíveis: a instauração da execução mediante pedido oral, o mandato verbal, a contestação oral, a identidade física do juiz, entre outros atos presentes nestes juizados.

2.2.2 Simplicidade

Outro princípio acerca dos juizados especializados é a da simplicidade, novidade para a doutrina brasileira, porquanto jamais havia sido inserido como tal no nosso ordenamento.

A maior parte da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade é um desdobramento do princípio da informalidade ou do princípio da instrumentalidade.  Consoante o dicionário Aurélio, simplicidade é a “qualidade do que é simples, do que não apresenta dificuldade ou obstáculo”.

O legislador enfatiza a forma como deva funcionar os juizados especiais: forma clara, simples, acessível, ou seja, da melhor forma possível para o entendimento das partes, e, consequentemente, para o desenvolvimento do processo, para que as mesmas não se esbarrem em dificuldades ou obstáculos.  

A intenção do legislador ao criar os juizados especiais cíveis foi justamente a de simplificar o processo judicial, tornando-o mais acessível e ágil para os cidadãos. Por isso, as causas tratadas nesses juizados devem ser de menor complexidade,  a fim de que tenham soluções rápidas e eficientes.

Além disso, é importante ressaltar que a simplicidade dos procedimentos dos juizados especiais cíveis não significa falta de garantias ou desrespeito aos direitos das partes envolvidas. Pelo contrário, esses juizados buscam promover a conciliação e a solução dos conflitos de forma justa e equilibrada, utilizando métodos alternativos de resolução de disputas, como a mediação e a conciliação. A simplificação das causas nos juizados especiais cíveis é uma medida necessária para garantir o acesso à justiça de forma eficaz e democrática, promovendo a celeridade na solução dos litígios e a efetividade dos direitos dos cidadãos.

Desta forma, “o pedido será formulado de forma simples e em linguagem acessível, constando apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos de forma sucinta, e o objeto e seu valor” (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 08).

“Por isso é inquestionável que o bom resultado do processo depende em grande parte da maneira pela qual o legislador regulamenta o procedimento. Evitar o culto das formas, como se constituíssem fim em si mesmo, e ater-se a critérios racionais nas exigências legais das formas, representa manifestação do principio da instrumentalidade das formas” (GRINOVER, 1984, p. 144).

2.2.3 Informalidade

Outro princípio que rege os juizados especiais cíveis é o da informalidade, que visa o abrandamento do rigor formal e extremado da Justiça Comum.  

A informalidade nos Juizados Especiais é uma forma de tornar o acesso à justiça mais fácil e descomplicado para as pessoas, sem que haja a necessidade de um conhecimento jurídico aprofundado. É o local onde as partes podem expressar suas demandas de forma simples e direta, facilitando a resolução dos conflitos.

Pretende-se que os atos jurídicos reduzam sua forma ao mínimo necessário para delimitar o seu conteúdo, distinguindo-o dos demais atos. A informalidade é uma possibilidade de serem dispensadas as formas não essenciais do ato, a fim de atingir suas finalidades.

Este princípio busca a informalidade dos atos processuais, objetivando, consequentemente, o desapego à formalidade observada no ordenamento jurídico brasileiro, encarado de forma normal na seara jurídica.

Tal informalidade não quer dizer que as partes podem sair do padrão, ou da estrutura necessária ao procedimento dos juizados especializados, mas sim amenizar a formalidade encontrada na Justiça Comum, considerada excessiva.

Há a possibilidade de propor a reclamação de forma oral, a chamada “queixa”, por meio de um termo que será lavrado pela secretaria. Ainda, pode-se ter como presidente da mesa de audiência conciliatória um conciliador. Com isso, pode-se atribuir a capacidade postulatória sem assistência de advogado, nas causas de valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos.

O art. 13, da Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), dispõe que “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para os quais forem realizados.”

 

2.2.4 Economia processual

Tal princípio visa apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo, gastos e esforços. Assim, tirar o máximo de proveito de um processo é torná-lo efetivo, transformando-o num processo de resultados. Desde o início do século XX, Guioseppe Chiovenda falava que o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito. Desta forma, deve-se buscar atribuir a todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível.

Ë importante ressaltar que o objetivo dos juizados especializados é justamente o de tornar as demandas rápidas, eficientes na solução dos litígios individuais, devendo garantir, para isso, a economia nas atividades processuais.

Diante disso, também os atos processuais são aproveitados, visando alcançar tal princípio, ou seja, nenhum ato processual é inútil, todos são proveitosos, com um único fim: o de garantir essa economia processual, para que as partes possam chegar ao fim do processo o mais brevemente possível.

Através do rito sumaríssimo, determinado na Lei especial (Lei nº 9099/95), é importante observar-se a aplicação de tal princípio, na medida em que o resultado do processo dependerá do andamento dos atos praticados durante o mesmo. Caso os atos sejam lentos, burocráticos, ou ainda se não forem aproveitados entre si, podem procrastinar o resultado do processo, trazendo frustração para a parte interessada.

 

2.2.5 Celeridade

 

Com celeridade, o processo deve ter uma solução rápida, atendendo à sua finalidade, a fim de satisfazer o interesse do cidadão que submeteu seu litígio à tutela jurisdicional.

Por exemplo, um cidadão que pleiteia perante a Justiça a devolução de um valor cobrado indevidamente, tem interesse que aquele valor lhe seja devolvido naquele momento, ou em um tempo razoável, sem uma espera demasiada, não justificando esperar anos a fio pelo seu reconhecimento.

Caso o cidadão pleiteie seu direito em um determinado momento, é justo que, existindo de fato seu direito, seja reconhecido o mais breve possível.

Os Juizados Especiais Cíveis surgem como mecanismo de concretização desses objetivos, devendo o juízo sempre priorizar solução célere dos litígios sob sua competência. Está, então, a diferença do processo acolhido pela Justiça Comum daquele outro tramitando na Justiça Especializada.

A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. (BONADIA NETO, 2006, p.6).

 

Os JECs têm como objetivo a celeridade, ou seja, um aparato judicial de rápida composição de litígios, “viabilizando-se o mais rapidamente possível a cicatrização da ferida que a contenda significa no seio da sociedade”. (SODRÉ, 2005, p.6).

Se não fosse pela intenção de dispor de um instrumento que diminuísse reduzisse o “tempo de vida” das demandas judiciais na justiça brasileira, o legislador não teria legislado para regulamentar este procedimento. (REINALDO FILHO, 1996, p.38-39).

Por essas e outras razões, quiçá, seja o princípio da celeridade o mais importante dentre os demais informativos da Lei 9.099/95.

Faz-se fundamental abordar a previsão constante na Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, através da reforma do Poder Judiciário, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal de 1988: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, todo processo deve obedecer ao critério de razoabilidade na duração de sua tramitação.

Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes, a previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, não foi, em realidade, uma inovação do legislador.  A duração razoável do processo, ou melhor, a celeridade processual já havia sido albergada com os princípios do devido processo legal e da eficiência da administração pública. (2005, p.94).

Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tal inovação trazida pelo legislador veio como um adendo positivo ao já determinado no princípio da celeridade do processo que norteia este instituto.

A EC nº 45/04, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira. O sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos exagerados. (MORAES, 2005, p.94)

Quanto aos especialmente, para que haja a concretização do preceito constitucional da razoável duração do processo, são necessárias reais mudanças no sistema processual, estabelecendo-se normas infraconstitucionais que ofereçam soluções próximas de sua realidade.

Ao operador do Direito, o agente concretizador da norma jurídica abstrata, cabe aplicar a lei in casum, utilizando-a em sua forma mais benéfica ao destinatário, ou seja, à sociedade. Dessa banda, vale ressaltar Luiz Cláudio Silva (1999, p.63), ao assinalar:

É importante a aplicabilidade técnica dos princípios que orientam o procedimento dos processos em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, pois a observância desses princípios pelo julgador, indubitavelmente, contribuirá para o desenvolvimento dos órgãos e atenderá aos fins visados com sua criação. [...] Temos (sic.) notado que, na prática, os juízes vêm demonstrando uma certa resistência na aplicabilidade dos princípios acima elencados, causando assim uma sensível retração no desenvolvimento do órgão, obstruindo a celeridade dos atos processuais e retardando a prestação jurisdicional.

3 Dados coletados no âmbito da Justiça Comum e do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa do Sul-SC

Explicita-se análise comparativa entre os processos da Justiça Comum e os  do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa do Sul.  Os dados coletados demonstram a porcentagem exata dos processos em andamento em sua totalidade, no âmbito da Justiça Comum e do JEC.

 

 

FÓRUM DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL-SC

Processos CíveisVara única

Quadro Comparativo

Histórico

Justiça Comum

JEC

Total   

Percentual JEC

Processos em

andamento

11.147

454

11.601

3,9 %

Distribuídos no mês de maio2013

222

30

252

11,90%

Audiências realizadas

170

42

212

19,81%

Sentenças registradas

209

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