14/06/2017

Estranhas Novidades na Educação a Distância

 Edgar Jacobs e Juarez Monteiro

Foi publicado em final de maio o Decreto 9.057/2017 que revogou a norma de 2005 e estabeleceu novos parâmetros para a educação a distância (EAD) no Brasil.

No texto novo existem muitas modificações que interferem no desenvolvimento de novos cursos e instituições voltadas para esta modalidade de ensino. Neste texto abordaremos 3 dessas mudanças: (1) a modificação do conceito; (2) a possibilidade de credenciamento exclusivo para EAD; e (3) o fim da exigência de credenciamento prévio de polos.

O novo conceito foi sutilmente introduzido ao final do Art. 1º, que prevê:

Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.

A norma anterior, Decreto 5.622/2005, dizia, ao final de seu primeiro artigo, que a EAD era caracterizada por “estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos” e a Resolução CNE/CES 01/2016, que tratou recentemente do tema, manteve esta mesma linha usando a expressão “e/ou tempos diversos”.

Agora, o uso apenas da conjunção “e” muda bastante o conceito, pois torna os requisitos – lugar diverso e tempo diverso – cumulativos. Assim, por exemplo, um vídeo transmitido em tempo real para várias localidades não configurará mais uma aula na modalidade EAD, pois mesmo sendo transmitido para diversos locais não o será em “tempos diversos”.

A segunda inovação é a possibilidade de credenciamento exclusivo para EAD. Neste caso, a norma anterior exigia que a Instituição de Ensino tivesse, também, cursos presenciais. Essa modificação certamente é uma evolução e se adequa ao que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) chamou de “instituições especificamente credenciadas pela União” para a educação a distância. Porém, a norma ainda foi acanhada, pois só permite credenciamento de instituições de ensino com curso de graduação, enquanto a anterior já previa o credenciamento de instituições de pesquisa, inclusive para pós-graduação lato sensu (especialização).

Por fim, a última novidade foi a possibilidade de criação de polos pelas Instituições de Ensino sem prévio credenciamento do local. A partir do novo Decreto, o Ministério da Educação passará a definir somente os parâmetros mínimos, que terão por base os resultados de avaliação das Instituições.

Esta situação não é, de fato, tão inovadora, pois o credenciamento de polos só passou a ser exigido em 2007, ou seja, não era uma obrigação original das instituições de ensino. Todavia, no contexto atual, abre as portas para uma acelerada expansão do EAD, que terá de ser bem monitorada para evitar redução de qualidade. Além disso, a mudança tem efeitos concorrenciais muito relevantes, pois permitirá estratégias de entrada e saída muito rápidas em quaisquer cidades.

Tal mudança é positiva, pois o credenciamento de polos era excessivamente demorado e a norma anterior usava os polos para definir a área de abrangência de atuação das instituições de ensino superior no EAD. Ora, nada mais obsoleto do que definir a abrangência de cursos que podem ser ofertados pela internet e podem ser frequentados por qualquer pessoa no Brasil ou no exterior.

Enfim, essas três modificações são contundentes e criam um novo mercado de instituições e cursos na modalidade a distância, porém também são estranhas, não apenas por conter um conceito de EAD mais restrito e uma previsão de regulação mais leve ao mesmo tempo, mas também porque não refletem nenhuma das políticas traçadas nos últimos anos pelo MEC ou mesmo pela recentíssima norma do Conselho Nacional de Educação.

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