31/08/2023

Educação de Qualidade e a Legislação Educacional

Por Wolmer Ricardo Tavares – Mestre em Educação e Sociedade, Escritor, Palestrante e Docente – www.wolmer.pro.br

Currículo Lattes http://lattes.cnpq.br/9745921265767806

 

Muitos se formam em licenciatura sem assimilar o que está resguardado na Legislação Educacional, quanto ao princípio e fins da educação nacional, já que são passadas atribuições as instituições escolares se olvidando da responsabilidade da família quanto ao acompanhamento e parceria no processo educacional.

Assim sendo, a educação é dever da Família e do Estado, todavia a família tem se tornado omissa e o Estado negligente, já que esta educação se pauta nos princípios de liberdade e nos ideias de solidariedade humana focando o pleno desenvolvimento do educando, preparando-o assim para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

A negligência mencionada acima se dá principalmente no Art. 3º no item VII que cita a valorização do profissional da educação escolar, e esta valorização é sabido que não ocorre e pode-se afirmar que a classe de professores é a mais desvalorizada, o que é corroborado pelo IPEC (Inteligência em Pesquisa e Consultoria Estratégica), ao revelar que 72% dos brasileiros veem o professor como um cargo desvalorizado se comparado com outras profissões.

Fábio Antônio Gabriel, mestre em educação e especialista em ética pontua que a classe dos professores além de ter uma remuneração aviltante existe na profissão uma inversão de valores[1].

Dando continuidade à legislação desconhecida por muitos docentes, o item IV relacionado ao respeito à liberdade e apreço à tolerância tem sido um fator que merece uma reavaliação, já que a intolerância em todas suas formas tem sido uma constante em nossa sociedade, e isso é um sinal que a educação tem sido falha neste quesito.

Interessante perceber que em parte ocorre o item VIII que trata da gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023), todavia, muitos municípios não mantem esta gestão democrática, já que muitos cargos de direção são usados como forma de barganha política, ou seja, troca de favores políticos não respeitando a meritocracia e comprometendo de certa forma a qualidade da educação.

É sabido que muitas escolas têm se esforçado para efetivar com qualidade o item XIV que está relacionado ao respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021), todavia, a falta de profissionais especializados nesta área de uma maneira geral, compromete a processo de ensino-aprendizagem das pessoas inseridas nesta cláusula, assim sendo, cabe ao governo (municipal e/ou estadual) buscar recursos para sanar essas demandas com profissionais da educação qualificados.

O item III relacionado ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas é algo que precisa ser trabalhado com mais afinco principalmente no quesito pluralismo, feito isso, poder-se-á perceber que um dos maiores casos de bullying será erradicado das escolas.

Cabe salientar que não faz sentido tipo algum de preconceito ou intolerância, já que está resguardado na própria Constituição em seu Art. 5º quando ressalta que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Enfim, os profissionais formados em licenciaturas e atuantes, deveriam ter sempre como fonte de pesquisa em sua cabeceira a Legislação Educacional para resguardar uma educação de qualidade e o direito inalienável de manter sempre a sua dignidade como professor.

 

[1] Para mais informações: http://www.nota10.com.br/Artigos-detalhes-Nota10_Publicacoes/4825/desvalorizacao_da_profissao_de_professor:_uma_inversao_de_valores

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