19/12/2023

Distrito Federal pode retomar 9 obras educacionais

MEC investirá R$ 25,9 milhões na conclusão das obras, que podem criar mais de 3,3 mil novas vagas na rede pública. Prazo para manifestar interesse na retomada irá até 22/12.

Terminará em 22 de dezembro o prazo para que os estados, os municípios e o Distrito Federal manifestem interesse em retomar obras paralisadas e inacabadas em seus territórios. A iniciativa faz parte do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante do governo federal.   

No Distrito Federal, há 9 obras inacabadas e paralisadas em Brasília. Assim, o Ministério da Educação (MEC) investirá R$ 25,9 milhões na conclusão das obras, visando criar mais de 3,3 mil novas vagas na rede pública. A conclusão das obras vai garantir:  

  • 07 unidades de educação infantil, entre creches e pré-escolas;  
  • 02 escolas de ensino fundamental.
     
    Fonte: FNDE/Simec - Módulo Obras abarcadas pela Lei n. 14.719 

 

Adesão – A manifestação de interesse na retomada das obras deve ser feita pelo Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec). As condições estabelecidas para novas repactuações estão detalhadas na Resolução n. 27, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) pelo MEC e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).  

A Resolução regulamenta a Lei n. 14.719/2023, sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 1º de novembro. O normativo institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, que prevê a retomada e a conclusão de 5.641 obras na área da educação. O investimento aproximado é de R$ 5,7 bilhões, em uma ação do governo federal por meio do MEC e do FNDE.   

O escopo abrange obras de escolas de educação infantil e de ensino fundamental e profissionalizante, além de reformas e ampliações de infraestruturas educacionais, como quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o País. As obras deverão ser concluídas em um prazo de 24 meses após a efetiva retomada, prorrogável ​​uma vez pelo mesmo período. Vale destacar, ainda, a regulamentação da Lei n. 14.719/2023: ela indica que as manifestações contempladas inicialmente pela Medida Provisória n. 1.174, também de 2023, serão parte do Pacto.  

Novidades – O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos: 

a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário; 

b) aqueles que tenham inserido no Simec, na data de entrada em vigor dessa lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior; 

c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor dessa lei; 

d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução n. 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou 

e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor dessa lei; e 

f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos. 

 

Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações do FNDE 

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