16/07/2018

Credenciamento provisório, vantagem ou problema?

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Juarez Monteiro e Edgar Jacobs

 

 

O Conselho Nacional de Educação – CNE, provocado pelo Ministério da Educação – MEC por meio de um questionamento, criou, no mês de maio de 2018, o credenciamento provisório para oferta de cursos de Educação a Distância. O motivo foi uma situação narrada pelo MEC em sua consulta:

[..]

Em decorrência da necessidade de adequação aos novos instrumentos de avaliação in loco para os processos EaD, o MEC considerou imperiosa a suspensão temporária das avaliações de processos EaD em trâmite, a partir de julho de 2017, a fim de que sejam retomadas com a utilização dos novos instrumentos, garantindo correlação com o marco regulatório vigente.

Ressalte-se que os processos na modalidade a distância em trâmite no INEP serão submetidos a avaliação in loco a partir de 2018, dos quais pode-se citar, em especial, aqueles de credenciamento EaD e suas autorizações vinculadas devido ao prazo disponibilizado para a retomada do preenchimento dos formulários eletrônicos e à utilização de novos instrumentos.

Ressalta-se que a referida suspensão de avaliações adiou a conclusão dos processos e inviabilizou o cumprimento dos prazos previstos pelo Calendário Regulatórios da SERES.

Desta forma, com o intuito de oferecer alternativa que vise a atenuar possíveis prejuízos a instituições que tiveram suas avaliações in loco adiadas em função dos procedimentos ora mencionados, apresenta-se consulta acerca da possibilidade de expedição de ato autorizativo em caráter provisório, relativo a pedido das IES que atendam aos seguintes requisitos: [...]

(Trecho do pedido do MEC incluído no Parecer CNE/CES 128/2018, grifamos)

Tal motivação, aparentemente coerente, não esconde o fato que o dito “credenciamento provisório” resultou em um parecer que criou, por via transversa, uma norma nova, um credenciamento precário, concedido sem prévia solicitação.

Além disso, apesar da aparente vantagem na emissão antecipada do ato autorizativo para “evitar prejuízos”, existe um grave problema concreto nesse ato, pois ele congela as atividades das instituições provisoriamente credenciadas, impedindo-as de praticar atos simples, como a expansão de seus polos, que hoje independe de autorização prévia do MEC.

Nesse sentido, a Portaria 370/2018, que homologa o referido parecer, esclarece que:

Art. 2º Ficam credenciadas, em caráter provisório, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, as instituições de ensino superior constantes do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o art. 2º fica restrito à oferta dos cursos superiores de graduação, aos quantitativos de vagas e aos endereços também constantes do referido Anexo. (sublinhamos)

Todavia, a legislação, anterior ao credenciamento provisório, prevê:

Portaria Normativa 11/2017

Art. 12 As IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a distância poderão criar polos EaD por ato próprio, observando os quantitativos máximos definidos no quadro a seguir, considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional mais recente: [...]

Decreto 9.057/2017

Art. 16.  A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional. 

Diante dessa situação tem-se o seguinte cenário: as instituições de Ensino Superior (IES) com credenciamento provisório, que já haviam sido prejudicadas pelo atraso do MEC, estão proibidas de expandir seus polos enquanto todas as demais IES credenciadas podem abrir polos por “ato próprio”. 

Esta restrição é incoerente, pois se as IES não precisam mais de qualquer forma de avaliação para abrir novos polos inexiste justificativa para impedir aquelas “provisoriamente credenciadas” de fazer o mesmo. Além disso, se o direito de se expandir é previsto em normas jurídicas, uma resposta à consulta por meio de parecer do CNE não pode restringir tal direito.

O mesmo ocorre em relação à pós-graduação lato sensu. Afinal, a legislação vigente prevê que o único requisito para oferta dessa modalidade de curso é o “funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu” (Art. 29, § 2º, do Decreto 9.235/2017). E, no caso do credenciamento provisório, as IES que não foram credenciadas diretamente para ofertar a pós-graduação lato sensu, já possuem a autorização para, no mínimo, um curso de graduação, motivo pelo qual, ao colocá-lo em funcionamento, deveriam poder oferecer seus cursos de especialização sem aguardar o credenciamento definitivo.

Por tal fato, o credenciamento criado pelo CNE, se aplicado com as restrições impostas pelo MEC, afronta texto expresso de Lei também em relação aos cursos de pós-graduação lato sensu.

A situação se torna mais grave porque, sob o argumento de que as IES já estão provisoriamente credenciadas, o MEC sobrestou seus procedimentos de credenciamento definitivo. Ou seja, o grupo das provisoriamente credenciadas pode ser preterido e as Instituições que eventualmente forem avaliadas em seguida acabarão sendo privilegiadas. 

Enfim, diante de tantas restrições irregulares e, principalmente, devido ao fato concreto do sobrestamento dos processos de credenciamento EAD das IES provisoriamente credenciadas, entendemos que duas ilegalidades estão sendo cometidas: 1. A limitação da abertura de polos e oferta de cursos de pós-graduação; 2. A indefinição sobre o sobrestamento dos processos com a potencial violação da ordem cronológica de apreciação dos mesmo.

Por isso, sugerimos, que as IES busquem soluções jurídicas, antes que o credenciamento definitivo de diversas outras IES, que não tiveram a “sorte” de receberem o ato provisório, se torne um problema concorrencial ou um prejuízo ainda maior que o anunciado pelo próprio MEC em sua consulta. Inovadora consulta, aliás, pois por meio dela MEC e CNE legislaram sem sequer preocupar-se com a existência de decretos e outras normas em contrário. 

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