10/08/2021

As diretrizes para implementar medidas de retorno às atividades escolares presenciais – Resolução CNE/CP 6/2021

O Conselho Nacional de Educação votou favoravelmente à aprovação das Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar para serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares públicas, particulares, comunitárias e confessionais.  

São normas recentes que orientarão a implementação de medidas para o retorno às atividades presenciais e à regularização de calendário escolar. A primeira constatação da comissão que deliberou sobre as Diretrizes foi de que o retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação nacional é ação educacional prioritária, urgente e, portanto, imediata, consideradas as disposições dos pareceres e resoluções emitidos nos últimos meses. Ela se embasou em pesquisas e relatórios emitidos por entidades da sociedade civil brasileira e também nas medidas tomadas por inúmeros outros países neste mesmo momento de pandemia.

Claramente, guardadas as competências de cada ente, a Resolução prevê que sejam respeitados os referenciais e protocolos sanitários estabelecidos pelos organismos de saúde federais, estaduais, distrital e municipais, sob a responsabilidade das redes e instituições escolares de todos os níveis, resguardando as condições de aprendizado e de trabalho de estudantes e professores.  Também, que sejam adotados os protocolos de segurança estabelecidos pelos setores responsáveis pela saúde pública sobre as condições adequadas e procedimentos de biossegurança sanitária em todas as redes de ensino e instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais.

A Resolução salienta a importância de se cuidar do bem-estar físico, mental e social dos profissionais da educação e da realização de procedimento avaliativo diagnóstico sobre o padrão de aprendizagem que abranja estudantes por ano/série, de modo a organizar programas de recuperação, na forma remota e/ou presencial, com base nos resultados desta avaliação diagnóstica. Sem se esquecer, claro, que, quando do retorno presencial, a participação das famílias dos estudantes, esclarecendo as medidas adotadas e compartilhando com elas os cuidados e controles necessários decorrentes da pandemia, será essencial.

Reordenamento curricular

O reordenamento curricular, nos termos da Resolução, deve possibilitar a reprogramação dos calendários escolares de 2021 e 2022, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada fase, etapa, ano/série, nível e modalidade.

As atividades dos professores, presenciais e não presenciais, devem ser planejadas em função do retorno dos estudantes ao ambiente escolar e o retorno às aulas presenciais deve contemplar as especificidades e as necessidades de cada fase, etapa e nível, bem como de cada modalidade de educação e ensino.

O atendimento remoto deverá ser mantido aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a Covid-19, como deve ser continuada a formação dos professores, para prepará-los para o enfrentamento dos desafios impostos durante o retorno, inclusive para a implementação dos protocolos de biossegurança e, na seara da pedagogia, para trabalhar com estratégias e metodologias ativas não presenciais e para o conhecimento de recursos tecnológicos, ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias apropriadas.

Leia mais:

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A Resolução CNE/CP 6/2021 na educação superior

As Instituições de Educação Superior, de acordo com a Resolução,  ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e, quando for o caso, as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que seja mantida a carga horária prevista na organização curricular de cada curso. Também não pode haver prejuízo aos conhecimentos e práticas essenciais para o exercício da profissão.

As atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos componentes curriculares de cada curso de Educação Superior poderão ser realizadas por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária, também respeitado o disposto nas respectivas DCNs estabelecidas para cada curso e a  carga horária indicada ou referenciada.

A permissão dessa flexibilidade de atividades não presenciais deve possibilitar o que já havia sido planejado em anos anteriores, inclusive em relação às atividades práticas, extensão e estágios.

As IES também poderão:

I – adotar a substituição de disciplinas/componentes curriculares presenciais por atividades não presenciais;

II – adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas com a avaliação, processo seletivo, TCC e aulas de laboratório, por atividades não presenciais;

III – regulamentar as atividades complementares de extensão, bem como o TCC;

IV – organizar o funcionamento de seus laboratórios e de atividades preponderantemente práticas em conformidade com a realidade local;

V – adotar atividades não presenciais de etapas de práticas e estágios, resguardando aquelas de imprescindível presencialidade, enviando à SERES ou, ao órgão adequado,  os cursos, disciplinas/componentes curriculares, etapas, metodologias adotadas, recursos de infraestrutura tecnológica disponíveis às interações práticas ou laboratoriais a distância;

VI – adotar, na modalidade a distância ou não presencial, a oferta de disciplinas/componentes curriculares teórico-cognitivos dos cursos;

VII – supervisionar estágios e práticas profissionais na exata medida das possibilidades de ferramentas disponíveis;

VIII – definir a realização das avaliações na forma não presencial;

IX – implementar teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores;

X – proceder ao atendimento do público dentro dos protocolos adequados;

XI – divulgar seus processos seletivos na forma não presencial, totalmente digital;

XII – reorganizar os ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias disponíveis nas IES para atendimento do disposto nos currículos de cada curso;

XIII – realizar atividades on-line síncronas e assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

XIV – realizar avaliações e outras atividades de reforço do aprendizado, on-line ou por meio de material impresso entregue;

XV – utilizar mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar estudos e projetos;

XVI – utilizar mídias sociais, laboratórios e equipamentos virtuais e tecnologias de

interação para o desenvolvimento e oferta de etapas de atividades de estágios e outras práticas acadêmicas vinculadas, inclusive, a extensão.

Vale ressaltar que ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, ainda em caráter

excepcional, a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante, observadas as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I – 75% da carga horária do internato do curso de Medicina; ou

II – 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos citados no caput deste artigo.

Esta antecipação deve respeitar o disposto no caput do art. 7º da Resolução, ou seja, pode ser realizada desde que observadas as DCNs e, quando for o caso, as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e – ainda - desde que mantida a carga horária prevista na organização curricular de cada curso, sem prejuízo aos conhecimentos e práticas essenciais para o exercício da profissão.

Em relação às antecipações, o Executivo fica autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos para incluir outros cursos superiores da área da saúde, mas que estejam diretamente relacionados ao combate à pandemia da COVID-19.

Enfim, em todos os sistemas de ensino as atividades pedagógicas não presenciais poderão ser utilizadas - de forma parcial ou integral - para o cumprimento do aprendizado vinculado ao planejamento curricular; o fim é a integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto não houver a possibilidade de se acolher  toda a comunidade escolar presencialmente.

Para conhecer mais sobre o que significa o Parecer CNE/CP 6/2021 para a educação básica, acesse o texto O que há de novo para a educação básica na Resolução CNE/CP 6/2021?

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Autores: Edgar Gaston Jacobs e Ana Luiza Santos Silva

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Edgar Gastón Jacobs é doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor e pesquisador na área de Direito Educacional, atua como advogado, consultor em direito educacional e parecerista para Instituições de Ensino Superior. Se preferir, entre em contato pelo telefone: (31) 3494.0281 

 

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