11/05/2019

As Ações Afirmativas da população negra no doutorado

As Ações Afirmativas da população negra no doutorado

 

Antonio Gomes da Costa Neto

Mestre em Educação e doutorando em Ciências Sociais

antonio.sedf@gmail.com

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) ao apreciar os resultados de Auditoria realizada em concursos públicos para docentes, seleção de discentes de doutorado e residência médica, em instituições federais de ensino superior, por meio da Decisão n. 804/2019 trouxe à baila as ações afirmativas para negros.

Interessa-nos na análise tão somente a manifestação acerca da seleção dos futuros pesquisadores em nível de doutorado, especialmente, dos casos de “reserva de vagas por força legal, quando for o caso” (TCU, 2019, p. 61). Logo, o resultado foi tão somente em relação àqueles previstos em concurso do cargo público conforme a Lei 12990/2014.

Segundo a decisão “essas regras aplicam-se à contratação de docentes, não se impondo à seleção de discentes de pós-graduação, salvo disposição específica em contrário” (TCU, 2019, p. 57). Portanto, leva-nos a discussão sobre as razões pela necessidade de efetivação de políticas de ação afirmativa nos cursos de pós-graduação em nível de doutorado a partir da decisão.

Entretanto, da leitura do teor do relatório verificamos manifestação do órgão técnico da Corte de Contas por meio da Secretaria Secex-RJ, a qual merece transcrição:

“Ainda que não esteja regulamentado, especificamente, a reserva de vagas para cursos de pós-graduação, sugere-se que seja recomendada a promoção de debates e entendimentos internos no sentido de que seja analisada e viabilizada a extensão das políticas de ação afirmativa constantes da Lei 7.853/89, art. 2º, inc. III, alínea “d”; Decreto 3.298/1999, art. 37, §1º; Lei 8.112/1990, art. 5º, §2º; Lei 12.990/2014, art. 1º; e Lei 12.711/2012, arts. 1º e 3º, para negros, pardos, indígenas, pessoas com deficiência e estudantes oriundos de famílias de baixa renda, para aplicação nos programas de seleção de discentes de pós-graduação stricto sensu e de residência médica” (TCU, 2019, p. 19).    

Percebe-se da leitura que as políticas de ações afirmativas na pós-graduação dependem ainda da consolidação perante as Universidades Públicas Federais, porém a salutar manifestação do órgão técnico demonstra a importância de sua consecução.

Por certo as políticas de ações afirmativa em favor da população negra em nível de pós-graduação, efetivamente, tem amparo legal, contribui para a justiça social e está inserida no conceito de reparação (COSTA NETO 2015; SANTOS, 2018; SANTOS JÚNIOR, 2019).

Destarte o posicionamento do Tribunal de Contas da União ao sugerir que as Universidades Federais proponham as ações afirmativas nos cursos de pós-graduação de scricto sensu corrobora a validade das futuras medidas a serem adotadas, porém, dependem da iniciativa institucional das Universidades para sua efetivação.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 804/2019. Discorre sobre Auditoria em concursos públicos para cargos do magistério superior e para seleção de discentes de doutorado e residência médica, 2019.

COSTA NETO, Antonio Gomes da Costa. A desconstrução do racismo através de Monteiro Lobato: uma análise do caso “Caçadas de Pedrinho”. Caderno de Letras UFPEL - Revista do Centro de Letras, v. 25, p. 15-35-35, 2015. Disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/cadernodeletras/article/view/7338

SANTOS, Vanilda Honório dos Santos. A Reparação da Escravidão Negra no Brasil: fundamentos e propostas. Revista OAB-RJ, 2018. Disponível em: http://revistaeletronica.oabrj.org.br/wp-content/uploads/2018/10/ARTIGO.A-REPARA%C3%87%C3%83O-DA-ESCRAVID%C3%83O-NEGRA-NO-BRASIL.pdf

SANTOS JÚNIOR, Humberto Adami. O Que é a Comissão da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, 2019. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=NYzM-KV0sZM

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