Advocacia-Geral mantém cálculo utilizado para repasse de verba do Fundeb
Decisão judicial obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) reconheceu a eficácia da nova forma de cálculo instituída pela administração federal na discussão jurídica em torno da diferença cobrada por estados e municípios relativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A atuação ocorreu após o município de Penedo (AL) ingressar com ação pretendendo condenar a União a pagar supostas diferenças de complementação do fundo referentes aos anos de 2009 e 2010. A administração local alega que a falta da complementação de recursos violaria o artigo 33 da Lei nº 11.494/2007 e o parágrafo 3º do artigo 60 da Constituição Federal.
A decisão de primeira instância ordenou a retificação do valor repassado ao Fundeb em Alagoas no período. Mas a AGU discordou do entendimento de que deveria ser aplicado ao repasse os valores relativos à média nacional do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2009 e 2010.
A Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5), unidade da Advocacia-Geral, interpôs recurso sustentando que a decisão desconsiderou a legislação atual. Segundo eles, o Fundef deixou de vigorar a partir da promulgação da Emenda Constitucional 53/2006 e da Medida Provisória 339/2006, convertida na Lei nº 11.494/2007 (artigos 43 e 46), sendo substituído pelo Fundeb. A procuradoria explicou que a nova forma de cálculo adotada pelo Fundeb para fins de complementação pela União ao Fundef não leva mais em conta a média nacional.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da AGU. O voto do relator destacou, conforme havia sido argumentado pela AGU, a prevalência da legislação atual sobre a mais antiga.
Ref.: Processo nº 0801332-24.2015.4.05.8000 - Terceira Turma do TRF5.
Wilton Castro
Advocacia Geral da União