16/07/2018

A proposta de DCN’s para os cursos de Direito atende ao mercado?

Juarez Monteiro e Edgar Jacobs

 

 

Após um período de discussões internas, o Conselho Nacional de Educação (CNE) apresentou seu texto básico para a as novas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Direito. O documento foi apresentado há uma semana e servirá de base para a audiência pública, marcada para 2 de julho de 2018.

No texto existem poucas novidades.

No campo puramente didático-pedagógico a principal mudança é a ênfase na pesquisa e na extensão. Nesse quesito, a análise jurídica só é útil para frisar que o Art. 43, da LDB, nos incisos III e VIII, prevê que essas duas dimensões – pesquisa e extensão – são pertinentes para qualquer tipo de Instituição de Ensino Superior, não apenas para universidades e centros universitários, como indica o senso comum.

Sob a ótica do Direito Educacional, a minuta de resolução do CNE merece análise mais detida. Apesar de reduzidas, as alterações propostas – e até as omissões quanto a temas antes debatidos – são bastante relevantes.

Em primeiro lugar, é perceptível que existe um interesse em integrar a graduação e a pós-graduação, provavelmente para permitir que os estudos sejam contínuos ou até paralelos. Nesse sentido, a “articulação do ensino continuado entre a graduação e a pós-graduação”, mencionada no Art. 2º, § 2º, da minuta de resolução, remete à discussão já travada no CNE sobre a oferta disciplinas da pós-graduação para alunos graduandos (Parecer CNE/CES 356/2009). Naquela época, apesar da proibição em sentido amplo, foi destacada a possibilidade de oferta de disciplinas de pós-graduação para graduandos quando houvesse a intenção de integração entre os níveis.

Reforçando essa possibilidade, o parecer que deu origem à minuta em questão afirma que: “...as IES poderão incluir no PPC a articulação entre graduação e a pós-graduação e os modos de integração desses programas, quando houver”. Essa proposta atende antiga, e justa, reivindicação do mercado educacional, pois permitirá a fidelização de alunos quando os mesmos perceberem qualidade nos cursos de graduação.

Outra mudança jurídica que atende ao mercado, na verdade à uma medida já implantada em muitos cursos, é a expressa menção às atividades “extraclasse e sob a responsabilidade de determinado docente” (Art. 9º). Essa referência remete a práticas pedagógicas já consolidadas em algumas instituições por meio de atuação discente supervisionada por docentes. Se for aprovado o texto, bastará definir, não apenas para o Direito, mas para todos os cursos, como será feita a supervisão dessas atividades e se os docentes efetivamente receberão por essa tarefa. Caso contrário subsistirá a incerteza quanto às consequências trabalhistas dessa estratégia didático-formativa.

No mesmo sentido, o Art. 7º consolida a ideia de que a prática jurídica pode ser feita integralmente fora da Instituição de Ensino Superior. Como as atividades simuladas não são obrigatórias, a prática jurídica poderá resumir-se a estágios em “departamentos jurídicos de empresas públicas e privadas; nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias e demais Departamentos Jurídicos Oficiais; ou em escritórios e serviços de advocacia e consultorias jurídicas”. Nesse contexto, o núcleo de práticas jurídicas poderá tornar-se um órgão de supervisão de estágios, na verdade, em termos legais, um órgão com docentes orientadores de estágio, sendo desnecessária a existência de escritórios-modelo e preceptores jurídicos no modelo voltado para estágio.

Ambas as tendências demonstram que o CNE, em sua minuta, reitera a possibilidade de que o aluno possa adquirir competências e habilidades por meio de estudos individuais e em grupo, bem como nos ambientes de trabalho. Esta é uma visão moderna que precisa ser bem aplicada para não se tornar apenas um mecanismo de redução de carga-horária.

 

Por fim, requer atenção a omissão quanto aos “novos” direitos – como direito ambiental e direito do consumidor – no rol de conteúdo essenciais descrito no Art. 5º. Também essa medida favorece ao mercado, pois permite que cursos mais tradicionais convivam com cursos de formação mais ampla. Pessoalmente, sou contra currículos mínimos, mas se eles existem na forma de diretrizes cabe refletir se realmente esses conteúdos, que sequer são novidade, podem ficar fora das organizações curriculares dos cursos de direito.

Em suma, uma análise simplificada indica uma visão liberal, que dá espaço para inovação na estrutura e nas estratégias de ensino dos cursos de direito. Faltou apenas tratar do tema dos cursos à distância, o que pode ser um problema para quem defende apenas cursos presenciais, pois o silêncio permite que as normas gerais de ensino vigentes sejam plenamente aplicadas. Melhor seria, talvez, enfrentar o dilema neste momento


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