05/06/2008

A confusão do Reconhecimento, da Renovação do Reconhecimento, do Reconhecimento Provisório

A questão de registros de diplomas encontra-se muito mal resolvida em todo o País. Já há algum tempo!

Em abril de 2002 realizou-se, nas dependências da Universidade Federal Fluminense, sob o apoio do FORGRAD, o I Encontro de Dirigentes de Departamentos de Administração Escolar - ENDAE, para tratar do assunto. O Encontro não se repetiu.

A CONSAE realizou 9 versões do seu Seminário sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas das Instituições de Ensino Superior. Em todos eles muitas dúvidas e questionamentos: sobre a legislação, as dificuldades, as diferenças nos procedimentos - entre as públicas e as privadas.

O reconhecimento, a renovação do reconhecimento, e o reconhecimento provisório, são problemas nos registros dos diplomas, além daqueles já identificados em sua confecção e com as taxas. Muitas universidades, centros universitários e instituições isoladas têm nos apresentado situações as mais variadas: Conselho Regional de Fisioterapia que recusa expedir registro profissional para egresso de universidade federal; Conselho Regional de Medicina que questiona registro de diploma promovido por universidade federal; Conselho Regional de Farmácia que recusa expedir registro profissional para egresso de centro universitário que registrou seu próprio diploma; Secretaria Estadual de Educação que questiona registros promovidos por universidade federal, estadual e privada. Mas o que fazer quando os órgãos de representação profissional recusam esses diplomas, cujos atos formais, obrigatoriamente inscritos no verso desses diplomas, apresentarem datas legalmente já vencidas?

Necessário recapitularmos a questão, numa tentativa de entendimento da confusão:
1. A Lei 9.394/96, em seu art. 46, estabeleceu a renovação periódica de reconhecimento de cursos e de credenciamento de IES.
"Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação."

2. A Portaria 877/97 regulamentou, em seu art. 7º, máximo de 5 anos e solicitação por parte da IES. Ao editar a Portaria 877, de 30 de julho de 1997, o MEC estava disciplinando os procedimentos de reconhecimento de cursos e habilitações, para o Sistema Federal de Ensino - já que nos sistemas estaduais, segundo nosso entendimento, cabe aos estados respectivos disciplinar. Ao mesmo tempo, pelo Art. 7º da Portaria, estava regulamentando a renovação periódica de cursos e habilitações. Apesar de todos os alertas que fizemos, a maioria das IES não percebeu que a Portaria disciplinava, além do primeiro reconhecimento, sua renovação. E, até hoje, há cursos com reconhecimento de 40 anos atrás! Com o entendimento de que esse reconhecimento seria por "prazo indeterminado"...

3. A Portaria 1.037/02 concedeu reconhecimento, ainda que provisório, para os cursos que tivessem tido protocolo de solicitação de (primeiro) reconhecimento, ou de renovação de reconhecimento, em prazo hábil, por suas IES, listados nas Portarias SESu 716 e 856/02, para os alunos concluintes até 31 de agosto de 2002. As Portarias 2.905 (com lista completada pelas Portarias MEC 239/03 e 691/03) e 3.776/02 estenderam aos seqüenciais e aos tecnológicos, respectivamente, o benefício.

4. A Portaria 3.486/02 prorrogou esse prazo até 30 de abril de 2003, com as mesmas exigências de protocolo em prazo hábil.

5. A Portaria MEC 1.756, de 8 de julho de 2003, concedeu prazo até 31 de março de 2004, para registro de diplomas de cursos reconhecidos por prazo indeterminado, que não tivessem passado por renovação de reconhecimento.

6. A Portaria MEC 983, de 13 de abril de 2004, prorrogou até 31 de outubro de 2004, o prazo da Portaria MEC 1.756/03, fazendo-o retroagir a 1º de abril de 2004.

7. A Portaria MEC 3.631, de 8 de novembro de 2004, prorrogou o prazo até 31 de março de 2005.

Foi entendimento, quase unânime, que todos os cursos cujas IES tivessem solicitado ao MEC, em prazo hábil, o reconhecimento e/ou renovação reconhecimento, estariam cobertos pelo reconhecimento provisório instituído pela Portaria 1.037/02. A partir de 31 de março de 2005, os setores de registro de diplomas das IES que registram seus próprios diplomas e os daquelas que registram diplomas de IES não universitárias, isoladas, privadas, estavam desautorizados a fazê-lo, à vista do vencimento da Portaria 3.631/04. Enquanto isso, dois outros documentos trataram do assunto:

" A Lei 10.870/04, que em seu art. 4º estabeleceu prazo máximo de 5 anos para reconhecimento de cursos e credenciamento de IES, e de 10 anos para credenciamento de universidade; e
" A Portaria 4.361/04 revogou expressamente a Portaria 877/97, e em seu art. 10 tratou do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos, dispondo no § 1º:
"Art. 10. ...
§ 1º As instituições de educação superior deverão solicitar o reconhecimento de seus cursos quando os mesmos completarem 50% do tempo de integralização de seu projeto curricular, e deverão solicitar a renovação de reconhecimento quando decorridos 50% do prazo concedido no último ato de reconhecimento."

A edição da Portaria 2.413, de 7 de julho, publicada no DOU de 08/07/05, confirmou nosso entendimento de que o reconhecimento de cursos e sua renovação, e o recredenciamento das IES, são modalidades de avaliação inseridas no contexto do SINAES. E, por conta desse entendimento, a leitura que fizemos foi: todos os reconhecimentos concedidos por ato do Ministério da Educação continuariam vigorando para efeito de registro de diplomas até que a IES fosse submetida à avaliação institucional externa, iniciada, finalmente, pela Portaria Normativa nº 1/07, que instituiu o Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e estabeleceu o calendário de avaliações para o triênio 2007/2009.

Como o Parágrafo único do art. 4º da Portaria 2.413/05 restringiu o benefício aos cursos reconhecidos somente para efeito de expedição de diplomas, a dúvida instalou-se no que se referia aos reconhecimentos provisórios concedidos pelas Portarias 1.037, 2.905 e 3.776/02, bem como no que se referia a todas as solicitações procedidas pelas IES durante todo esse período. O MEC deveria ter "explicitado" o Parágrafo único do art. 4º da Portaria 2.413/05. Na Portaria 3.060, de 6 de setembro de 2005, revogou o caput do art. 4º. E em 21 de setembro de 2005, revogou a Portaria 3.060, pela 3.225!

Esse é o velho processo nosso conhecido de publica, corrige, republica, recorrige, rerrepublica, rerrecorrige... Em 2005, as Portarias 3.722 e 4.271 prorrogaram prazos de reconhecimento de cursos de tecnologia e de credenciamento de CEFET. A Portaria 1.309, de 14 de julho de 2006 prorrogou o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos de graduação das IES que não haviam cumprido o art. 20 do agora revogado Decreto 3.860/01. A demonstração das dificuldades do MEC chegou até nós pela Portaria Conjunta SESU/SETEC nº 608, de 28 de junho de 2007, que restabeleceu o "reconhecimento provisório", até 31 de dezembro.

Já tivemos instituição condenada a pagar indenização (salário) a graduados sem diploma, egressos de curso que não conseguiu reconhecer.
Atualmente, vigoram:

PORTARIA MEC Nº 2.413/05

"Art. 4º Os prazos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia ficam prorrogados até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não se aplica aos cursos de graduação e de tecnologia reconhecidos somente para efeito de expedição de diplomas, bem como àqueles cujos prazos de reconhecimento e renovação de reconhecimento tenham sido estabelecidos em função do descumprimento das exigências requeridas para o atendimento de portadores de necessidades especiais." (Sem efeito para os casos indicados na Portaria MEC nº 1.309, de 14 de julho de 2006 - descumprimento do art. 20 do revogado Decreto 3.860/01). PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 40, de 12 de dezembro de 2007
"Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas."

Decreto 5.773/06, com a redação do Decreto 6.303/07:

"Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo" Esse último dispositivo valendo, provavelmente, para pedido de renovação de reconhecimento, como no § 1º do art. 10 da Portaria 4.361/04, citado.

As IES devem tomar o cuidado de indicar o último ato de reconhecimento do curso, juntamente com a indicação da Portaria 2.413/05. É preciso insistir com o MEC na discussão conjunta de novas normas e procedimentos nacionais para registro de diplomas. As IES devem requerer, formalmente, em papel, via Correios, com AR, certidão indicando a situação de andamento dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento protocolados, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, e nas Leis nºs 9.051, de 18 de maio de 1995, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral da CONSAE
Especialista em Controle e Registro Acadêmico e em Legislação e Jurisprudência Educacionais

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