A Comunicação Social Como Sendo Um Ambient de Formação, Informação e Responsabilidade Social
A COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SENDO UM AMBIENTE DE FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Reinaldo Pereira de Aguiar[1],[2]
A comunicação social é uma ferramenta de bastante influência na formação do indivíduo na contemporaneidade, distinguindo informação de conhecimento. Essa informação tem sido disponibilizada através dos meios de comunicação através do(da): jornal, rádio, televisão, cinema e a internet (VICENTE, 2009), acrescenta Donizete Soares (S.d.) o banner, a faixa, o satélite, o cartaz e a fotografia, para esse autor os meios de comunicação também denominados de meios de informação ou mídia tem o objetivo de emitir e recepcionar mensagens. Estes meios são formadores de opiniões, e meios de acesso à informação para a sociedade de acordo com a Lei nº 12.527/2011, inclusive constituindo um direito individual, coletivo e fundamental previsto constitucionalmente (Art. 5º, incisos IX, XIV, c/c Art. 220ss, CF/88).
No entanto, esses comunicadores são responsáveis pela notícia e informação que são mediadas pelos diversos ambientes de comunicação, podendo ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente (Art. 14 a 22 da Lei nº 5.250/67), em sua maioria das vezes cometidos crimes contra a honra. Esta lei nº 5.250/67 possibilita a análise da liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação, independente de censura, mas sempre com limitações, e responsabilizando o agente pelos excessos, quanto ao abuso de poder.
Essa nova ciência, a comunicação social, de acordo com Vicente (2009) se consolida entre o final da década de 1940 e meados da década de 1970 e, em opinião de Marx tem em seus meios o papel da dominação tido como forma de produção na relação social e dominação de classe, pois os meios de comunicação defendem conceitos intangíveis, presentes na consolidação de ideias e pensamentos, sendo a maioria conservadoras e a serviço da classe dirigente. Assim, esses veículos de comunicação possibilitam emitir informações e comunicação ao receptor, ou seja, comunicar algo significa informar para alguém sobre algo, podendo esta ter dados, informações e construir o seu conhecimento sobre aquela temática abordada ou não, significa estabelecer diferentes relações entre diversas temáticas, instigando ao receptor na busca de informações sobre o que és transmitido pelo meio de comunicação, sempre ressaltando a não censura, mas responsabilizando esse comunicador pelos excessos (BRASIL, Lei nº 5.250/67).
Essa possibilidade de acesso à informação, prestado pelas instituições públicas ou até mesmo privadas que utilizam de recursos públicos (através dos meios de comunicação social) tem como resultado na construção de novos pensamentos e ideologias com formação crítica de um indivíduo para com um papel cidadão numa sociedade civil, possibilitando o engrandecimento de conhecimento adquirido de diversos meios de comunicação. E em observando ainda quanto ao acesso à informação, e a responsabilidade desses profissionais que medeiam essas informações nos meios de comunicação, são (co)responsáveis diretos pelas ações e atos no âmbito administrativo, civil e penal (BRASIL, Lei nº 5.250/67).
Sendo que no âmbito administrativo respondem diretamente com a instituição ao qual desempenham as funções e/ou atribuições do cargo, podendo responder por processo administrativo e/ou a depender da instituição ser demitido(a), se for o caso, e tiver estipulado na legislação que rege as condutas do empregado, no âmbito civil respondem com base na responsabilidade civil da Lei nº 5.250/67 em seus artigos 49 a 57 e, penalmente de acordo com os artigos 35 a 37 da mesma lei de imprensa.
Na análise de informação que constitui no código de ética dos jornalistas em seus artigos 1º e 2º o Direito à Informação ao cidadão como sendo fundamental, abrangendo o direito de informar, ser informado e de ter acesso à informação, também previsto constitucionalmente no artigo 5º da Carta Magna (1988). No entanto, essa liberdade de pensamento e informação implica em responsabilidades administrativa, civil e penal, assim seguem notícias sobre processos envolvendo crimes contra a honra contra emissoras de TV e Locutores, em pesquisa realizada pela internet.
TABELA 1: Acesso à informação e crimes contra a honra como forma de demonstrar um pouco de que nem tudo que quero devo falar, pois todo ato que falo tenho as devidas responsabilidades
DESCRIÇÃO DO TEXTO PESQUISADO NO GOOGLE |
QUANTIDADE |
"Emissora de TV é processada por crime contra a honra" |
123.000 |
"Emissora de TV é processada por crime contra a honra" calúnia |
29.900 |
"Emissora de TV é processada por crime contra a honra" difamação |
20.200 |
"Emissora de TV é processada por crime contra a honra" injúria |
23.100 |
"Locutor é processado por crime contra a honra" |
55.800 |
"Locutor é processado por crime contra a honra" difamação |
23.400 |
"Locutor é processado por crime contra a honra" calúnia |
24.100 |
"Locutor é processado por crime contra a honra" injúria |
22.500 |
FONTE: www.google.com.br (24.02.2019).
É notório o expressivo número de processos que são tidos contra as emissoras de TV e locutores, no que tange os crimes contra a honra: Calúnia, difamação e injúria, nesta ordem de gradação. Sendo que o crime de calúnia imputa-lhe fato falsamente definido como crime, mas que terceiro tenha conhecimento (Art. 20 da Lei nº 5.250/67), com possibilidade de sanção com detenção de 6 meses a 3 anos e multa de 1 a 20 salários mínimos. No crime de difamação, previsto no Art. 21 imputa-se fato ofensivo à sua reputação com possibilidade de sanção com detenção de 3 a 18 meses somado a multa de 2 a 10 salários mínimos e por último, quanto aos crimes contra a honra com menor sanção está o crime da injúria, previsto no Art. 22 imputa-lhe ofender a dignidade e decoro com detenção de 1 mês a 1 ano ou multa de 1 a 10 salários mínimos.
Assim, como ser penalizado, terá direito ao ofendido pelo direito de resposta no mesmo veículo oficial de comunicação, previsto nos artigos 29 a 36 da Lei nº 5.250/1967 que regula a liberdade de manifestação de pensamento e informação. Respaldando essa liberdade de expressão e pensamento, no entanto limitáveis respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer (BRASIL, Lei nº 5.250/1967).
Em concluindo, observa-se a necessidade de conhecedores de informações, devidamente capacitados e preparados para para atuar nos meios de comunicação social, pois esta área necessita de mudanças quanto ao contexto de classe dominante e sempre no intuito de empatia, igualdade numa transformação social desses meios de massa, e oportunizando ao cidadão utilizar esses meios como forma enriquecedora de obter informações, de respeitar os seus limites, de concessão de direitos, em cumprimento aos deveres como cidadão, respeitando a opinião, divulgando os fatos com a devida realidade. Isso poderá ter resultados positivos na construção ideológica dos indivíduos evitando monopólio de informações,
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Rio de Janeiro: ABI (online), [S.d.]. Disponível em: <http://www.abi.org.br/institucional/legislacao/codigo-de-etica-dos-jornalistas-brasileiros/>, Acesso em: 2 mar. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília, DOU 18.11.2011.
BRASIL. LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 (Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação). Brasília, DOU de: 10.3.1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5250.htm>, Acesso em: 18 fev. 2019.
SOARES, Donizete. Informação e comunicação. Disponível em: <http://portalgens.com.br/baixararquivos/textos/informacao_e_comunicacao.pdf>, Acesso em: 5 fev. 2019.
VICENTE, MM. História e comunicação na ordem internacional [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009. 214 p. ISBN 978-85-98605-96-8. Available from SciELO Books <http://books.scielo.org>.
[1] Discente do Curso Técnico em Rádio e TV da Escola Técnica da Bahia (ETEBA), Licenciado em Letras pela FTC/BA, Bacharel em Direito pelo CESAMA/AL, Especialista em Docência no Ensino Superior pela UNIASSELVI/SC, Mestre em Ensino pela UNIVATES/RS, Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela USCAL/BA, Secretário Executivo e Chefe do Setor de Extensão, Arte e Cultura da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), Campus dos Malês em São Francisco do Conde/BA, Coordenador do Projeto de Extensão Por que pensar direitos e o exercício da cidadania registrado na UNILAB. E-mail: reinaldo.p.aguiar@gmail.com
[2] Trabalho solicitado pelo Professor Edilson Cunha como sendo um dos requisitos de nota-conceito da disciplina de Legislação Específica do Curso Técnico de Rádio e TV da Escola Técnica da Bahia (ETEBA).