06/03/2019

A Comunicação Social Como Sendo Um Ambient de Formação, Informação e Responsabilidade Social

A COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SENDO UM AMBIENTE DE FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL

 

Reinaldo Pereira de Aguiar[1],[2]

 

A comunicação social é uma ferramenta de bastante influência na formação do indivíduo na contemporaneidade, distinguindo informação de conhecimento. Essa informação tem sido disponibilizada através dos meios de comunicação através do(da): jornal, rádio, televisão, cinema e a internet (VICENTE, 2009), acrescenta Donizete Soares (S.d.) o banner, a faixa, o satélite, o cartaz e a fotografia, para esse autor os meios de comunicação também denominados de meios de informação ou mídia tem o objetivo de emitir e recepcionar mensagens. Estes meios são formadores de opiniões, e meios de acesso à informação para a sociedade de acordo com a Lei nº 12.527/2011, inclusive constituindo um direito individual, coletivo e fundamental previsto constitucionalmente (Art. 5º, incisos IX, XIV, c/c Art. 220ss, CF/88).

No entanto, esses comunicadores são responsáveis pela notícia e informação que são mediadas pelos diversos ambientes de comunicação, podendo ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente (Art. 14 a 22 da Lei nº 5.250/67), em sua maioria das vezes cometidos crimes contra a honra. Esta lei nº 5.250/67 possibilita a análise da liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação, independente de censura, mas sempre com limitações, e responsabilizando o agente pelos excessos, quanto ao abuso de poder.

Essa nova ciência, a comunicação social, de acordo com Vicente (2009) se consolida entre o final da década de 1940 e meados da década de 1970 e, em opinião de Marx tem em seus meios o papel da dominação tido como forma de produção na relação social e dominação de classe, pois os meios de comunicação defendem conceitos intangíveis, presentes na consolidação de ideias e pensamentos, sendo a maioria conservadoras e a serviço da classe dirigente. Assim, esses veículos de comunicação possibilitam emitir informações e comunicação ao receptor, ou seja, comunicar algo significa informar para alguém sobre algo, podendo esta ter dados, informações e construir o seu conhecimento sobre aquela temática abordada ou não, significa estabelecer diferentes relações entre diversas temáticas, instigando ao receptor na busca de informações sobre o que és transmitido pelo meio de comunicação, sempre ressaltando a não censura, mas responsabilizando esse comunicador pelos excessos (BRASIL, Lei nº 5.250/67).

Essa possibilidade de acesso à informação, prestado pelas instituições públicas ou até mesmo privadas que utilizam de recursos públicos (através dos meios de comunicação social) tem como resultado na construção de novos pensamentos e ideologias com formação crítica de um indivíduo para com um papel cidadão numa sociedade civil, possibilitando o engrandecimento de conhecimento adquirido de diversos meios de comunicação. E em observando ainda quanto ao acesso à informação, e a responsabilidade desses profissionais que medeiam essas informações nos meios de comunicação, são (co)responsáveis diretos pelas ações e atos no âmbito administrativo, civil e penal (BRASIL, Lei nº 5.250/67).

Sendo que no âmbito administrativo respondem diretamente com a instituição ao qual desempenham as funções e/ou atribuições do cargo, podendo responder por processo administrativo e/ou a depender da instituição ser demitido(a), se for o caso, e tiver estipulado na legislação que rege as condutas do empregado, no âmbito civil respondem com base na responsabilidade civil da Lei nº 5.250/67 em seus artigos 49 a 57 e, penalmente de acordo com os artigos 35 a 37 da mesma lei de imprensa.

Na análise de informação que constitui no código de ética dos jornalistas em seus artigos 1º e 2º o Direito à Informação ao cidadão como sendo fundamental, abrangendo o direito de informar, ser informado e de ter acesso à informação, também previsto constitucionalmente no artigo 5º da Carta Magna (1988). No entanto, essa liberdade de pensamento e informação implica em responsabilidades administrativa, civil e penal, assim seguem notícias sobre processos envolvendo crimes contra a honra contra emissoras de TV e Locutores, em pesquisa realizada pela internet.

TABELA 1: Acesso à informação e crimes contra a honra como forma de demonstrar um pouco de que nem tudo que quero devo falar, pois todo ato que falo tenho as devidas responsabilidades

DESCRIÇÃO DO TEXTO PESQUISADO NO GOOGLE

QUANTIDADE

"Emissora de TV é processada por crime contra a honra"

123.000

"Emissora de TV é processada por crime contra a honra" calúnia

29.900

"Emissora de TV é processada por crime contra a honra" difamação

20.200

"Emissora de TV é processada por crime contra a honra" injúria

23.100

"Locutor é processado por crime contra a honra"

55.800

"Locutor é processado por crime contra a honra" difamação

23.400

"Locutor é processado por crime contra a honra" calúnia

24.100

"Locutor é processado por crime contra a honra" injúria

22.500

FONTE: www.google.com.br (24.02.2019).

É notório o expressivo número de processos que são tidos contra as emissoras de TV e locutores, no que tange os crimes contra a honra: Calúnia, difamação e injúria, nesta ordem de gradação. Sendo que o crime de calúnia imputa-lhe fato falsamente definido como crime, mas que terceiro tenha conhecimento (Art. 20 da Lei nº 5.250/67), com possibilidade de sanção com detenção de 6 meses a 3 anos e multa de 1 a 20 salários mínimos. No crime de difamação, previsto no Art. 21 imputa-se fato ofensivo à sua reputação com possibilidade de sanção com detenção de 3 a 18 meses somado a multa de 2 a 10 salários mínimos e por último, quanto aos crimes contra a honra com menor sanção está o crime da injúria, previsto no Art. 22 imputa-lhe ofender a dignidade e decoro com detenção de 1 mês a 1 ano ou multa de 1 a 10 salários mínimos.

Assim, como ser penalizado, terá direito ao ofendido pelo direito de resposta no mesmo veículo oficial de comunicação, previsto nos artigos 29 a 36 da Lei nº 5.250/1967 que regula a liberdade de manifestação de pensamento e informação. Respaldando essa liberdade de expressão e pensamento, no entanto limitáveis respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer (BRASIL, Lei nº 5.250/1967).

Em concluindo, observa-se a necessidade de conhecedores de informações, devidamente capacitados e preparados para para atuar nos meios de comunicação social, pois esta área necessita de mudanças quanto ao contexto de classe dominante e sempre no intuito de empatia, igualdade numa transformação social desses meios de massa, e oportunizando ao cidadão utilizar esses meios como forma enriquecedora de obter informações, de respeitar os seus limites, de concessão de direitos, em cumprimento aos deveres como cidadão, respeitando a opinião, divulgando os fatos com a devida realidade. Isso poderá ter resultados positivos na construção ideológica dos indivíduos evitando monopólio de informações,

 

 

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Rio de Janeiro: ABI (online), [S.d.]. Disponível em: <http://www.abi.org.br/institucional/legislacao/codigo-de-etica-dos-jornalistas-brasileiros/>, Acesso em: 2 mar. 2019.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília, DOU 18.11.2011.

 

BRASIL. LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 (Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação). Brasília, DOU de: 10.3.1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5250.htm>, Acesso em: 18 fev. 2019.

 

SOARES, Donizete. Informação e comunicação. Disponível em:   <http://portalgens.com.br/baixararquivos/textos/informacao_e_comunicacao.pdf>, Acesso em: 5 fev. 2019.

 

VICENTE, MM. História e comunicação na ordem internacional [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009. 214 p. ISBN 978-85-98605-96-8. Available from SciELO Books <http://books.scielo.org>.

 

 

[1] Discente do Curso Técnico em Rádio e TV da Escola Técnica da Bahia (ETEBA), Licenciado em Letras pela FTC/BA, Bacharel em Direito pelo CESAMA/AL, Especialista em Docência no Ensino Superior pela UNIASSELVI/SC, Mestre em Ensino pela UNIVATES/RS, Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela USCAL/BA, Secretário Executivo e Chefe do Setor de Extensão, Arte e Cultura da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), Campus dos Malês em São Francisco do Conde/BA, Coordenador do Projeto de Extensão Por que pensar direitos e o exercício da cidadania registrado na UNILAB. E-mail: reinaldo.p.aguiar@gmail.com

[2] Trabalho solicitado pelo Professor Edilson Cunha como sendo um dos requisitos de nota-conceito da disciplina de Legislação Específica do Curso Técnico de Rádio e TV da Escola Técnica da Bahia (ETEBA).

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