26/06/2019

A Assistência Famacêutica e o Poder Judiciário

GOULARTE, Roana Funke.

CORREA, João Guilherme Hofmeister.

 

RESUMO

O presente artigo é uma pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico, com método de abordagem hipotético-dedutivo, que tem como base analisar a assistência farmacêutica prestada pelo Estado, com ênfase na observação do fornecimento da assistência ambulatorial, ou seja, no fornecimento de medicamentos de uso do próprio paciente, em âmbito residencial. Sem exaurir a matéria, visa abordar os aspectos históricos, a gestão e o custeio da assistência farmacêutica. Além disso, busca examinar brevemente como se dá o acesso à assistência farmacêutica através da farmácia popular e da via judicial. Assim, o foco principal deste estudo é verificar se o Estado vem desemprenhando o seu dever constitucional de garantir o acesso à saúde de forma integral à população.

 

Palavras-chave: Direito à Saúde; Medicamentos; Constituição; Farmácia Popular.

 

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal enquadra o direito à saúde como um direito social, incumbindo ao Poder Público o dever de fornecer à população os meios necessários para a concretização plena deste direito. Assim, partindo do princípio de que o direito à saúde é uma tutela constitucional, este direito é estendido a todos os indivíduos, assim, quando o Estado falha, este direito é garantido mediante acesso à ações e serviços que possuem um caráter universal e igualitário.

Nesta senda, cumpre destacar a atividade prestacional do Estado, qual seja fornecer à população uma assistência terapêutica integral, onde se enquadram a assistência farmacêutica ambulatorial (fornecimento de medicamentos para uso do próprio paciente, em âmbito residencial), a assistência farmacêutica hospitalar (fornecimento de medicamentos para administração em pacientes, no âmbito dos serviços de saúde), bem como acesso a atendimentos médicos.

A partir de uma análise histórica, constitucional e jurisprudencial o presente trabalho visa verificar, sem exaurir toda a matéria, a assistência farmacêutica prestada pelo Estado, com ênfase exclusiva no fornecimento ambulatorial de medicamentos, que seria de exercício exclusivo das instituições públicas estatais (Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais).

 

MÉTODOS

Foi realizada uma revisão da literatura disponível em meio eletrônico, através de busca nas bases de dados Scielo, do Ministério da Saúde, dentre outros, utilizando os descritores: “Assistência Farmacêutica”, Sistema Único de Saúde” e “política de saúde”.

O levantamento foi realizado no período compreendido entre os meses de outubro e novembro de 2018, sendo incluídas publicações científicas em língua portuguesa, publicados desde 2004 e documentos oficiais publicados desde 1988 que permitissem descrever e contextualizar os tópicos abordados no presente trabalho.

 

ASPECTOS HISTÓRICOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Com o advento da Constituição Federal de 1988, ocorreu a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi, posteriormente, institucionalizado pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, esta lei foi considerada um marco, pois a partir dela foram reconhecidos os princípios da universalidade, da igualdade no atendimento e da integralidade das ações e dos serviços de saúde. Assim, desenvolveram-se ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e criaram-se unidades prestadoras de serviços aptas a fornecer assistência a qualquer grau de complexidade que a população viesse a precisar (VIEIRA, p. 149, 2010).

A Lei nº 8.080/901 incluiu a assistência farmacêutica no campo de atuação do SUS, porém a Portaria nº 3.916 de 30 de outubro de 1998, reorganizou-a para que não ficasse restrita apenas à aquisição e distribuição de medicamentos:

 

A assistência farmacêutica no SUS, por outro lado, englobará as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e utilização - nesta compreendida a prescrição e a dispensação -, o que deverá favorecer a permanente disponibilidade dos produtos segundo as necessidades da população, identificadas com base em critérios epidemiológicos.

 

Com a reestruturação da assistência farmacêutica, a mesma amparou-se em cinco principais diretrizes: (1) Reorientação da assistência farmacêutica, de forma que passou a ser coordenada por três gestores do SUS; (2) Promoção do uso racional de medicamentos; (3) Otimização e eficácia da distribuição de medicamentos no setor público; (4) Desenvolvimento de iniciativas que visam reduzir os preços dos produtos farmacêuticos; e (5) Adoção de uma Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). A criação do RENAME é tida como a diretriz mais importante, pois estabelece e define, a partir de uma atualização permanente, quais são os medicamentos básicos e indispensáveis para atender as necessidades da população (ALMEIDA, p. 82, 2014).

O Conselho Nacional de Saúde (CNS), por meio do Art. 1ª, III, da Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004 define que:

 

Assistência Farmacêutica é o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.

 

Assim, a assistência farmacêutica pode ser considerada um conjunto de procedimentos centrados em medicamentos necessários à saúde, que, de certa forma, visa a promoção, prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva, além da pesquisa, produção, armazenagem, distribuição, prescrição e dispensação de fármacos essenciais à manutenção da saúde da população (ARAÚJO, p.3, 2008).

 

A GESTÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Partindo da premissa de que a assistência farmacêutica faz parte do setor público de saúde, a sua organização segue os modelos de gestão da saúde como um todo. A assistência farmacêutica pode ser dividida em dois segmentos sendo eles o ambulatorial e o hospitalar, este se encontra relacionado ao fornecimento de medicamentos cuja administração se dá apenas em pacientes em um serviço de saúde (unidades de pronto atendimento (UPA), unidades básicas de saúde (UBS), hospitais, dentre outros), enquanto aquele se relaciona com a dispensação de medicamentos diretamente aos pacientes, cuja administração se dá em suas residências (VIEIRA, p. 2-3, 2010).

Quando a competência do fornecimento da assistência farmacêutica à população:

 

A assistência farmacêutica em âmbito ambulatorial é quase que exclusivamente exercida por instituições públicas estatais, ou seja, vinculadas às secretarias de saúde estaduais e municipais. Já a assistência farmacêutica em âmbito hospitalar é exercida primordialmente por instituições privadas prestadoras de serviços ao SUS. [...] No caso dos hospitais da esfera pública estatal, há os que são administrados diretamente pelo gestor estadual ou municipal e aqueles que são administrados indiretamente. A diferença que tal vínculo administrativo cria no tocante à assistência farmacêutica é que, quando os hospitais são administrados diretamente, a seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos são feitos pela secretaria de saúde tanto para os hospitais como para as unidades de saúde ambulatoriais. Para aqueles administrados indiretamente, todas essas etapas da assistência farmacêutica são separadas para os medicamentos utilizados nos hospitais ou nos serviços de saúde ambulatoriais. Em ambos os casos, os gestores devem se submeter às regras de aquisição de medicamentos do setor público brasileiro. Já os hospitais da esfera privada apresentam, geralmente, autonomia na administração de todas as etapas do ciclo da assistência farmacêutica, sem vínculo com outros serviços do SUS. (VIEIRA, p. 3, 2010).

 

Diante de um mercado de medicamentos que possui um vasto número de especialidades farmacológicas, é necessário selecionar aqueles que oportunizem uma maior eficácia e segurança, além de possuir o menor custo, por isso a partir do processo de seleção de fármacos, é elaborada a lista do RENAME, com base em uma padronização da prescrição do fármaco, favorecendo o abastecimento regular deste.

Já a programação, planeja, a partir de informações gerenciais disponíveis, que analisam a situação local de saúde, bem como o conhecimento sobre os medicamentos prescritos, sua indicação e a perspectiva de emprego na população, a partir de dados consistentes acerca do consumo de medicamentos em determinadas áreas e serviços (perfil demográfico e epidemiológico, oferta e demanda de serviços de saúde, recursos humanos, disponibilidade financeira para aquisições). Ainda, Carolina Carvalho Almeida (2014), explica que esta atividade “tem como objetivo disponibilizar medicamentos apropriados e selecionados, nas quantidades necessárias, em tempo oportuno, cuidando para que se contribua à promoção do uso racional”.

O processo que compreende um conjunto de procedimentos para efetuar a compra de medicamentos é denominado de aquisição. A aquisição é determinada pela programação, de forma que sejam seguidos os requisitos de disponibilidade em quantidade, qualidade e menor custo/efetividade, probabilidade de regularidade e de funcionamento do sistema. Tratando-se do Sistema Único de Saúde (SUS), as aquisições são feitas mediante licitação, dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, ou por Registro de Preços.

O armazenamento, como o próprio nome já diz, é a área física destinada à estocagem e guarda de fármacos, esta área leva o nome de Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF). Ocorre que, a armazenagem é submissa a determinados requisitos conforme enumerados por Carolina Carvalho Almeida (2014), “localização, dimensão, identificação, sinalização, condições ambientais, higienização, quantidade suficiente de equipamentos e acessórios de segurança, que são definidos em função do volume e das características dos produtos a serem estocados”.

Já o envio de suprimentos de medicamentos até as unidades de saúde, de acordo com a quantidade, qualidade e tempo, é denominado distribuição. Definida pela Política Nacional de Medicamentos, segundo Carolina Carvalho Almeida (2014) a dispensação é:

 

[...] o ato farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos de boa qualidade ao paciente, na dose prescrita e na quantidade adequada, informando e orientando sobre o uso, com ênfase no cumprimento da dosagem, influência dos alimentos, interação com outros medicamentos, reconhecimento das reações adversas potenciais e atendimento às condições de conservação dos medicamentos.

 

A distribuição possui suma importância, pois quando falha acarreta desabastecimento no serviço de saúde. É importante salientar, que a distribuição dos medicamentos somente entregará em estabelecimentos habilitados pelas autoridades sanitárias.

 

O CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Em face da Portaria nº 204/2007, foi instituído um financiamento que repassa fundos ao Bloco da Assistência Farmacêutica, entretanto estes fundos se encontram divididos em três esferas, sendo elas o componente básico, o componente estratégico e o componente especializado.

O componente básico possui sua execução e seu custeio definidos pela Portaria nº 4.217/2010, que estabeleceu a relação de medicamentos e insumos complementares que seriam destinados ao atendimento de demandas prevalentes e prioritárias da atenção básica. É uma execução que possui como responsáveis os Municípios, o Distrito Federal e os Estados, na personificação de suas respectivas Secretarias de Saúde, esta responsabilidade é aplicada com base em valores mínimos a cada nível de gestão.

Quando falamos acerca de medicamentos destinados a doenças tidas como “problemas de saúde pública”, ou seja, quando há um risco à coletividade; e quando os medicamentos necessários à manutenção da saúde da população podem ser adquiridos somente por meio de licitação internacional, estaremos nos referindo ao componente estratégico. Este componente visa controlar a doença a partir do tratamento dos portadores e possui a sua execução sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, desta forma o acesso a estes medicamentos é feito por meio da rede pública estadual e municipal de saúde.

Já o componente especializado foi instituído por meio da Portaria nº 2.981/2009, cuja responsabilidade é sobre os medicamentos utilizados em linhas de cuidado, que são definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), devidamente publicados pelo Ministério da Saúde e está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde.

 

A FARMÁCIA POPULAR COMO FORMA DE ACESSO A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Diante da realidade de que o Estado não tem como prover todos os medicamentos necessários à manutenção da saúde da população de forma gratuita, em 2004 foi criada a Farmácia Popular, cuja finalidade é ampliar o acesso aos medicamentos tidos como essenciais, ofertando-os para o tratamento das doenças mais comuns e prevalentes do Brasil.

A Farmácia Popular é um programa que garante à população acesso a fármacos a preço de custo, sendo eles disponibilizados por via de uma rede própria de farmácias ou, em certas farmácias e drogarias de rede privada que firmem parceria com o Ministério da Saúde.

Evidencia-se, ainda, que a Farmácia Popular é um meio de oferta e destinação de medicamentos de uso exclusivamente ambulatorial, ou seja, o fármaco é entregue diretamente ao paciente, para que faça o uso em sua residência, e consequentemente administrado por ele mesmo.

 

A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA FORNECIDA PELA VIA JUDICIAL

Diante da existência de um Sistema Único de Saúde (SUS), cujo dever é fornecer tratamento à população em todos os níveis de complexidade da atenção à saúde, torna-se inevitável que a consequência, em face de uma negatória ao fornecimento de tratamento, é o ingresso de uma ação judicial com o intuito de obter aquilo que lhe é de direito.

Assim, inúmeras demandas judiciais possuem como objeto o requerimento de determinado fármaco que trate certa doença, cujo medicamento não se encontra incorporado nas listas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao acionar o judiciário requerendo determinada medicação, o cidadão encontra o seu direito amparado pela Constituição Federal, a partir do artigo 1º, III2, que trata acerca da dignidade da pessoa humana, bem como no artigo 6º, caput3, que elenca dos direitos sociais da população.

A Constituição Federal atribui em seu artigo 2004 que, o Sistema Único de Saúde (SUS), possui certas atribuições, dentre elas o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias destinadas à população, além de participar da produção de fármacos e outros insumos necessários à saúde. Outra atribuição que o artigo 200 elenca, é a prerrogativa de ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde.

Ainda, em seu artigo 1965, a Constituição Federal delega ao Estado o dever de garantir políticas que visem garantir a saúde da população. Na mesma senda, o artigo 236, também da Constituição Federal, delega que a saúde deve ser garantida pela União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Sobre o mesmo tema, o artigo 241, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação”.

Também, prescreve expressamente a Lei Estadual n. 9.908, de 16 de junho de 1993, em seu artigo 1° que:

 

Art. 1º.- O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não podem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único – Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com frequência e de forma permanente, sendo indispensável à vida do paciente.

 

Refira-se, na mesma linha, a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Na mesma senda o artigo 6º, d da referida lei, expressa que são incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica.

Ainda, a Lei Federal nº. 12.401 de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei Federal nº. 8080/90, passou a dispor sobre a assistência farmacêutica e a incorporação de tecnologia em saúde, no âmbito SUS.

 

CONCLUSÃO

É impossível negar que a sociedade ao se encontrar diante de um direito fundamental, o direito à saúde, ferido não pode abdicar de buscar uma garantia de sua efetivação a partir do Poder Judiciário. Desta forma, a procura pelo fornecimento de medicamentos a partir de uma decisão judicial é um importante caminho para o acesso a diversos medicamentos não abrangidos pelas listas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Tendo em vista que o Estado possui o dever de garantir à população acesso aos bens, serviços e proteção à saúde, sendo forçoso considerar que ao emanar o seu parecer favorável o Poder Judiciário encontra-se garantindo o direito à saúde do reivindicante, além de preservar a integridade física e o bem-estar do indivíduo.

Neste sentido conclui-se que a partir do momento em que o Estado não consegue cumprir com o seu dever obrigacional de fornecer assistência farmacêutica à população, é necessário o acionamento da máquina judiciária, que visa garantir o acesso à saúde, salvaguardando, assim, a dignidade humana.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

ALMEIDA, Carolina Carvalho. Assistência farmacêutica no sistema único de saúde (SUS): conceito, histórico e dispositivos legais. Revista Saúde. Com, v. 10, Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, 2014. Disponível em: <http://periodicos2.uesb.br/index.php/rsc/article/view/287/229>. Acesso em: 28 out. 2018.

 

ARAÚJO, Aílson da Luz André de; et al. Perfil da assistência farmacêutica na atenção primária do Sistema Único de Saúde. Biblioteca Digital de Produção Intelectual, Ciência & Saúde Coletiva, v.17, 2008. Disponível em: <http://www.producao.usp.br/bitstream/handle/BDPI/5811/art_PEREIRA_Perfil_da_assistencia_farmaceutica_na_atencao_primaria_2008.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 28 out. 2018.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3916_30_10_1998.html>. Acesso em: 06 nov. 2018.

 

____. Ministério da Saúde. Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2004/res0338_06_05_2004.html>. Acesso em: 06 nov. 2018.

 

VIEIRA, Fabiola Sulpino. Assistência farmacêutica no sistema público de saúde no Brasil. Revista Panam Salud Publica 27(2), 2010. Disponível em: <http://www.scielosp.org/pdf/rpsp/v27n2/a10v27n2.pdf>. Acesso em: 28 out. 2018.

 

1Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

2Art. 1º.- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III. dignidade da pessoa humana. (grifei)

3Art. 6°. – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei)

4Art. 200 – Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições no termo da lei: controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

5Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantidos mediantes políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.

6Art. 23.- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.

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