15/07/2017

PROTEÇÃO E FORMAÇÃO INTEGRAL: INTERFACES E RELAÇÕES DE COMPLEMENTARIDADE NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

 

PROTECTION AND INTEGRAL TRAINING: INTERFACES AND COMPLEMENTARITY RELATIONS IN DEMOCRATIC STATE OF LAW

 

RESUMO

A atenção à criança e ao adolescente exige a compreensão de que a meta maior é atingir a integralidade de sua proteção e formação. Ambas compõe uma complexa rede de relações que estabelecem a completude do existir humano. A complexidade que a proteção e a formação emitem num contexto histórico e espacial exige a responsabilidade ética de garantir à crianças e adolescentes a segurança e a liberdade suficientes para que se construam como cidadãos. Desta forma é fundamental que o Estado Democrático de Direito sustente sua atuação sobre este segmento da sociedade oferecendo-lhe o mais amplo espectro de ações que componham uma proteção e formação integral. Por meio delas é possível garantir a dignidade necessária às gerações futuras para que, por sua vez configurem uma nova forma de ser gente frente aos desafios ainda desconhecidos, caraterísticos do processo evolutivo histórico no qual a humanidade se situa desde sempre.

 

PALAVRAS-CHAVE: integralidade, Estado Democrático de Direito, dignidade.

 

ABASTRACT

 

The attention to the child and the adolescent requires the understanding that the greater goal is to reach the integrality of its protection and formation. Both make up a complex network of relationships that establish the completeness of human existence. The complexity that protection and training emits in a historical and spacial context requires the ethical responsibility to guarantee children and adolescents sufficient security and freedom to build themselves as citizens. In this way it is fundamental that the Democratic State of Law sustain its action on this segment of society by offering it the broadest spectrum of actions that make up comprehensive protection and training. Through them, it is possible to guarantee the dignity necessary to future generations, so that they in turn constitute a new way of being people in the face of the still unknown challenges, characteristic of the historical evolutionary process in which humanity has always been.

 


KEY WORDS: integrality, Democratic State of Law, dignity.

INTRODUÇÃO

 

A fragmentação percebida nos diferentes modelos de formação humana e a estratificação entre seres humanos em virtude de suas condições econômicas, sociais, intelectuais serve como instrumento para o advento de privilegiados e por conseguinte de excluídos. E evocação à integralidade oferece condições para que sejam superadas estas fórmulas de distinção hierárquica e para que sejam apenas observadas e acolhidas as definições de identidade.

A proteção integral enseja uma gama tão complexa quanto diversa de garantias a serem confirmadas à cada se humano, a ponto de tornar-se um ideal a ser perseguido constantemente. Historicamente nota-se que a estratificação deste conceito impõe constantes reabilitações em torno do conceito fundante de integridade física, moral e cognitiva. A proteção integral abarca, pois direitos que se revelam fundamentais ao longo do processo histórico de evolução do campo jurídico.

Na medida em que a humanidade se percebe como tal, a história revela o quanto o Direito (ciência) necessita ampliar sua atuação em favor de múltiplos e diversos direitos (garantias). No que diz respeito à criança é visível o quão tardio e lento é este processo. Há uma concepção clara de que a criança deverá ser o que o adulto quiser, omitindo-se o protagonismo infante e a necessidade de formar adultos, a partir da infância, capazes de romper com ordens estabelecidas, jamais negociadas.

A formação integral avança pela história num ritmo muito similar. Embora o passado revele algumas intenções será no século XX, que se observa uma sequencia de construtos históricos que delineiam alguns de seus fundamentos. Observa-se também que a formação integral possui uma relação direta com a necessidade de proteção integral. Dito de outra forma é possível afirmar inequivocamente que a proteção integral é a geratriz do que se pode chamar de formação integral. Ou seja, a formação integral é uma forma, não a única ou exclusiva, de garantir proteção ao sujeito na luta por seus direitos.

Há pois uma relação direta entre a capacidade cognitiva do sujeito e seu protagonismo na luta por seus direitos. Um sujeito formado para dispor suas habilidades em favor da transformação da sociedade está consequentemente inserido nela. Sua presença no seio social já está posta, cabendo-lhe a necessidade constante de fazer com que esta, torne-se potencialmente relevante para si e para seus pares.

 

MATERIAIS E MÉTODOS

 

A realização desta produção fundamenta-se na pesquisa qualitativa e  com assento na tipificação bibliográfica consolidada a partir de autores das ciências jurídicas e pedagógicas. Acerca da pesquisa qualitativa é mister destacar a manifestação de  Minayo (2001, p.14), que afirma que

a pesquisa qualitativa trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis. Aplicada inicialmente em estudos de Antropologia e Sociologia, como contraponto à pesquisa quantitativa dominante, tem alargado seu campo de atuação a áreas como a Psicologia e a Educação.

Por meio dela pretende-se compreender a relação direta entre estas duas áreas científicas (direito e educação) e sua implicação no que diz respeito à integralidade nos aspectos da proteção e da formação.  A discussão seguirá o entendimento de que a integralidade é uma construção permanente e diferenciada conforme o contexto temporal e especial em que ela se aplica. O tipo de pesquisa utilizado, a bibliográfica, é assim descrita por Fonseca (2002, p. 32)

A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto. Existem porém pesquisas científicas que se baseiam unicamente na pesquisa bibliográfica, procurando referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito do qual se procura a resposta.

Neste sentido a presente pesquisa busca a compreensão do nível de relação possível e/ou necessária entre a proteção e a formação integral de crianças e adolescentes e o protagonismo do Estado na atual tessitura contextual. Desta forma a atual pesquisa não se atém à preocupação na compreensão genérica do tema, mas nas relações que se estabelecem como garantia para o fortalecimento da formação cidadã das gentes.

 

  1. INTEGRALIDADE COMO CONSTRUTO HISTÓRICO

 

A proteção integral, apesar de seu aspecto redundante, é uma “criação” recente. Indícios de sua projeção sobre o direito são brevemente percebidos inicialmente na criação do Comitê de Proteção da Infância pela Sociedade de Nações em 1919 permitindo que a proteção à criança supere os limites dos Estados, especialmente direcionado aos órfãos produzidos pela Primeira Guerr Mundial.

O ano de 1923 registra que Eglantyne Jebb , fundadora da Save the Children, coordena uma ação conjunta com a União Internacional de Auxílio à Criança que culmina com a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, adotada oficialmente a partir de 1924. O enfoque assumido em nível de Sociedade de Nações aplica-se à garantia dos direitos das crianças e adolescentes independentemente das prerrogativas dos Estados membros.

Em 1927, Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela, por ocasião do IV Congresso Panamericano da criança, criam Instituto Interamericano da Criança, com o objetivo de promover o bem-estar da infância. Com o término da Segunda Guerra Mundial e posterior criação da ONU e e com ela  a UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância – o mundo passou a compreender a extensão e real necessidade de ater-se a debater as questões da infância. Em 1946, o ONU adota a Declaração de Genebra e a recomenda aos seus estados membros.

Abre-se caminho para que em 1948 seja proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a finalidade explícita de proteção aos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito aos das crianças e adolescentes. A reboque desta é aprovada, em 1959, a Declaração dos Direitos da Criança. Entretanto, este texto não é de cumprimento obrigatório para os estados-membros. Também merecem destaque, em âmbito internacional as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) de 1985, as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil (Diretrizes de Riad), de 1988 e a Convenção sobre o Direito da Criança, apresentada  pela Assembleia Geral das Nações Unida de 1989 e ratificada pelo Congresso Nacional brasileiro em 1990. Ainda em 1990 acontece a Cúpula Mundial de Presidentes para tratar da infância. Nela é aprovado um Plano de Ação decenal (1990/2000)             que balizaria os Planos Nacionais de Ação para cada Estado participante.

No Brasil, até o século XX, registram-se mais frequentemente fatos relacionados ao sistema de Rodas das Santas Casas de Misericórdia (mantidas pela Igreja Católica) que amparavam as crianças abandonadas. A roda consistia num cilindro de madeira, oco e que girava e no próprio eixo com um abertura em uma das faces, posta numa espécie de janela e que garantia o anonimato da mãe. Em 1927 com o Código de Menores o sistema das Rodas foi proibido, e tornou-se obrigatório, o registro da criança.

Em relação ao ensino, este tornou-se obrigatório a partir de 1854 para os filhos dos homens livres e que não fossem acometidos de doenças moléstias contagiosas e que fossem vacinados. Assim as pessoas passavam por duplos ou triplos formatos de exclusão. Sobre o trabalho, conhece-se sua regulamentação a partir Decreto nº 1.313, de 1891 que permitia o trabalho a partir dos 12 anos de idade.

O primeiro juizado de Menores da América Latina, foi criado em 1923 e tinha como titular o Juiz Mello Mattos, patrono do primeiro Código de Menores que data de 1927. Como se pode ver em seu Artigo 1º, este código não abarcava todas as crianças, mas um grupo bastante restrito. Consta no referido artigo a seguinte expressão: “O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo.” Além disso é notório o poder atribuído à autoridade (juiz) expondo o menor ao julgamento e aos valores deste.

Com a revolução de 30 surgem inovações no campo legal, especialmente no que diz respeito  a legislação trabalhista, obrigatoriedade do ensino e previdência social. O ano de 1942, marca criação do Serviço de Assistência ao Menor – SAM, ligado ao ministério da justiça funcionando como um sistema Penitenciário para menores. Deste período é a criação da Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Caso do Pequeno Jornaleiro, da Casa do Pequeno Lavrador e da Caso do Pequeno Trabalhador.

Em 1950 instala-se o primeiro  escritório do UNICEF no Brasil (João Pessoa/PB) e sua primeira ação foi de proteção à saúde da criança e da gestante em alguns estados nordestinos. Neste período o SAM é alvo de inúmeras críticas pela sua conduta autoritária e repressiva.

O período da ditatura militar (1964/1985) foi marcado pela edição de duas leis: a) Lei nº 4.513/64 que criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que substituiu o SAM, porém com prática, pessoas e prédios do antigo sistema; b) Lei nº 6.697/79 que instituiu o Código de Menores, que é uma reedição do Código de Menores de 1927, ficando mantida a prática da repressão. Nesta lei aparece a expressão “menor em situação irregular” para identificar infratores, delinquentes e abandonados.

Já a década de 80 foi marcada por grandes avanços em termos de liberdade e democracia, culminando com a promulgação da constituição de 1988. Marcadamente percebe-se a existência de pelo menos duas correntes muito fortes em relação ao entendimento acerca da infância. A primeira é a dos chamados “menoristas” que defendiam a velha política do Código de Menores e a atenção aos menores em situação irregular. A segunda é a dos “estatutistas” que propunham grandes mudanças, especialmente no que diz respeito a ampliação dos direitos de crianças e adolescentes.

O segundo grupo fez-se ouvir na Assembleia Nacional Constituinte que culminou com a redação do  artigo 227, que trata da Doutrina da Proteção Integral de que trataremos ao longo deste texto. Isto serviu de base para o Estatuto da Criança e do Adolescente. Este foi instituído pela Lei nº 8.069/90 e representou um expressivo avanço no que diz respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

 

 

2.INTEGRALIDADE PROTETIVA COMO CONSTRUTO LEGAL

 

O panorama histórico, sinteticamente apresentado revela o quão recente é a preocupação do Estado no que concerne aos direitos da criança e do adolescente, de modo particular na perspectiva de sua integralidade. Pode-se afirmar que esta é uma inserção no diploma legal, característica do século XX, observadas em sua primeiras décadas e com maior intensidade nas últimas.

Para Liberati (2012, p.52) a proteção especial destinada à infância já se faz presente desde a Declaração de Genebra de 1924. Entretanto essa grande evolução paradigmática se deu a partir da segunda metade do século XX quando a Declaração Universal dos Direitos da Criança foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1959.

Em seu preambulo, a Declaração dos Direitos da Criança afirma:

 que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento (...)

 No mesmo documento este enunciado é sustentado pelo seguinte princípio:

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família

 Por estes dizeres, princípio 1, é inegável que está se construindo uma base sólida e amplamente aplicável ou que hoje conhece-se por Doutrina da Proteção Integral. Mas a integralidade não se restringe ao contexto da legalidade, ao contrário estende-se a aspectos educativos, culturais e sociais. No mesmo documento é possível identificar a gênese do que podemos chamar de formação integral. O princípio 7 afirmar que

 A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

Além disso estabelece com bastante precisão a responsabilidade partilhada entre escola e pais(responsáveis) estabelecendo-se para estes últimos a primazia da função. O que marcou definitivamente a Doutrina de Proteção Integral da Crianças foi a Resolução número 44 da Convenção dos Direitos da Criança, do ano 1989.

Esta doutrina incialmente estabeleceu-se em três sustentáculos:

1.    A criança como sujeito em desenvolvimento: o reconhecimento desta condição a faz naturalmente merecedora de atenção e proteção.

2.    A família como célula mater: a relação estabelecida entre a criança e seus entes familiares é o fundamento de toda a formação humana e precursora da garantia de todos os direitos.

3.    O Estado como ente de seguridade de direitos: para além do convívio familiar, os Estados-Nação que subscrevem a Declaração dos Direitos da Criança são responsável por dar aos direitos da criança, a mais absoluta prioridade.

No caso do Brasil, a síntese destes princípios encontra-se inscrita na Constituição de 1988 no artigo 227 que assim se apresenta:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)

Portanto, o diploma nacional máximo é claro no que diz respeito à proteção integral à criança, definindo uma tríade de responsáveis por ela: família, sociedade e Estado. A Constituição de 1988 é também a precursora do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) inscrito na Lei nº 8.069/90. Nele a proteção integral à criança e ao adolescente é descrita de forma similar à da lei inspiradora.  O artigo 4º do referido Estatuto assim se manifesta:

Artigo 4º. É dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Associado a isso, no mesmo artigo estatutário em seu parágrafo único atribui à criança a primazia de receber prestação e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Também é importante destacar o protagonismo do ECA quanto a definição explícita (etária) do que é um sujeito criança ou adolescente. Em seu Art. 2º, afirma que criança é a pessoa de até 12 (anos) de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade. Isto coaduna com o Art. 228 da Constituição Federal que estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

A inimputabilidade de crianças e adolescentes é pois  uma garantia da observância do princípio de que toda a criança deverá estar sujeita à proteção, e mesmo diante do cometimento de um ato infracional, deverá receber tratamento próprio e adequado, respeitando-se a condição de sujeito em desenvolvimento. O artigo 143 do ECA subsidia este entendimento asseverando que:

Art. 143 - É vedada a disposição de atos judiciais, policiais e administrativos, que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único - Qualquer noticia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Assim é visível o privilégio, legítimo pela condição de ser em desenvolvimento, que toda a criança e adolescente ascendeu com a Constituição Federal e com ECA. Por este privilégio é flagrante a prevalência dos interesses do menor, preconizando o que se conhece por atenção especial.

A atenção especial encontra expressão também na definição do exercício da guarda que sempre vislumbra o melhor interesse da criança, salvaguardando-a de qualquer perigo e oferecendo a melhores oportunidade de ascensão à vida adulta. Esta ascensão não se restringe apenas à aspecto de natureza econômica, mas também social, emocional e cognitiva.

Sobre as eventuais carências a que são submetidas muitas crianças e adolescentes, estas são alvo de políticas de assistência social a que a Constituição Federal, em seu art. 24,I descentraliza:

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes.

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

Na esteira constitucional o ECA, em seu art. 88, I assevera que uma das diretrizes da política de atendimento é a municipalização do atendimento. Essa opção se dá pelo fato de que assim será possível atender conforme as características próprias de cada cidade e em função da proximidade com os problemas, as soluções também estarão mais próximas do contexto do problema.

 

 

  1. INTEGRALIDADE PROTETIVA NA DOUTRINA

A evolução legal da temática em tela remete ao elementar crivo teórico a que esta sempre se submeteu, por representar um flagrante evolutivo do paradigma da relação entre crianças e adolescentes, com os pendores da vida adulta. Em nível brasileiro vale ressaltar que este processo evolutivo deu-se de modo particular nas últimas três décadas do século XX. MACHADO (2003, p. 146) assim se pronuncia

Em suma, o ordenamento jurídico cindia a coletividade de crianças e adolescentes em dois grupos distintos, os menores em situação regular e os menores em situação irregular, para usar a terminologia empregada no Código de Menores brasileiro de 1979. E ao fazê-lo não reconhecia a incidência do principio da igualdade à esfera das relações jurídicas envolvendo crianças e adolescentes. Hoje não. Se o Direito se funda num sistema de garantias dos direitos fundamentais das pessoas, e no tocante a crianças e adolescentes um sistema especial de proteção, as pessoas (entre elas crianças e adolescentes) necessariamente têm um mesmo status jurídico: aquele que decorre dos artigos 227, 228, e 226 da CF e se cristalizou, na lei ordinária, no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, om o avento do ECA a lei abriga à todas as crianças e adolescentes atingindo a integralidade universal dos sujeitos neste condição descrita em lei. A integralidade estende-se também à garantia de cumprimento e observância de todos os direitos a que este público se reveste, com clara atenção aos que outrora seriam considerados em condição irregular e que agora acham-se descritos em condição de fragilidade.

Curi, Paula & Marçura (2002, p. 21) que evocam a inovadora, porém elementar, concepção de que crianças demandam atenção integral e especial,  lecionam que

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a idéia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.

Atentando para esta peculiaridade Costa (1993) enfatiza que o ECA demanda “salto triplo”, sendo que o primeiro consiste na necessidade de que os Municípios e Estados se adaptem implementando os conselhos tutelares e garantindo os fundos destinados à infância; o segundo é a necessidade de efetivar o ECA garantindo direitos, fundos, instituições que implementem práticas socioeducativas e a proteção integral; o terceiro se constitui na alteração na maneira de ver, entender e agir, por parte dos do profissionais que lidam com as crianças e os adolescentes e que tem, historicamente, uma visão marcada pela prática assistencialista, corretiva e a maioria das vezes meramente repressora.

Mais do que corrigir comportamentos ou ser alvo de repressão Cury (2008, p. 37-8) enfatiza que para Paolo Vercelone, Juiz de Direito na Itália, “o termo proteção pressupõe um ser humano protegido e um ou mais seres humanos que o protegem, isto é, basicamente, um ser humano que tem necessidade de outro ser humano”. Assevera ainda que “deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles”.

Portanto, de forma sucinta, é possível afirmar que há no direito pátrio um crescente demanda por um esforço coletivo e histórico em prover cada cidadão, e de modo particular as crianças e adolescentes, de direitos básicos para que possam viver sua vida com dignidade. Mais do que isso, é fundamental que se forme cidadãos atentos e sensíveis às fragilidades alheias e neste sentido à educação, cabe um protagonismo especial.

 

 

  1. INTEGRALIDADE EDUCATIVA E SUA RADICALIDADE PROTETIVA

A concepção de educação integral é como um dos elementos fundantes da proteção integral, em nível de Brasil se faz presente nos debates desde a década de 30.  No Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova (1932) já aparece descrito, assim como a responsabilidade do Estado sobre ele. Versa o referido documento, segundo Azevedo (2010, p. 43) que “do direito de cada indivíduo à sua educação integral decorre logicamente para o Estado que o reconhece e o proclama, o dever de considerar a educação, na variedade de seus graus e manifestações, como uma função social e eminentemente pública, que ele é chamado a realizar, com a cooperação de todas as instituições sociais”. Assim a formação integral versa sobre a necessidade explícita de gerar proteção ao individuo. Afinal não haverá como este reivindicar o que lhe é de direito sem que disponha de mecanismos cognitivos capazes de compreender-se como sujeito pleno e detentor de direitos.

Acerca da compreensão da escola como instituição social o mesmo documento enseja sua preocupação em caracterizá-la como elemento favorável ao propósito da promoção da educação integral. Afirma o documento que “Dessa concepção positiva da escola, como uma instituição social, limitada, na sua ação educativa, pela pluralidade e diversidade das forças que concorrem ao movimento das sociedades, resulta a necessidade de reorganizá-la, como um organismo maleável e vivo, aparelhado de um sistema de instituições suscetíveis de lhe alargar os limites e o raio de ação”. (Ibidem, p. 61) No próprio documento a escola na perspectiva da formação integral é vista como uma miniatura da sociedade (comunidade), possibilitando ao estudante a condição de vislumbrar a integralidade de sua existência no contexto escolar.

Assim a formação integral compreende a ideia de que a escola tem por finalidade traduzir e vivenciar as experiências da sociedade e dar à crianças e adolescentes condições plenas de viver e transformar a sociedade em que se situa. Este também constitui-se num aspecto que confere a criança um grau elevado de proteção, visto que se não o possuir, não se verá detentora de liberdades que lhe permitam agir e intervir no meio em que vive. Assim formação é também um instrumento de proteção e garantia de direitos que inscrevem cada sujeito no rol da cidadania plena.

Esta plenitude para ser válida e positiva, haverá de ser de acesso universal para que não se crie uma bolha de privilegiados numa atmosfera de excluídos vivendo à margem. Neste sentido, segundo Silva (1992, p. 279)

o artigo 205 (da CF) contém uma declaração fundamental que, combinada com o artigo 6º, elevando a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é um direito de todos, com o que esse direito é confirmado pelo princípio da universalidade. Realça-lhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula – a educação é dever do Estado e da família –, constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica subjetiva, ao explicar o titular do dever, da obrigação contraposto àquele direito. Vale dizer: todos tem direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família.

O que se vê flagrantemente em nosso contexto é uma crise ética no sentido da compreensão e da execução desta premissa elementar da Constituição Cidadã. Pode-se dizer, sem receio de equívocos, que por ela criam-se inúmeras outras que refletem sobre o existir da escola. A escola, é pois fonte suprema e única na forma, porém não exclusiva na função, de proteção na medida em que se presta a universalizar o acesso à formação integral.

A titulo de reflexão Arendt (1954/2007, p. 234) sugere alguns questionamentos válidos à inúmeros contextos de natureza humana/social:

Quais foram os aspectos do mundo moderno e de sua crise que efetivamente se revelaram na crise educacional para que, durante décadas, se pudessem dizer e fazer coisas em contradição tão flagrante para o bom senso? [...] o que podemos aprender desta crise acerca da essência da educação – não no sentido de que sempre se pode aprender, dos erros, o que não se deve fazer, mas sim refletindo sobre o papel que a educação desempenha em toda a civilização, ou seja, sobre a obrigação que a existência de crianças impõe a toda sociedade humana?

Certamente umas das possíveis obrigações que a existência de crianças e adolescentes impõe à sociedade contemporânea é a proteção e a consequente formação integral. Esta demanda é referendada por Moll (2007) ao afirmar que a formulação de uma proposta de Educação Integral concretiza o ideal de uma Educação Pública Nacional e Democrática, contextualizada historicamente, portanto problematizada segundo os desafios, avanços e limites do sistema educacional e da organização curricular no século XXI, caminhando na direção oposta à da desescolarização social e da minimização dos efeitos e das possibilidades do trabalho escolar.

Entenda-se que a escolarização como direito há que reforçar a essencialidade humana: a dignidade de sua humanidade. Gandhi já dizia que “A verdadeira educação consiste em pôr a descoberto o melhor de uma pessoa. Que livro melhor que o livro da humanidade”? (In: Claret, 1983: 83). Não parece excessivamente utópico dizer que o melhor de uma pessoa só será visualizado e construído a partir de uma educação pautada na integralidade das possibilidades de vivências e experiências.

Esta construção, por sua vez depende grandemente da abordagem que se dá acerca dos aspectos diversos do cotidiano e do próprio homem. O Brasil serve ao mundo com um de seus melhores intelectuais, Paulo Freire, para tratar deste assunto. Pratica uma defesa intransigente da educação progressista libertadora (e consequentemente integral) e universal. Afirma Freire (2007, p. 77)

A educação que se impõe aos que verdadeiramente se comprometem com a libertação não pode fundar-se numa compreensão dos homens como seres vazios a quem o mundo “encha” de conteúdos; não pode basear-se numa consciência especializada, mecanicistamente compartimentada, mas nos homens como “corpos conscientes” e na consciência como consciência intencionada ao mundo. Não pode ser a do depósito de conteúdos, mas a da problematização dos homens em suas relações com o mundo.

A problematização e a complexificação das discussões em torno dos conceitos (conteúdos) e de suas efetivas aplicações no cotidiano de crianças e adolescentes constitui-se num direito fundante e inerente ao direito maior a uma educação digna. Um educação com e para a dignidade humana é pois a materialização de um direito fundamental do ser humano, que lhe confere entre outras coisas, elementos da chamada proteção integral. Proteção que neste sentido verte para o exercício de sua identidade na tessitura social.

Uma educação digna é a que permite ao sujeito aprendente fortalecer seus argumentos de decisão, operando escolhas que lhe garantam caminhos que lhe realizem econômica, social, politica e moralmente. Isto o impede de ver-se vulnerável frente a situações dúbias em que poderia fragilizar-se por falta de elementos protetivos.

Infelizmente, nas palavras de Apple ( 2008) as escolas parecem contribuir para as desigualdades por serem tacitamente organizadas a fim de distribuir diferentemente determinados tipos de conhecimento”. Isso se relaciona em grande parte tanto ao papel da escola na maximização da produção de “mercadorias culturais e técnicas” quanto à função de escolha ou seleção das escolas na alocação de pessoas para a ocupação requerida pelo setor econômico da sociedade.

Assim o direito ao acesso a uma escola que prime pela formação integral será pleno se a metodologia utilizada preconizar o caráter transformador (e não apenas utilitário) do conhecimento. E ele será transformador da medida em que servir de instrumento de intervenção direta e efetiva na vida das pessoas a quem ele atinge. Uma formação pautada nesta concepção de educação integral alinha-se fortemente ao princípio de que a escola há de participar de uma ampla e complexa rede de proteção em que o sujeito (criança/adolescente) perceba-se em ascendência no que diz respeito à qualidade de suas ações, manifestações e iniciativas de intervenção.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A diferentes narrativas que procuram descrever a integralidade, quer seja no âmbito da formação, quer seja no âmbito da proteção, abarcam a ideia de que há no ser humano e no seu existir, um elevado grau de complexidade. Complexidade vista como sinônimo de identidade única, divergente, exclusiva  e desigual. Proteger um sujeito nestas condições exige do Estado o entendimento de que cada sujeito necessita ser percebido como uma experiência existencial única. Educa-lo, passa a exigir um elevado e absoluto nível de respeito à individualidade e à liberdade. Assim proteção e formação integral são faces que interagem e se retroalimentam completando-se.

O Estado, nesta perspectiva não pode isentar-se do protagonismo fundamental que lhe cabe no que diz respeito às garantias acerca de que cada sujeito possa ver-se respeitado em sua individualidade e liberdade. O arcabouço jurídico, que lhe confere o predicado de Democrático de Direito asseverar-lhe-á a condição de defensor irredutível de todos, especialmente dos mais fragilizados e agredidos.

O mesmo Estado há de reconhecer similar protagonismo no que se refere ao direito fundamental (humano e universal) de garantir à todos uma formação que supere modelos reacionários e conservadores de formação. Uma formação que não se restrinja a relações de conteúdos ou saberes historicamente sistematizados que tolham dos sujeitos a possibilidade de inscrever-se na história por sua autoria. Uma formação que prime pela ousadia que pela obediência; pelo inconformismo que pela assimilação; pela capacidade criativa que pela memorização.

 

 

Referencias bibliográficas

 

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Volume/Edição

Autores

  • TOMELIN, Nilton Bruno.

Páginas

  • 1 a 18

Áreas do conhecimento

  • Nenhuma cadastrada

Palavras chave

  • Integralidade, Estado democrático de direito, dignidade.

Dados da publicação

  • Data: 15/07/2017
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