09/01/2021

Participação das Mulheres nos Conselhos de Políticas Educacionais do Distrito Federal

Antonio Gomes da Costa Neto

Doutor em Ciências Sociais

Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4133040Z4

 

 

Introdução

O presente trabalho decorre dos achados iniciais em razão de pesquisa sobre o quantitativo de mulheres nos Conselho de Políticas Públicas, do sistema de ensino do Distrito Federal.

Cuida-se de análise do cumprimento do percentual de 30% (trinta por cento) das mulheres que integram os Conselhos, para tanto foram levantados dados sobre a metodologia utilizada pelo controle governamental, posteriormente, verificado a existência do controle social.

Nossa hipótese decorre da expressa dicção da lei Distrital 4.585/2011, alterada no exercício de 2018 (Lei 6.154/2018), cuja composição em órgãos de deliberação coletiva é obrigatória à designação de no mínimo 30% de mulheres.

A metodologia utilizada é comparativa, exploratória, por meio de levantamento de dados, pesquisas dos documentos oficiais, além de coleta de informações utilizando-se da Lei de Acesso a Informação (LAI).

Foram pesquisados os Conselhos de Políticas Educacionais da área educacional com o fito de identificar a metodologia e a composição do colegiado em relação às mulheres, dentre esses: i) o Conselho de Alimentação Escolar; ii) o Conselho de Controle Social do Fundeb; iii) o Conselho de Educação.

Adotamos a perspectiva da Teoria Transfeminista proposta por Jesus e Alves (2010, p. 8) a qual reconhece as “variadas identidades e identificações dos sujeitos e o caráter de opressão sobre corpos que não estejam conforme os ideais racistas e sexistas da sociedade". Logo, a percepção de uma base “escravocrata, patriarcal, racista e sexista” (SANTOS, 2016, p. 2).

Levantamento de dados

Inicialmente, buscamos nos documentos oficiais as possíveis informações divulgadas que poderiam nortear o recolhimento de dados, identificar a composição dos colegiados, indicar as fontes além da relação nominal, bem como a identidade de gênero ou étnico-racial.

Para solucionar a questão da identidade buscamos localizar a existência de mecanismo de autodeclaração ou heteroidentificação nos documentos oficiais, em relação às Atas das reuniões há o registro binário do gênero, alguns dos integrantes ora são atribuídos o tratamento na forma masculina ou feminina, ou seja, Conselheiro ou Conselheiro, outros momentos Senhor ou Senhora.

Para delimitar e compreender a existência da identidade de gênero indagou-se a composição do colegiado, por meio da Lei de Acesso a Informação (LAI), especialmente, para informar a metodologia utilizada para acompanhamento e cumprimento da escolha, bem como os critérios utilizados para garantir a exatidão do percentual obrigatório de 30% de mulheres.

Nas informações coletadas perante Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/FUNDEB) discorreu sobre os critérios de escolha é realizado pelo órgão ou entidade de origem, mas forneceu a listagem segundo a identidade de gênero (masculino ou feminino), posto isso asseverou cumprir a legislação no percentual de 39% de mulheres, entretanto, a metodologia de acompanhamento específica para a questão do gênero não foi informada.

O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), por sua vez tão somente narrou que a composição do colegiado cumpre a norma, apresentou a informação de que o percentual de ocupação de mulheres é de 53%, no tocante a metodologia afirmou que a transparência é feita por meio da divulgação das informações na página oficial, todavia, a metodologia específica para gênero não fez alusão.

Por sua vez o Conselho de Educação (CEDF) em primeiro momento respondeu apenas que no passado cumpria parcialmente o normativo, com 03 (três) mulheres na composição do colegiado, mas não informou a situação atual, motivo pelo qual foi objeto de recurso para solucionar a dúvida, contradição e omissão apontada.

Entretanto, em complemento informou que “não possui mecanismos legais a fim de garantir a efetividade da Lei 4.585/2011” (CEDF, 2020), porém, atribui que a escolha decorre da indicação dos diversos integrantes da sociedade e do Estado, bem como anexou relação nominal, porém ao ratificar a ausência de mecanismos demonstra a baixa presença de mulheres.

Análise

Na análise dos achados verifica-se que os três colegiados não dispõem de metodologia específica para acompanhamento e controle governamental para a questão do gênero, apresentam listagem com a relação nominal, a qual pode indicar uma perspectiva de identidade, porém, sem o fornecimento da metodologia não há como ter como aferir se o processo das informações fornecidas decorre de autoidentificação ou heteroidentificação (CAE, 2020; CEDF, 2020; CACS/FUNDEB, 2020).

Essa questão é importante quando se busca dados além da relação nominal dos integrantes dos colegiados, eis que alguns conselhos costumam utilizar nas Atas institucionais o pronome de tratamento masculino ou feminino, talvez quando comparados com fotografias institucionais e as identidades imagéticas, todavia, não consta o nome do integrante para estabelecer a comparação entre o tratamento institucional, a imagem e a metodologia.

Por outro lado entendemos que os órgãos de assessoria tem a função basilar de exercer o acompanhamento, bem como orientar os dirigentes no cumprimento da legislação, em razão do dever de ofício, além de por vezes estarem investidos em funções comissionadas que lhe atribuem conhecimento técnico sobre o referido local de trabalho. Logo, espera-se atuarem na condição de administrador médio.

Percebemos a convergência sobre a escolha dos integrantes recai sobre a responsabilidade dos respectivos entes governamentais e da sociedade civil, revela-nos a relevância de compreender as questões inerentes de como são realizadas as escolhas pelos grupos sociais envolvidos, todavia, sem uma metodologia depreende-se que não há acompanhamento. Portanto, falta controle social.

Porém, o levantamento chama nossa atenção quando o Conselho de Educação reconhece que não possui mecanismos de acompanhamento, mesmo assim, acionado sobre o cumprimento da norma demonstra a ausência de metodologia específica, apesar do requisito do gênero ser condição essencial para o preenchimento do colegiado, especialmente, pela adoção obrigatória de percentual mínimo de mulheres, quiçá uma variável étnico-racial.

Verifica-se nesse momento a importância de uma mobilização social pelos integrantes do colegiado, além do próprio órgão de controle governamental para garantir o fiel cumprimento do percentual mínimo de 30% de mulheres no Conselho de Educação, bem como a união de esforços entre os diversos entes governamentais para a criação de proposta de metodológica capaz de garantir a eficácia do cumprimento da legislação, além da publicidade desses dados.

Considerações

Nosso objetivo foi de conhecer os procedimentos utilizados pelos colegiados de Educação sobre a garantia da participação de mulheres, especialmente, para ter acesso à metodologia e estabelecer análise comparativa, a qual demonstrou inexistir mecanismos de controle governamental e social pelos próprios conselhos, inclusive para ter acesso a critérios pela perspectiva étnico-racial, pessoas com deficiência e demais segmentos da sociedade.

Com a ausência de metodologia para cumprimento da norma de gênero revela a situação do Conselho de Educação, além da baixa presença de mulheres, revela prevalecer à presença masculina em desfavor das mulheres, além da invisibilidade da mulher negra e demais segmentos da sociedade, demonstrando que essa alteração não deverá ocorrer sem que ocorra mobilização social e controle governamental.

        

REFERÊNCIAS

DISTRITO FEDERAL. Lei 4.585, de 2011. Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

DISTRITO FEDERAL. Conselho de Alimentação Escolar. Lei de Acesso a Informação. Processo 00080-00230195/2020-84.

DISTRITO FEDERAL. Conselho de Educação do Distrito Federal. Lei de Acesso a Informação. Processo 00080-00230204/2020-37.

DISTRITO FEDERAL. Conselho de Educação do Distrito Federal. Lei de Acesso a Informação. Processo 00080-00230219/2020-03.

DISTRITO FEDERAL. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. Processo 00080-00230181/2020-61.

JESUS, Jaqueline Gomes de; ALVES, Hailey. Feminismo transgênero e movimentos de mulheres transexuais. Cronos – Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UFRN, Natal, v. 11, n. 2, jul./dez. 2010. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/cronos/article/view/2150/pdf

SANTOS, Vanilda Honória dos. A Violência Contra as Mulheres na Perspectiva do Direito Achado na Rua: A Cor das Vítimas. Revista de Movimentos Sociais e Conflitos, v. 2, p. 1-23, 2016. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistamovimentosociais/article/view/314/315

 

 

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Volume/Edição

Autores

  • COSTA NETO, Antonio Gomes da

Páginas

  • a

Áreas do conhecimento

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Palavras chave

  • Mulheres, Conselhos, participação

Dados da publicação

  • Data: 09/01/2021
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