31/05/2020

Os Fundos Patrimoniais em Museus Federais

Antonio Gomes da Costa Neto

Doutor em Ciências Sociais

correio.antonio@gmail.com

 

 

O texto discorre sobre levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), como fito de verificar as condições de segurança nos museus em relação ao patrimônio sob a responsabilidade governamental dos órgãos federais, além da pioneira análise da proposta de criação de fundos patrimoniais (BRASIL, TCU, 2019).

Segundo dispõe o relatório do órgão de controle externo, o objetivo geral foi de avaliar o funcionamento do sistema de museus, consequentemente, sugerir melhoria a questão patrimonial e orçamentária, em que o principal foco de pesquisa seria a questão da identificação dos riscos.

De acordo com os achados da Corte de Contas alega que “carece de trabalhos exploratórios ou fiscalizações mais estruturadas no setor museológico” (idem, 2019). Logo, reconhece ser o primeiro trabalho, demonstrando à saciedade a ausência de pesquisas, cuja situação decorreu do incêndio no Museu Nacional em 2018.

O trabalho buscou identificar alguns objetivos específicos: i) mapear e classificar os museus federais; ii) encontrar a implementação, atualização, acompanhamento e a publicidade dos Planos Museológicos; iii) medir a gestão patrimonial; iv) observar a gestão orçamentária.

A metodologia adotada foi exploratória com base na legislação sobre o tema, entrevistas com gestores do IBRAM e UNESCO, e contou com o apoio de especialistas do Senado Federal, Secretaria de Patrimônio e Corpo de Bombeiro do Distrito Federal; bem como foram aplicados questionários em museus federais identificados no sistema da Rede Nacional de Identificação de Museus (MUSEUSBR).

Nesse sentido, os resultados dos achados trouxeram à baila a importância do apoio dos órgãos federais de forma sistêmica e coordenada, da necessidade de se incrementar o acompanhamento de Planos Museológicos, além de normatizar um modelo de segurança patrimonial, bem como consolidar um sistema nacional de informações, e por derradeiro a normatização e alteração dos mecanismos de financiamento.

No que tange as dotações orçamentárias com recursos da União, diversas fragilidades são apontadas, destacando-se a ausência ações orçamentárias multisetoriais, ou seja, com a utilização específica para o setor museológico, dessa forma os museus federais ficam vinculados a instituições mantenedoras, gerando “invisibilidade orçamentária”. Logo, surge a proposta da individualização orçamentária.

  Dentre as diversas recomendações propostas no tocante aos museus federais, interessa-nos nesse ensaio as questões relativas ao financiamento e manutenção, cuja proposta de se recorrer aos fundos patrimoniais, com alusão expressa a recente Lei 13.800/2019, cujos museus “são instituições passíveis de receberem apoio”, todavia, carece de regulamentação e deve ser objeto de discussões ampliadas.

O Tribunal de Contas reconhece a existência de fundo com recursos próprios pode contribuir para a independência e sustentabilidade financeira, ressalta dentre as obrigações à preservação perpetua do valor doado de forma a gerar novos rendimentos em favor da sustentabilidade organizacional, bem como a obrigatória fiscalização pelo órgão de contas.

Quando do levantamento reconhece como questão relevante, indicando a constituição de fundos patrimoniais como mecanismos capazes de solucionar o aporte de recurso em favor dos museus, sugere a normatização dos fundos patrimoniais, inclusive como mecanismo de segurança em favor dos doadores.

Assevera ser o mecanismo do fundo patrimonial amplamente utilizado por diversas instituições internacionais de forma regular, e a proposta da legislação nacional tem como fito a não suspensão ou interrupção dos fins institucionais, por conseguinte, vislumbra a sujeição ao controle por parte dos doadores, sociedade e governamental.

Destarte a análise inicial do Tribunal de Contas sobre a proposta de sistematização dos fundos patrimoniais em favor dos Museus constitui-se em iniciativa pioneira, eis que por se tratar de órgão de controle externo revela o comprometimento em buscar soluções que contribuam para a consecução da Política Nacional de Museus, bem como estimula a proposta de se consolidar um novo modelo de financiamento para garantir a gestão financeira.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório de Levantamento. Acórdão 1243, de 29 de maio de 2019. Relator Ministro André de Carvalho.

BRASIL. Lei n. 13.800. Regulamenta na Administração Pública os Fundos Patrimoniais.

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Autores

  • COSTA NETO, Antonio Gomes da

Páginas

  • a

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Palavras chave

  • MUSEUS - FUNDOS PATRIMONIAIS

Dados da publicação

  • Data: 31/05/2020
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