31/05/2020

O Memorial de “Caçadas de Pedrinho” no Supremo Tribunal Federal

Antonio Gomes da Costa Neto

Doutor em Ciências Sociais

correio.antonio@gmail.com

 

Humberto Adami Santos Júnior

Mestre em Direito

humbertoadami@gmail.com

 

 

O caso “Caçadas de Pedrinho” perante o Supremo Tribunal Federal (STF) tem início em 2011, por meio do Mandado de Segurança n. 30.952, em que houve tentativa de conciliação, pedido de liminar, discussões da imprensa, e o caso alcançou a terceira maior mídia em relação aos temas antirracistas. Logo, podendo chegar as Cortes Internacionais.

Como o relator do Processo negou seguimento aquele pedido junto a Suprema Corte, passou a existe o chamado recurso interno (agravo regimental), em que se postula:

A reconsideração do despacho de Vossa Excelência, pelas razões apresentadas nas questões delimitadas como preliminares, uma vez que o Ato de Avocação é legítimo e de importância demonstrada, pois trata da Educação em toda a esfera nacional, mantendo a competência desse Supremo Tribunal Federal, bem como os autos administrativos não foram decididos pelo Plenário do Conselho Nacional de Educação, e pela ausência de decisão do feito administrativo pelo Ministro da Educação, bem como de decisão do Recurso Administrativo e Avocação pela Presidenta da República desde o exercício de 2011.

Para que reconsidere a decisão em razão de possível acordo entre as partes que havia iniciado em novembro de 2014, cumprindo dessa maneira o determinado por Vossa Excelência nos autos, seja determinada a manifestação do Ministério da Educação, para após prosseguir o feito.

No mesmo sentido, por economia processual, uma vez que o Mandado de Segurança foi tempestivo e cabível, e com esteio no Regimento Interno da Suprema Corte, caso mantida a decisão de Vossa Excelência, requer em pedido de reconsideração a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para seu regular seguimento.

Dessa forma reconsidere a decisão, mantendo a competência dessa Egrégia Corte para julgamento do presente feito, em face da existência de recurso hierárquico à Presidência da República pela Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial e do Impetrante, tempestivamente, por violação a legislação, até hoje não apreciado contra ato do Ministro da Educação que homologou o Parecer n. 06/2011 do Conselho Nacional de Educação, cuja signatária e atual Ministra da SEPPIR, demonstrando à saciedade a necessidade do julgamento pelo Poder Judiciário.

Caso não reconsiderada a decisão pelas questões suscitadas, a mesma seja submetida ao Plenário da Suprema Corte, eis que o fatos aqui descritos comprovam de forma excepcional e por interesse público o presente agravo, provendo para que determine o seguimento regular do Mandado de Segurança, com o deferimento da liminar postulada na inicial, e por derradeiro a concessão da Segurança.

Houve um pedido de “destaque da matéria para que a mesma seja submetida ao Plenário da Egrégia Corte, em razão da expressa violação das políticas antirracistas, em especial, a ausência de apreciação do recurso administrativo paralisado desde 2011 pelo Presidente da República, com esteio nos argumentos trazidos pelo Agravo Regimental.”

Não é demais acrescentar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB[1]), já ressaltou a importância de manifestação do causídico perante o julgamento conforme bem sustentou o Conselho Federal.

No pedido de destaque foi apresentado fato superveniente de extrema importância ao deslinde do feito, o qual demonstrou de forma inequívoca a importância de política antirracista, além do pedido de sustentação oral do agravo interno em razão dos fatos a seguir elencados.

Os Impetrantes em agosto de 2016 após reportagem publicada em revista de grande circulação nacional[2] (doc. 01), da qual a mesma noticia que o “MEC reprova livros didáticos por ver racismo e machismo” no tocante ao Programa Nacional do Livro Didático de 2017 (PNLD 2017).

Para conhecer as razões, causas e motivos que levaram o MEC na avaliação a obra em comento a entender o RACISMO e MACHISMO, o segundo Impetrante por meio da Lei de Acesso a Informação (LAI) buscou conhecer os argumentos utilizados da “reprovação” da obra por expressar situação de “racismo e machismo” conforme narrado pela imprensa.

Nesse prisma ao ter acesso aos fundamentos adotados pelo MEC em relação ao PNLD-2017, nesse aspecto tem relação direta com o contido no presente mandamus, quando em sede de agravo interno postulou-se a continuidade do feito nessa Egrégia Suprema Corte, especialmente, no sentido de conceder a liminar suplicada e suspender os efeitos do Parecer n. 06/2011, do Conselho Nacional de Educação (CNE) até a decisão final do Presidente da República em 2011.

DA SITUAÇÃO DAS POLÍTICAS ANTIRRACISTAS

No tocante a situação sobre as políticas antirracistas desde o advento do Parecer n. 06/2011, pouco se fez ou quase nada, logo, o podemos considerar que desde a Audiência do nobre Ministro Relator, os Impetrantes apresentarem proposta de Conciliação, na oportunidade o órgão de Educação não ofertou nenhuma em contrário, limitou-se apenas a afirmar que os autores se recusaram (e-stf 94), não é a realidade dos autos e do Brasil.

O segundo impetrante consultando o trabalho até o exercício de 2015 desenvolvido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),  órgão responsável pelo Parecer n. 06/2011, através da Lei de Acesso a Informação questionou sobre os relatórios de avalição do acompanhamento da Lei n. 10.639/2003, em relação a Comissão de Acompanhamento da Implementação do artigo 26-A da Lei 9.394/19996 (LDB).

Ocorre que o referido órgão de educação havia instruído sobre a existência desde 2013 de um Acordo de Cooperação Técnica com o IPEA para análise sobre a efetividade da Lei n. 10639/2003 (e-lai), cujo resultado sobre o cumprimento pelo órgão de educação foi a seguinte, conforme consta de sua publicação.

Em relação à formação de professores e material didático, objeto da demanda do Mandado de Segurança, agora em nível de Agravo Interno, assim dispõe o órgão do IPEA:

[... ] número ainda parece conformar um montante bastante limitado ante o total de cerca de 2 milhões de professores de educação básica em todo o país (INEP, 2013). Segundo este ritmo, seriam necessárias décadas para promover a formação em cursos voltados para educação das relações etnicorraciais de professores da educação básica no Brasil. Ademais, se não houver formação inicial dos professores, durante o ensino superior, a estra­tégia de formação continuada, por certo, nunca dará conta da dimensão de uma proposta de educação antirracista. (IPEA, 2014, pág. 510, doc. 10)[...]

Vale acentuar que a publicação reconhece a importância do presente Mandado de Segurança ao apontar que o mesmo está no caminha certo, por sinal, trata-se da judicialização como mecanismo de inclusão de política pública:

Para dar visibilidade à alteração da LDB, o Instituto Iara protocolou mandado de segurança a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Neste, consta o pedido de suspensão da abertura de novos cursos (graduação e licenciatura) em educação em instituições públicas que não contemplem o ensino de história e cultura afro-brasileira em sua grade curricular. O documento igualmente sugere a suspensão de repasse de recursos financeiros reservados aos programas de formação para o tema e mudanças nos critérios de avaliação dos cursos (Borges, 2013). . (IPEA, 2014, pág. 527, doc. 10)

Ou seja, houve por parte do MEC a tentar fazer o eminente Relator que as políticas antirracistas estariam implantadas, todavia, o próprio CNE não conseguiu o desiderato de suas atribuições, e quando consultado por meio de termo o IPEA ratifica tal situação.

Podemos acrescentar que a Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro-brasileiros (CADARA), criada pela Portaria MEC n. 4252/2005 do Ministério da Educação, até o advento do ano de 2015 não havia conduzido fornecer um relatório de avaliação. (doc. 11, e-lai 23480002890201618)

Os fatos aqui delineados demonstram que pouco se fez desde o advento da Audiência de Conciliação proposta pelo eminente Relator, cuja preocupação dos órgãos de educação não foi em consolidar o tema, e como bem acentuou o IPEA foi em razão desse Mandado de Segurança que houve a visibilidade da política, ou seja, em razão dos Impetrantes buscarem o Judiciário pelo fato de não haver nenhuma política real.

 DOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA

Discute-se no mandamus os efeitos concretos do Parecer n. 06/2011, postulando sua nulidade, além de pedido liminar para restabelecer os efeitos do Parecer n. 15/2010 ate apreciação do recurso administrativo interposto a Presidência da República, pendente de remessa e decisão junto aquela autoridade até a presente data.

Notadamente, no Agravo Regimental e a peça vestibular os Impetrantes evidenciaram as diferenças apresentadas entre o Parecer n. 15/2010 e 06/2011, esse último homologado pelo Ministro da Educação, expressamente, quando denota mudança de orientação jurídica, ou seja, de determinação (Parecer n. 15/2010) para sugestão (Parecer n. 06/2011).

Patente à transformação da decisão em recomendação, cujo resultado desse documento está em sentido inverso à desconstrução do racismo (ANDRADE, 2013[3]; FERES JÚNIOR, NASCIMENTO, EISEMBERG, 2013[4]; PORCIÚNCULA, 2014[5]).  

Andrade (2016, p. 137[6]) assevera que “na verdade, foi feita no ano de 2011 a modificação do Parecer nº 15/2010, pois ações que eram tidas como obrigação se tornaram sugestões” demonstrando à saciedade assistir razão à tese dos Impetrantes.

O mesmo entendimento é ratificado por Santiago (2013[7], p. 12) quando acentua que “o novo parecer trazia uma mudança aparentemente simples, porém bastante significativa em relação à nota explicativa: o ‘exige-se’ do primeiro parecer, no novo documento mudou para ‘recomenda-se’”.

 Ou seja, o procedimento adotado pelos Impetrados na manutenção do Parecer 06/2011, homologado pelo Ministro da Educação e sem a devida revogação pela Presidência da República denota o não cumprimento de efetivas medidas antirracistas, e a decisão proferida no PNLD em 2016 corrobora ser necessária a revogação da decisão do órgão de Educação para ser fazer a Justiça.

No caso do PNLD denota que qualquer medida em sentido contrário a legislação levar-se-ia a reprovação daquelas obras que não se coadunam com as políticas antirracistas.

Entretanto a intenção do órgão de educação no decorrer da ação judicial, como já carreado aos autos foi tão somente de evitar cumprir a legislação antirracista, desta feita quedou-se de oportunidade de consagrar a política pública, momento em que se utilizaria de uma obra de alcance geral para agregar o antirracismo, situação não vislumbrada pelo órgão de educação quando do momento da mudança de orientação (COSTA NETO, 2015[8]).

Nesse sentido, postula-se a juntada dos documentos aos autos para demonstrar que o Parecer n. 06/2011 em sua redação nega o direito a política antirracista, eis que evita adentrar na efetividade do combate ao racismo, caso contrário seria adotada a rigorosa posição do MEC como no caso do PNLD 2017.

Buscaram os Impetrantes demonstrar que o Parecer n. 06/2011 viola a legislação, a orientação do Ministério da Educação, desta maneira suspender e restaurar os efeitos da Nota Explicativa de Apresentação Obrigatória contribuiria de forma significativa para a Educação das Relações Étnico-Raciais nas políticas antirracistas.

DO AGRAVO INTERNO

PRIMEIRA PRELIMINAR  - EFEITOS DO PARECER N. 15/2010

Há de se registrar que os Impetrantes postularam a anulação do ato administrativo do Ministro de Estado que homologou o Parecer n. 06/2011, desta maneira, restabelecendo os efeitos do Parecer n. 15/2010,  eis que se trata de atos administrativos distintos que poderiam ser objeto de recurso ao Conselho Pleno do Conselho de Educação ou mesmo ter sua homologação concretizada pelo Ministro da Educação, quando ainda poder-se-ia ser objeto de recurso pelos Impetrantes.

Consequentemente, pela inserção de nota explicativa restabelecendo os efeitos do Parecer n. 15, e no mérito pela nulidade do Parecer n. 06/2011 que não atende a legislação nacional e internacional antirracista, eis que torna norma de cumprimento obrigatório em “recomendação”, especialmente, quando o ato de reexame foi solicitado por autoridade administrativa não elencada no artigo 4º[9] e 19[10] do Decreto n. 5.773/2006, que prevê a competência privativa do Ministro da Educação para restituir ao CNE atos para reexame.

Nesse sentido, os efeitos do Parecer n. 15/2010 somente surgiriam efeitos quando homologado pelo Ministro da Educação, e com a homologação do Parecer n. 06/2011, necessariamente, para ter seu reexame deveria ser motivado pelo Ministro de Estado e não por agente público não investido nessa função sem ato de delegação.

SEGUNDA PRELIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE

Do direito ao efeito suspensivo (liminar), como necessidade imperiosa, real e necessária, eis que há diferenças legais entre o Parecer n. 15/2010 e 06/2011 da Câmara de Educação Básica (CEB) do CNE, expressamente, na mudança de orientação jurídica, ou seja, de determinação (Parecer n. 15/2010) para sugestão de recomendação (Parecer n. 06/2011), com bem asseverou Andrade (2013[11]).

Esse fato pode ser demonstrado quando da análise do Parecer n. 15/2010, afirma que na sua parte dispositiva que “algumas ações devem ser desencadeadas” e a partir dessa informação assim se manifesta em relação aos fatos propostos:

a) a necessária indução de política pública pelo Governo do Distrito Federal junto às instituições do ensino superior – e aqui se acrescenta, também, de Educação Básica – com vistas a formar professores que sejam capazes de lidar pedagogicamente e criticamente com o tipo de situação narrada pelo requerente, a saber, obras consideradas clássicas presentes na biblioteca das escolas que apresentem estereótipos raciais. Nesse caso, serão sujeitos dessas políticas não só os docentes da rede pública de ensino, mas também, mas também aqueles que atuam na rede privada [...];

b) cabe à Coordenação-Geral do Material Didático cumprir critérios [...] de que os mesmos primem por ausência de preconceitos, estereótiposnão selecionando obras clássicas ou contemporâneas com tal teor;

c) caso algumas das obras selecionadas pelos especialistas, e que componham o acervo do PNBE, [...] ainda apresentem preconceitos e estereótipos, tais como aqueles que foram denunciados a Coordenação-Geral de Material Didático e a Secretaria de Educação Básica do MEC deverão exigir da editora responsável pela publicação a inserção no texto de apresentação de uma nota explicativa e de esclarecimentos ao leitor sobre os estudos atuais e críticos que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura. Esta providência deverá ser solicitada em relação ao livro Caçadas de Pedrinho e deverá ser extensiva a todas as obras literárias que se encontrem em situação semelhante [...]

d) .[...] Portanto, deverão ser discutidas e realizadas em conjunto com o corpo docente e com a comunidade escolar.

[...] constata-se a necessidade de formulação de orientações mais específicas às escolas da Educação Básica e aos sistemas de ensino na implementação da obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos. Estas deverão ser formuladas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Verifica-se que o Parecer n. 15/2010 tinha por objetivo normatizar, determinar e para tanto na sua parte dispositiva sustenta que a decisão foi emanada com esteio no Parecer n. 3/2004 c/c Resolução n. 01/2004, ambos do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação homologado pelo Ministro da Educação, cujo objetivo era de regulamentar a obrigatoriedade instituir Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e da Cultura da Afro-brasileira e Africana na Educação Básica e Superior.

Por sua vez, o Parecer n. 06/2011, emitido pela Câmara de Educação Básica em seu dispositivo legal que o mesmo foi consubstanciado com base no “art. 9º, § 1°, alínea “a”, da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95”, modificando o teor normativo do Parecer 15/2010, transformando-o tão somente sugestão, conforme se verifica na Lei:

Há hipótese é devidamente confirmada quando comparada com as deliberações tomadas no Parecer n. 06/2011, utilizando de argumento hermenêutico na sua deliberação, substituindo o termo de exigência para RECOMENDAR:

a) a necessária implementação de política públicapelos sistemas de ensino, junto às instituições de educação básica e superior, de processos destinados à formação de professores que ampliem e aprofundem a discussão e os estudos sobre educação, literatura e diversidade étnico-racial. Tal investimento poderá contribuir para que os docentes possam realizar a devida mediação pedagógica diante de situações como a narrada pelo requerente, a saber, o uso de obras consideradas clássicas presentes na biblioteca das escolas e que apresentam estereótipos raciais. Nesse caso, serão sujeitos dessas políticas não só os docentes da rede pública de ensino, mas, também, aqueles que atuam na rede particular [...] - mudança parcial -

b) este parecer ratifica os critérios de avaliação estabelecidos pelo PNBE, a partir do edital de 2005, no sentido de que os editais que regem o processo seletivo para as obras que compõem os acervos desse programa explicitam, dentre outros requisitos, que “não serão selecionadas obras que apresentem didatismos, moralismos, preconceitos, estereótipos ou discriminação de qualquer ordem”. (Edital PNBE 2011) – mudança total

caso algumas das obras selecionadas pelos especialistas e que componham tanto o acervo do PNBE quanto outros formados pelas escolas públicas e privadas, ainda apresentem preconceitos e estereótipos, [...] RECOMENDA-SE à editora responsável pela publicação a inserção, no texto de apresentação das novas edições, de contextualização crítica do autor e da obra, a fim de informar o leitor sobre os estudos atuais e críticos que discutem a presença de estereótipos na literatura, entre eles os raciais. Essa providência recomendada em relação ao livro Caçadas de Pedrinho deverá ser extensiva a todas as obras literárias que se encontrem em situação semelhante [...] – mudança total -

os sistemas de ensino, em atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações [...] deverão, entre suas atividades, orientar as suas escolas a realizarem avaliação diagnóstica sobre a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, inserindo como um dos componentes dessa avaliação a análise do acervo bibliográfico, literário e dos livros didáticos adotados pela escola, bem como das práticas pedagógicas voltadas para a diversidade étnico-racial dele decorrentes. Essa orientação está de acordo com o § 2º do art. 1º e o art. 7º da Resolução CNE/CP nº 1/2004 [...] – mudança total -

Ou seja, o Parecer n. 15/2010, por seu dispositivo foi totalmente alterado pelo Parecer n. 06/2011, cujos efeitos no sistema de ensino, inclusive no próprio processo de regulação, pois transforma a norma obrigatória da Lei 10.639/2003 (art. 26-A, da LDB), em mera sugestão/recomendação por via transversa revoga a Resolução n. 01/2004 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, fora da competência da Câmara de Educação Básica.

Por outro lado, conforme se extrai da petição inicial, o pleito tem como objetivo a garantia de aquisição de todas obras literárias com a necessária formação profissional nas Instituições de Ensino, bem como pelos órgãos de regulação e fiscalização, portanto, haver-se-ia de garantir a implementação de uma educação antirracista.

Assim o efeito suspensivo se faz necessário, pois a manutenção no universo jurídico do Parecer n. 06/2011, além de afrontar a legislação nacional e internacional antirracista, por via transversa revoga toda a legislação que torna obrigatória a Educação das Relações Étnico-raciais.

TERCEIRA PRELIMINAR – AVOCAÇÃO

A decisão de Vossa Excelência com relação à omissão da Presidenta da República estabelece que “somente em caráter excepcional e por motivos relevantes e de interesse público será permitida a avocação”, razão que os Impetrantes, a sociedade e a população negra entendem como da máxima importância, qual seja, a educação antirracista.

Verifica-se que o pleito administrativo a Excelentíssima Presidenta da República encontra-se com pedido de avocação paralisado desde 25-11-2011 (doc. 16 do e-stf), sem qualquer solução, caso contrário, já haveria de ter sido concedido, rejeitado ou indeferido.

Para tanto, através da Lei de Acesso a Informação (LAI), os Impetrantes através de consulta ao órgão presidencial postularam o andamento do feito, nesse tocante, para surpresa dos mesmos a autoridade da Presidência não logrou encontrá-lo, portanto, inerte e sem qualquer decisão:

Vale acentuar que os pleitos pela LAI devem ser ingressados por via eletrônica, no caso presente, com a qualificação do interessado-impetrante, portanto, não havia como não localizar o pedido, até pelo mesmo quando das Informações prestadas pela Autoridade Coatora nos autos do presente mandamus, não versam sobre sua não localização.

O mesmo pode ser verificado pelo órgão de Educação (MEC) que de igual forma não localizou os recursos interposto pelo Impetrante órgão da Ouvidoria da SEPPIR:

Da leitura dos autos, o recurso hierárquico do Impetrante não foi analisado pelo Ministro de Estado, nem pelo Conselho Pleno (CP) do Conselho Nacional de Educação (CNE), portanto pendente de decisão seja em juízo de admissibilidade ou da remessa à autoridade superior (Lei n. 9.784/99).

A decisão de Vossa Excelência se ampara no Parecer do Ministério Público Federal, repiso, não há de ser considerada como real, eis que os autos demonstraram que o Processo Administrativo foi analisado pela Câmara de Educação Básica do CNE e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

O documento 18 (e-stf) ratifica as informações, pois o ato do Presidente do CNE foi o de indeferir a petição de recurso ao Conselho Pleno, nesse caso, a Câmara de Educação Básica do CNE não se manifestou (art. 56, da Lei n. 9.784/1996), e o prosseguimento do feito por força do Regimento Interno do CNE não pode sobrepor-se a Lei do Processo Administrativo.

Assim, o Presidente do CNE não pode substituir o Colegiado Pleno do Conselho Nacional de Educação, eis que o mesmo é composto pela Câmara de Educação Básica e Câmara de Educação Superior (Lei n. 9.131/1995), textualmente, em seu artigo 9º prevê que das decisões das Câmaras cabe recurso ao Conselho Pleno, e o mesmo não se manifestou nos autos, apenas a autoridade administrativa do órgão da educação que tem apenas o dever de encaminhar o recurso ao órgão para apreciá-lo.

Dessa maneira, não podem os Impetrantes aguardarem uma decisão desde o exercício de 2011, indefinidamente, nesse passo o recurso ao Judiciário é o único instrumento de socorro aos Impetrantes, tanto do recurso administrativo, bem como da avocação pela não decisão do pleito dos Impetrantes, como já bem decidiu essa Corte. (MS. 24.167-RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 05-1-2006, DJ 02-2-2007, pp. 00075, pp-00075, ement vol-02262-03, pp-00502, LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 221-226).

Nesse sentido, até a presente data não houve decisão pela Presidenta da República ou Ministro da Educação da avocação ou do recurso administrativo, ou seja, extrapolando até mesmo o disposto na Lei n. 11.457/2004 que prevê decisões em 360 (trezentos e sessenta) dias em matéria tributária.

Vale acentuar que através do Ofício n. 1.027/2011 (doc. 21 e-stf), a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR-PR), litisconsorte nos presentes autos, de igual modo interpõe recurso administrativo do Parecer n. 06/2011, e da mesma forma não foi apreciado pelo Ministro da Educação e pela Presidenta da República.

Nesse aspecto, a avocação se faz necessária e real, pois os recursos administrativos da Câmara de Educação Básica e do Ministro de Estado da Educação encontram-se sem qualquer decisão, e já transcorrido prazo suficiente para uma tomada de decisão, não podendo o Judiciário, os Impetrantes e a população de forma indefinida aguardar uma decisão final.

TERCEIRA PRELIMINAR – INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS – NÃO EXAURIMENTO

Verifica-se que o recurso hierárquico interposto do Ministro da Educação foi da decisão da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação, e nesse sentido, não houve apreciação do Conselho Pleno (CP) do Conselho Nacional de Educação conforme assevera Vossa Excelência.

Pelo contrário, as esferas administrativas das quais os autos tiveram decisão colegiada referente ao Parecer n. 06/2011, foi a Câmara de Educação Básica, e sua homologação pelo Ministro da Educação.

Da leitura do Ofício n. 340/2011 (doc. 18 do e-stf), ficou registrado que após análise da Consultoria Jurídica o “Presidente do CNE entendeu que a petição deve ser indeferida”, portanto, não houve apreciação de recurso pelo Pleno do Conselho Nacional de Educação, mantendo-se incólume o direito os três níveis de recursos previstos na Lei n. 9.784/1999, além da previsão excepcional a Presidenta da República, no caso vertente, pelo direito em função do recurso.

Vale ressaltar que o Pleno do Conselho Nacional de Educação se constitui da composição da Câmara de Educação Básica (CEB) e Câmara de Educação Superior (CES), órgão responsável pela apreciação do recurso da decisão da CEB que proferiu o Parecer n. 06/2011, na forma preceituada pelo artigo 9º da Lei n. 9.131/95 e no Regimento Interno do CNE (Portaria MEC 1.306/2009, Parecer CNE/CP n. 99/1999).

Repisamos na hipótese o Presidente do Conselho Nacional de Educação indeferiu o recurso em juízo de admissibilidade, nesse sentido, não apreciado pelo Colegiado do Conselho Pleno do CNE o recurso administrativo da decisão da Câmara de Educação Básica, remetido assim à autoridade do Ministro da Educação que por sua vez homologou o Parecer, passando a vigorar o prazo para recurso que foi tempestivo.

Verifica-se que na hipótese houve decisão tão somente da Câmara de Educação Básica (CEB) e do Ministro de Estado, configurando o direito de recurso, bem como a imperiosa obrigatoriedade de avocação do processo administrativo pela demora na solução, bem como o dever do Estado de uma Política Educacional de valorização da Cultura e História da África e dos Afro-brasileiros.

Oportuno salientar que os atos administrativos da Câmara de Educação Básica somente possuem eficácia (ato composto) quando homologados pelo Ministro da Educação (art. 2º, da Lei n. 9.131/1995), portanto, exaurida a instância interna do CNE, caberia recurso contra o Ministro da Educação, fato exercido pelo órgão de combate a discriminação racial (SEPPIR) e Impetrante a Presidenta da República.

QUARTA PRELIMINAR – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

No despacho de Vossa Excelência indica a incompetência do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) para processar o presente mandamus, em razão do ato de homologação do Ministro da Educação do Parecer n. 06/2011.

No caso em exame, conforme estabelecido pelo Regimento Interno do STF (art. 21, § 1º), por economia processual, além do fato do mandado de segurança ter sido impetrado tempestivamente, haver-se-ia na hipótese vertente de fazer sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vale acentuar que o Ato Administrativo do Ministro da Educação encontra-se em plena vigência, e os seus efeitos no sistema de ensino demonstra que o mesmo não tem sido no sentido da educação antirracista.

A título de exemplificação, o Ministério da Educação em seu sítio institucional afirma que desde o ano de 2005 até 2013 ofertou 52.365[12] para formação continuada de Professores cujo Censo Escolar da Educação Básica em 2012 apresentava o total de 2.095.013[13] profissionais.

Seriam necessários pelos menos mais 320 (trezentos e vinte) anos para conseguir que todos os profissionais (Professores) da Educação Básica para ter acesso a Educação das Relações Étnico-Raciais, sem considerar os demais profissionais da educação (art. 61, inciso II e III da LDB).

Se ainda considerar o recente Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852/2013) que amplia a formação para os Operadores do Direito, Profissionais da Educação, Segurança e Saúde, demonstrar-se-ia que não há interesse nessa formação, o número ainda se eleva de forma considerável.

QUINTA PRELIMINAR – ACORDO EM NEGOCIAÇÃO

Cumpre-nos, ainda registrar que nesse período os Impetrantes, em 02 de dezembro de 2014 ingressaram com pedido via sistema eletrônico (e-mail) ao Ministro da Educação para possível agenda de construção de acordo como já proposto em fase pretérita.

O mesmo encontrava-se aguardando agendamento pelo Ministro de Estado, portanto, haver-se-ia o início de trabalhos no sentido de construir um acordo para garantir a implementação do ensino da Cultura e História da África e dos Afro-Brasileiros.

SEXTA PRELIMINAR – CONTRIBUIÇÃO DO DEBATE

Demonstrado à saciedade que desde a edição do Parecer n. 06/2011, pouco se fez ou quase nada para atenuar a questão étnico-racial, quando verificado o Censo Profissional de 2012[14] revela como já frisamos um universo de 2.095.013 professores e o MEC ofertou 52.365[15] vagas para formação continuada de 2005 a 2013, significa 2,50% dos professores do país já foram ofertadas formação nos últimos 8 (oito) anos, ainda que não se tenha relatório pelo critério de eficiência, eficácia e efetividade desses cursos.

O fato dos Impetrantes apresentarem proposta concreta junto ao MEC (doc. 69 e-stf), em que foram discutidas diversas formas e modelos para uma implementação real da Educação das Relações Étnico-Raciais, que por sinal, o próprio MEC tem buscado pautar suas ações nesse documento.

No que tange a esse aspecto, somente a partir de 2014, com a edição de Portaria n. 92[16] do MEC, a temática étnico-racial será avaliada no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), ainda que não seja a garantia de sua inclusão, pois no conceito de avaliação das Instituições de Ensino Superior não há sua obrigatoriedade, fruto do acordo proposto e da celeuma.

Todavia, sua inclusão no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) o Ensino da Cultura Africana e dos Afro-brasileiros não faz parte dos critérios de cálculo para avaliação dos cursos de ensino superior destinado as licenciaturas e graduação (Lei n. 10.861/2004 c/c Decreto n. 5.773/2006), apenas para efeito de regulatório[17], conforme se verifica do Instrumento de Avaliação (fls. 30-31)[18].

Mas o tema ascendeu debate nos meios acadêmicos mais importantes, especialmente, conforme bem acentua Van Dijk (2012, p. 15[19]) quando afirma que o “racismo não é inato, mas aprendido, deve haver meios para esse processo de aquisição ideológica e prática”, portanto através de processo discursivos que podem apresentar aspectos positivos e negativos.

Nesse contexto, Van Dijk (idem) assevera que “as pessoas aprendem a ser racistas com seus pais, seus pares, na escola, com a comunicação de massa, do mesmo modo que com a observação diária”, portanto, cujos gênero discursivos a educação e a pesquisa são os mais influentes (ibidem, p. 21).

Assim os conceitos de diferenças culturais e raciais (YOUNG, 2005[20]) e seu declínio no final do século XIX, cujo evolucionismo poligenista a partir do darwinismo com uma “base cientificamente da legitimidade para a manutenção da supremacia branca” (DOMINGUES, 2003, p. 23[21]), e suas influências foram recepcionadas nas “teorias sociais, jurídicas e políticas, como na literatura” (GUALTIERI, 2003[22]).

Portanto, o debate surtiu efeitos importantes como ressalta Feres Júnior et al (2013[23]) sobre a real necessidade formação de profissionais e a consideração do universo infantil na leitura dessas obras, representa que o valor para o antirracismo poder-se-ia agregar quando utilizado obras de referência.

Portanto, a obra agora teria um valor agregado, ou seja, transformaria a obra em referência para o antirracismo, fato não vislumbrado pelo MEC, porém, as consequências naturais seria a inclusão no sistema de formação inicial (faculdades e universidades) e continuada (extensões, atualizações e especializações), revelar-se-ia nessa hipótese inércia do Estado.

Os grandes temas do antirracismo no mundo, somente alcançaram o êxito após a interferência do Poder Judiciário, pois o descumprimento, à ausência de efetividade de Políticas Públicas antirracistas apenas conseguem a agenda institucional após a sua interferência.

SÉTIMA PRELIMINAR – NECESSIDADE DO SEGUIMENTO DO FEITO

Na hipótese dos autos, especialmente, no que tange a necessidade de julgamento da lide pela não observância do ordenamento jurídico pátrio e internacional, verifica-se que o mesmo não atende a Política disciplinada pelo Estado brasileiro.

Quando da inicial o destaque ao litisconsorte (e-stf 21), consta a existência de recurso administrativo dirigido ao Ministro de Estado da Educação, caso não reconsiderado, a Excelentíssima Senhora Presidenta da República da lavra da Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial nesse sentido:

Impende pontuar que o livro Caçadas de Pedrinho se trata de obra que apresenta conteúdos racistas, estereótipos preconceituosos, no qual os negros estão em posição de inferioridade intelectual, social e física, como por exemplo, ao relacionar características físicas da personagem Tia Nastácia a animais como urubu, macaco. [...]

Nesse contexto, resta evidente que em Caçadas de Pedrinho a representação desumanizada do negro não se constitui em um detalhe inconveniente que se possa corrigir com advertência e contextualizações. As manifestações preconceituosas serão atualizadas na mente dos pequenos leitores pela permanência das desigualdades raciais existente em nossa sociedade contemporânea.

Assim é imprescindível discordar que o dinheiro público financie quaisquer materiais didáticos que desvalorizem a cultura ou a história, que sejam, racista, discriminatórios ou quaisquer outras formas de se negar à identidade de segmentos sociais, culturais e/ou religiosas.

Nesse diapasão, entende-se que o Poder Público está impedido de financiar e/ou estimular a utilização de materiais didáticos que apresentem preconceitos, conteúdos racistas ou quaisquer outros tipos de discriminações ou que este façam parte do acervo das bibliotecas da rede pública de ensino.[...]

[...] A única discussão que não se conseguiu pautar foi o princípio da dignidade da criança negra, que deve ser valorizada a sua identidade, inclusive protegidas constitucionalmente.

[...] o Parecer ora homologado está em total dissonância com a Constituição Federal e as legislações referidas. Cabe ainda, grifar o item 1.2 do anexo II, do Edital do Programa Nacional Biblioteca na Escola. [...]

Sem alpinas visionárias, é perceptível a incongruência e incoerência do referido Parecer no tocante ao respeito ao ordenamento jurídico pátrio, devendo assim ser revisto e ou reconsiderado por Vossa Excelência.

Com isso, compreende-se que o racismo é racismo em qualquer lugar, não comportando notas explicativas, modificativas ou contextualizadas. O que se precisa é o respeito e a efetivação das legislações e normas já existentes sobre combate ao racismo e a promoção da igualdade racial, no sentido de fazer cumprir a nossa Constituição e o ordenamento jurídico pátrio.[...]

Seja reconsiderada a homologação do Parecer CNE/CEB nº 06/2011 por Vossa Excelência, remetendo ao Conselho Nacional de Educação para adequação do referido parecer às normas do ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao Poder Público ser impedido de financiar, adquirir e/ou estimular a utilização de materiais didáticos que apresentem preconceitos, conteúdos racistas ou quaisquer tipos de discriminaçãobem como este material não faça parte do acerco da rede pública de ensino;

Caso Vossa Excelência entenda pela não retratação, seja este recurso submetido à apreciação da autoridade superior.

 

Vale frisar que a autoridade recorrida e Relatora do Parecer n. 06/2011, posteriormente, Ministra da Secretaria de Políticas da Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR-PR), demonstrando à saciedade que o pleito deveria ser remetido a Presidenta da República para manutenção ou não da decisão.

Há demonstração inequívoca que a Política de Combate ao Racismo prevista na Lei n. 10.683/2003[24], no sentido de se fazer cumprir a legislação nacional e internacional antirracista  está sendo violada.

Demonstrado que somente ao Poder Judiciário através de seu colegiado, no sentido de rever a decisão administrativa, relegada ao esquecimento com o fito de não ser apreciada, oportuno o julgamento da lide pelo Egrégio STF.

Nesse caso, o interesse direto da SEPPIR na apreciação do recurso administrativo à Presidência da República, posteriormente, por força de Decreto Presidencial, estaria eivada de impedimento de sua Ministra Chefe[25] da pasta pela existência de litigância no presente feito (art. 18[26], da Lei n. 9.784/1999), portanto, mais uma vez se torna imperiosa a necessidade de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

Portanto, o pedido de destaque da matéria foi ratificado, para que a mesma seja submetida ao Plenário da Egrégia Corte, conforme o estatuído pela Resolução n. 642/2019, ou por meio de sustentação oral on-line, ou a remessa para pauta de julgamento presencial.

Especialmente, pela imperiosa aplicação das políticas antirracistas, em especial, a ausência de apreciação do recurso administrativo paralisado desde 2011 pelo Presidente da República, com esteio nos argumentos trazidos pelo Agravo Regimental, consequentemente, a procedência do Agravo Regimental, garantindo o destaque e a sua remessa ao Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 


[2] http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/educacao/mec-reprova-livros-didaticos-por-ver-racismo-e-machismo-em-imagens-cotidianas/

[3] ANDRADE, Patrícia Ricardo. Literatura e demandas étnico-raciais: o caso Caçadas de Pedrinho, de Monteiro Lobato.  In: ALMEIDA, Paula; SIEGE (Org.). Literatura e voz subalterna: Anais, 2013, pp. 385-393.

 

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Volume/Edição

Autores

  • COSTA NETO, Antonio Gomes da; SANTOS JÚNIOR, Humberto Adami

Páginas

  • a

Áreas do conhecimento

  • Nenhuma cadastrada

Palavras chave

  • CAÇADAS DE PEDRINHO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Dados da publicação

  • Data: 31/05/2020
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