01/06/2020

A profissão do Secretário Escolar

Antonio Gomes da Costa Neto

Doutor em Ciências Sociais e Mestre em Educação

correio.antonio@gmail.com

http://lattes.cnpq.br/4154607294858508

        

            O exercício regular da profissão do Secretário Escolar está condicionado a sua formalidade de inscrição perante o órgão do trabalho, todavia, provisoriamente suspenso durante a vigência da Medida Provisória (905/2019), posteriormente, restabelecida a obrigatoriedade do registro profissional (Medida Provisória n. 955/2020).

            Em relação ao Secretário Escolar poder-se-ia haver divergências sobre o compulsório registro para o desempenho laboral, nesse sentido o presente trabalho vem demonstrar está o Secretário Escolar, na condição de Profissional da Educação, e o desempenho das atividades junto aos órgãos de educação deve ser precedido do competente registro perante o órgão do Trabalho, consequentemente, os direitos e deveres da profissão.

            Surgem algumas premissas que devem ser verificadas, inicialmente ao dispor sobre a profissão encontra-se regulamentada, Lei 7.377/1985 c/c Lei 9.261/1996, ou seja, estabelece como requisito o curso técnico para o desempenho de atividade profissional de Técnico em Secretário, como condição para seu regular exercício a manifestação no órgão do trabalho, cujos efeitos são o reconhecimento profissional e o direito ao exercício das atividades.

             Para dirimir as dúvidas sobre o requisito de registro profissional encontramos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação (2017), o qual dispõe sobre os cursos de Técnico em Secretariado e Secretario Escolar, o primeiro no eixo Gestão e Negócios, e o segundo no eixo Desenvolvimento Educacional e Social, porém, estabelece para o exercício profissional os requisitos definidos pela Lei 7.377/1985.

                O Secretário Escolar para atuar no ambiente escolar como se trata de profissão regulamentada por lei deve ter o obrigatório registro profissional, cujo exercício pode ser exercido em unidades de ensino, além das atividades de controle governamental, no caso das unidades escolares não pode ser ampliada aos demais profissionais do ensino e outros trabalhadores da educação em razão do exercício irregular da profissão.

              Destarte, o Secretário Escolar (Profissional da Educação) deve ter o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, como requisito essencial para o desempenho da profissão, e compete aos órgãos de educação junto às secretarias escolares estabelecer a exigência para exercício da atividade nos sistemas de ensino, bem como das áreas de controle governamental, garantindo-lhes o direito do reconhecimento da profissão de Secretário.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 7.377, de 1985. Dispõe sobre o exercício da Profissão de Secretário.

BRASIL. Medida Provisória 905, de 2019. Institui o Contrato Verde e Amarelo.

BRASIL. Medida Provisória 955, de 2020. Revoga a Medida Provisória 955.

BRASIL. Ministério da Educação. Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, 2016.

Baixar artigo

Volume/Edição

Autores

  • COSTA NETO, Antonio Gomes da

Páginas

  • a

Áreas do conhecimento

  • Nenhuma cadastrada

Palavras chave

  • SECRETARIO ESCOLAR; PROFISSÃO; REGISTRO

Dados da publicação

  • Data: 01/06/2020
Assine

Assine gratuitamente nossa revista e receba por email as novidades semanais.

×
Assine

Está com alguma dúvida? Quer fazer alguma sugestão para nós? Então, fale conosco pelo formulário abaixo.

×